Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002784-94.2019.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida.
- Constatada pela perícia médica a ausência de incapacidade laborativa para as atividades
habituais, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002784-94.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: EDMUNDO SILVA SOUSA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MANOEL PATRICIO - SP279243-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002784-94.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMUNDO SILVA SOUSA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MANOEL PATRICIO - SP279243-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data da cessação administrativa (28/8/2018), bem como condenação do INSS ao
pagamento de indenização por danos morais.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora
o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez cessada em 28/8/2018, deferindo a
antecipação dos efeitos da tutela. Em virtude do indeferimento do pedido de indenização por
danos morais, fixou a sucumbência recíproca.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no
mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos
legais à concessão em questão. Se vencido, requer a fixação do termo inicial do benefício na
data da perícia ou da citação, o cálculo do valor do benefício nos termos da Emenda
Constitucional n.º 103/19, bem assim o afastamento da condenação em custas processuais, a
modificação dos índices de correção monetária e juros fixados e a redução da verba honorária.
A parte autora interpôs recurso adesivo visando à majoração da verba honorária, arbitrando-se
“o valor de 10% sobre os valores pagos em sede de liminar, até a sentença, em condenação
antecipada por liminar, ou, subsidiariamente, conforme artigo 85, §8 do CPC em valor fixo de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), por equidade ao trabalho exercido, com correção monetária e
juros desde a sentença".
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002784-94.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMUNDO SILVA SOUSA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MANOEL PATRICIO - SP279243-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada, nos termos do art. 1.012, §
1.º, V, do CPC, que determina que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela
provisória produz efeitos imediatos.
In casu, ao ser determinada a implantação imediata do benefício no decreto monocrático,
deferiu-se tutela específica de urgência, de natureza satisfativa, perfeitamente enquadrada na
hipótese do art. 461 do Código de Processo Civil, qual seja, a procedência do pedido, a revelar
cumprimento de uma obrigação de fazer, vislumbrada a necessidade de medida assecuratória
do resultado específico desse adimplemento.
A decisão acha-se suficientemente fundamentada, referindo-se o magistrado a quo à natureza
alimentar do benefício concedido, e a alegação de ausência dos requisitos necessários à
concessão da medida diz respeito, na verdade, ao mérito, e como tal deve ser apreciada.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que a parte autora
manteve vínculos empregatícios nos períodos de 20/4/1987 a 1º/7/1987, a partir de 1º/9/1987,
sem registro de baixa e última remuneração em janeiro de 1988, início em 10/5/1990 e última
remuneração registrada em dezembro de 1994, e a partir de 2/11/1995 e última remuneração
em janeiro de 2005, e, ainda, que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de
12/11/2004 a 21/4/2005 e aposentadoria por invalidez de 22/4/2005 a 29/2/2020, já considerado
o período de 18 meses de mensalidade de recuperação (Ids. 162745395, p. 11, e 162745000,
p. 3), restabelecido por força da antecipação dos efeitos da tutela deferido pelo juízo a quo (Id.
162745007).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 3/4/2019.
O requerimento administrativo foi formulado em 28/8/2018 (Id. 162745391, p. 16).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica judicial, realizada em 7/6/2019, registrou que
o autor, portador de quadro clínico de patologias ortopédicas na coluna vertebral, apresenta
incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas.
Esclareceu, o Perito: “Autor em estado pós operatório de cirurgia na coluna lombar, segundo
relato. Mediante elementos apresentados à luz pericial constata-se que Autor apresentou
quadro herniário lombar em 2004, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico para sua
correção, como apontando em laudo de ressonância magnética de 03/10 do mesmo ano,
assinado pela Dra. Z.M.S.C., CRM 55.229. Considerando exame físico atual e radiografias
devidamente identificadas, de 24/04/2019, presume-se evolução satisfatória do quadro frente a
queixa inicial, com síntese bem locada e sem restrições funcionais. Entretanto, pelo
procedimento realizado, são necessários pontos de cuidados, tais quais, evitar agachamentos
alem de 90 graus de flexão de quadris e joelhos; e evitar carregar pesos acima de 7kgs. Pelo
exposto, configura-se incapacidade parcial e permanente, sob óptica pericial ortopédica. Fixam-
se as datas de início da doença e da incapacidade em 03/10/2004, do laudo de ressonância
apresentado, com descrição do acometimento radicular.” (Id. 162745016)
No mesmo sentido, perícia médica administrativa, realizada pelo INSS em 28/8/2018, revelou
exame físico compatível com a normalidade (“marcha livre. Sem atitude antálgica e sem
dificuldade para a mudança de decúbito. Lasegue negativo. Amplitude de flexão e extensão de
coluna lombar preservada. Força preservada nos 4 membros e sem alterações de sensibilidade.
Cicatriz compatível com cirurgia pregressa”), asseverando, o perito do ente autárquico, tratar-se
caso de “quadro tratado e estabilizado, exame físico normal, sem intercorrência que justifique
incapacidade atual”, concluindo que “existiu incapacidade laborativa” não mais justificável, pelo
que opinou pela suspensão do benefício até então recebido, como visto (Id. 162745399).
Desta forma, embora se trate de pessoa portadora de patologia parcialmente incapacitante,
observa-se que as limitações apontadas pelo perito não impedem o exercício das atividades
profissionais habituais.
Nesse sentido, o entendimento da Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91,
a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. Não se tratando o caso dos autos de qualquer acidente, incabível a concessão do auxílio-
acidente.
5. A perícia médica constatou ser o autor portador de artrose colunar, discopatia lombar e
radiculopatia lombar, "males que determinam incapacitação parcial para o trabalho em geral,
havendo maior dificuldade para manter as mesmas atividades anteriores (Vigilante) ou outras
de igual nível de complexidade". Afirmou, ainda, que a incapacidade é parcial e permanente
para o trabalho e que "deve evitar realizar grandes esforços físicos, bem como movimentos
reiterados de flexo-extensão do tronco; os seus males não o incapacitam para o trabalho, mas
determinam necessidade de maior esforço".
6. Como se verifica, as moléstias restringem mas não impedem o exercício das atividades
laborativas habituais. Dessa forma, não comprovada a incapacidade para o trabalho, o pedido
deve ser julgado improcedente.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.”
(ApReeNec 0014738-22.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ STEFANINI,
julgado em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. SEGURADO FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora está parcial e
permanentemente incapacitada para atividades que exijam força física e provoquem alto risco
ergonômico.
- Não restou demonstrada, in casu, a atividade laboral exercida pela demandante, inexistindo
nos autos quaisquer elementos que comprovem que ela exerce atividade laboral que requeira
força física e ocasione alto risco ergonômico.
- Não evidenciada a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de benefício por
incapacidade, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à
concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
(Apelação Cível 6077553-11.2019.4.03.9999, rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, j.
28/2/2020)
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, vez que não
foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Nesse contexto, “a mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de
que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica
justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-
19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de
3/3/2020).
Com efeito, embora o requerente tenha acostado documentos médicos diversos com registro de
patologias ortopédicas e conclusões distintas, não podem prevalecer sobre aquela registrada
pelo perito designado nos autos, equidistante das partes e sob o crivo do contraditório judicial.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido.
Destarte, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da
justiça.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido formulado, revogando a antecipação dos efeitos de tutela anteriormente deferida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida.
- Constatada pela perícia médica a ausência de incapacidade laborativa para as atividades
habituais, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido formulado, revogando a antecipação dos efeitos de tutela anteriormente
deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
