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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5011...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:23:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011294-82.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011294-82.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: DANIEL FRANCA ALVES

Advogado do(a) APELANTE: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011294-82.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: DANIEL FRANCA ALVES

Advogado do(a) APELANTE: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER (26/2/2016).

O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.

A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, necessidade de que o perito responda a quesitos complementares. No mérito, aduz em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

A parte autora apresentou alegações finais no Id. 293307060.

É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011294-82.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: DANIEL FRANCA ALVES

Advogado do(a) APELANTE: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Preliminarmente, não procede a alegação de nulidade decorrente do indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial com a resposta a novos quesitos.

É notório que a incapacidade laborativa deva ser provada por laudo de perito médico.

O médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.

Neste processo, o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a devida anamnese da pericianda e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes.

Além disso, conforme informou no laudo, foram analisados todos os exames e atestados médicos apresentados.

A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a insurgência da parte autora, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.

Eventual contradição entre o laudo pericial e os atestados médicos apresentados pela parte não pode motivar a nulidade de um ou outro documento médico.

Rejeita-se, portanto, a preliminar em questão.

No mais, deixo de conhecer das alegações finais, por não ter sido apresentadas no momento processual adequado.

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA

Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.

O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).

Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.

Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.

Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

DO CASO DOS AUTOS (AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA)

A principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, uma vez que não comprovada a incapacidade para o trabalho.

Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas.

Frisou, o perito, já considerada a documentação médica particular acostada, que a parte autora é portadora de retardo mental de leve a moderado e epilepsia com crises focais parciais. Concluiu-se pela inexistência de incapacidade laboral (Id. 290459521).

A sentença avaliou pormenorizadamente o laudo e sua complementação:

Da incapacidade

Em perícia realizada em a 07/12/2022, compareceu o periciado, com 42 anos de idade, auxiliar de limpeza, tendo cursado até 3ª série ensino fundamental.

A perita destacou que, “o periciando é portador de F 06 Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física, F 06.9 Transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física sem outra especificação, F 70 Retardo mental leve, F 79 Retardo mental não especificado, G 40 Epilepsia, G 40.0 Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal, G 40.2 Epilepsia e síndromes epiléticas sintomáticas definidas por sua localização focal/parcial com crises parciais complexas, G 40.6 Crise de grande mal, não especificada (com ou sem pequeno mal), G 40.8 Outras epilepsias, G 40.9 Epilepsia, não especificada, G 80 Paralisia cerebral. DAT: 05/04/2012.”.

A perita consignou que: “O autor refere que faz tratamento psiquiátrico desde 13/06/2012. Procurou tratamento psiquiátrico porque estava passando mal. Diz que teve convulsão na empresa e foi levado para tratamento. Nunca foi internado por doença mental. Em tratamento em regime diário no SUS. (sic). Em uso de Topiramato (100), Carbamazepina (1200), Fenobarbital (100). Última convulsão em março de 2023. Passa o dia com a mãe. Laudo do Centro de Especialidades de Itaquaquecetuba informa os diagnósticos de G 40, F 06.9, F 71.1.”.

Constou, no exame físico, o seguinte: “O exame clínico ectoscópico não revelou alteração digna de nota.”.

No exame do estado mental a perita destacou, ademais, que: “Comparece ao exame desacompanhado, com idade aparente compatível com a idade cronológica, com compleição física normal, sem deformidade física, veste adequada, asseado, razoavelmente cuidado da aparência, colaborador. Psicomotricidade sem alterações. Entende a natureza e a finalidade do exame demonstrando alguma compreensão dos assuntos abordados. Fala espontânea e, em resposta, volume e fluxo normais. Inteligência abaixo dos limites da normalidade. Capacidades mentais superiores preservadas (atenção, concentração e abstração). Vontade e pragmatismo preservados. Apetite normal, sono regular. Pensamento lógico e coerente, sem alteração de curso, forma e conteúdo pobre. Ele não apresenta alterações da sensopercepção nem comportamento sugestivo da presença de alucinações. Consciente, lúcido, comunica-se com adequação. Associação ideoafetiva preservada. Memória remota recente e imediata diminuída. Baixa autoestima e ausência de ideação suicida. Humor reativo com afeto congruente. Orientado no espaço e no tempo. Crítica consistente e capacidade de julgamento da realidade preservada.”.

Informou que a queixa da parte autora no ato da perícia foram: “Crises convulsivas do tipo pequeno mal e dificuldades de aprendizado.”.

Ainda, constou no laudo que o autor foi diagnosticado com “Retardo mental de leve a moderado, F 70/71, epilepsia com crises focais parciais, G 40.2.”, consignando que a causa provável é “Encefalopatia congênita.”.

A perita consignou o seguinte: “A doença/moléstia ou lesão não torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual. O autor é portador de encefalopatia congênita quer se expressa através de retardo mental de leve a moderado e de epilepsia com crises focais. O retardo mental é uma parada do desenvolvimento ou desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual, caracterizados essencialmente por um comprometimento, durante o período de desenvolvimento, das faculdades que determinam o nível global de inteligência, isto é, das funções cognitivas, de linguagem, da motricidade e do comportamento social. O retardo mental pode acompanhar outro transtorno mental ou físico, ou ocorrer de modo independente. O retardo mental leve corresponde a uma amplitude aproximada do QI entre 50 e 69 (em adultos, idade mental de 9 a menos de 12 anos). Provavelmente devem ocorrer dificuldades de aprendizado na escola. Muitos adultos serão capazes de trabalhar e de manter relacionamento social satisfatório e de contribuir para a sociedade. O retardo mental moderado corresponde a uma amplitude aproximada do QI entre 35 e 49 (em adultos, idade mental de 6 a menos de 9 anos). Provavelmente devem ocorrer atrasos acentuados do desenvolvimento na infância, mas a maioria dos pacientes aprende a desempenhar algum grau de independência quanto aos cuidados pessoais e adquirir habilidades adequadas de comunicação e acadêmicas. Os adultos necessitarão de assistência em grau variado para viver e trabalhar na comunidade. O autor apresenta QI entre retardo mental leve e moderado. Apesar do retardo mental o autor conseguiu trabalhar como auxiliar de limpeza até que seu quadro de base se agravou e ele passou a apresentar crises convulsivas em 2008 e foi afastado do trabalho em 05/04/2012. Ele não retornou mais ao trabalho. Ele foi avaliado em perícia psiquiátrica no Juizado Especial Federal de São Paulo em 18/06/2013 e a perita concluiu pela presença de F 06.9 com incapacidade total e temporária por doze meses e data de início da incapacidade fixada em 06/04/2012, dia seguinte ao último dia de trabalho do autor. Ele foi avaliado novamente no Juizado Especial Federal de São Paulo por neurologista em 06/10/2015 que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa por epilepsia. Existe controvérsia entre as informações prestadas pelo autor ao colega neurologista do Juizado e colhidas nesta perícia. Para o neurologista ele disse que tem epilepsia desde a infância e para nós falou que adquiriu a epilepsia trabalhando. A questão, no caso em tela, não é quanto à data de início da doença, mas, sim qual é a repercussão clínica da epilepsia. Também chama a atenção de que a prescrição para a epilepsia é a mesma desde 2013 e ele não apresentou dosagem sérica dos anticonvulsivos que permita avaliar se eles estão em nível terapêutico. Vamos tecer algumas considerações sobre epilepsia. Epilepsia é uma doença neurológica crônica, podendo ser progressiva em muitos casos, principalmente no que se relaciona a alterações cognitivas, frequência e gravidade dos eventos críticos. É caracterizada por crises convulsivas recorrentes, afetando cerca de 1% da população mundial. Uma crise convulsiva é uma descarga elétrica cerebral desorganizada que se propaga para todas as regiões do cérebro, levando a uma alteração de toda atividade cerebral. Pode se manifestar como uma alteração comportamental, na qual o indivíduo pode falar coisas sem sentido, por movimentos estereotipados de um membro, ou mesmo através de episódios nos quais o paciente parece ficar “fora do ar” (ausência), no qual ele fica com o olhar parado, fixo e sem contato com o ambiente. A descarga elétrica neuronal anômala que gera as convulsões pode ser resultante de neurônios com atividade funcional alterada (doentes), resultante de massas tumorais, de cicatrizes cerebrais resultantes de traumatismo cranioencefálicos, processos infecciosos (meningites, encefalites), isquêmicos ou hemorrágicos (acidente vascular cerebral), ou até mesmo por doenças metabólicas (doenças renais e hepáticas), anoxia cerebral (asfixia) e doenças genéticas. Muitas vezes, a origem das convulsões pode não ser estabelecida, neste caso a epilepsia é definida como criptogênica. O mecanismo desencadeador das crises pode ser multifatorial. Em muitas pessoas, as crises convulsivas podem ser desencadeadas por um estímulo visual, auditivo, ou mesmo por algum tipo específico de imagem. Nas crianças, pode surgir na vigência de febre alta, sendo essa de evolução benigna, muitas vezes não necessitando de tratamento. Nem toda crise convulsiva é caracterizada como epilepsia. Para tal, é preciso que o indivíduo tenha apresentado, no mínimo, duas ou mais crises convulsivas no período de 12 meses, sem apresentar febre, ingestão de álcool, intoxicação por drogas ou abstinência, durante as mesmas. A sintomatologia apresentada durante a crise vai variar conforme a área cerebral em que ocorreu a descarga anormal dos neurônios. Pode haver alterações motoras, nas quais os indivíduos apresentam movimentos de flexão e extensão dos mais variados grupos musculares, além de alterações sensoriais, como referidas acima, e ser acompanhada de perda de consciência e perda do controle esfincteriano. As crises também podem ser precedidas por uma sintomatologia vaga, como sensação de mal-estar gástrico, dormência no corpo, sonolência, sensação de escutar sons estranhos, ou odores desagradáveis e mesmo de distorções de imagem que estão sendo vistas. A grande maioria dos pacientes, só percebe que foi acometido por uma crise após recobrar consciência, além disso pode apresentar, durante este período, cefaleia, sensibilidade à luz, confusão mental, sonolência, ferimentos orais (língua e mucosa oral). O diagnóstico é realizado pelo médico neurologista através de uma história médica completa, coletada com o paciente e pessoas que tenham observado a crise. Além disso, podem ser necessários exames complementares como eletroencefalograma (EEG) e neuroimagem, como tomografia e/ou ressonância magnética de crânio. O EEG é um exame essencial, apesar de não ser imprescindível, pois o diagnóstico é clínico. Ele serve apenas para o diagnóstico, como também para monitorar a evolução do tratamento. Outro exame complementar que pode ser utilizado é o vídeo-EEG, no qual há registro sincronizado da imagem do paciente tendo a crise e o traçado eletroencefalográfico deste momento. As técnicas de neuroimagem são utilizadas para investigação de lesões cerebrais capazes de gerar crises convulsivas, fornecendo informações anatômicas, metabólicas e mesmo funcionais. O tratamento da epilepsia é realizado através de medicações que possam controlar a atividade anormal dos neurônios, diminuindo as cargas cerebrais anormais. Existem medicamentos de baixo custo e com poucos riscos de toxicidade. Geralmente, quando o neurologista inicia com um medicamento, só após atingir a dose máxima do mesmo, é que se associa outro, caso não haja controle da doença. Mesmo com o uso de múltiplas medicações, pode não haver controle satisfatório e adequado da epilepsia. Neste caso, pode haver indicação de cirurgia da epilepsia. Ela consiste na retirada de parte de lesão ou das conexões cerebrais que levam à propagação das descargas anormais. O procedimento cirúrgico pode levar à cura, ao controle das crises ou à diminuição da frequência e intensidade das mesmas. “A epilepsia, então, é uma doença que pode ser controlada com tratamento clínico (remédios) ou cirúrgico. No caso em tela, o autor vem recebendo Fenitoína, Fenobarbital e Carbamazepina sem que saibamos se se trata de nível terapêutico. Além disso, o quadro psiquiátrico associado à encefalopatia não está tratado e ele não está medicado nem com antipsicótico, nem com antidepressivo. De qualquer forma o autor está sem trabalhar desde 2013 e recebeu benefício previdenciário até 2014. Não é possível reconhecer incapacidade em 2015 porque há coisa julgada desfavorável ao autor. Assim, não é possível utilizar o laudo de 18/03/2015 porque a perícia neurológica foi em 06/10/2015 e desfavorável ao autor. O autor também foi avaliado por nós e consideramos que seu quadro dito psiquiátrico não era outro senão o período pós-crítico das crises convulsivas. Assim, há coisa julgada desfavorável ao autor em 11/05/2017 em processo do Juizado Especial Federal de São Paulo. Ele também teve sentença desfavorável em 16/08/2021 em processo da quinta vara federal previdenciária. No presente feito é possível dizer que não temos elementos para concluir pela presença de incapacidade laboral seja pelo retardo mental, seja pela epilepsia e no momento do exame pericial o autor sequer mencionou quadro psiquiátrico mencionando apenas a epilepsia. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental.”.

Constou, no laudo, que a doença apresentada pelo autor é “Retardo mental desde o nascimento, epilepsia a partir de 2006 conforme informação da esposa do autor em perícia anterior do JEF de São Paulo.”.

A perita informou que o autor está realizando tratamento neurológico, mas não psiquiátrico e que faz uso apenas de antiepiléticos.

Concluiu o seguinte: “Não caracterizada situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica.”.

Nos esclarecimentos, a perita respondeu aos seguintes quesitos complementares:

“1 – Esclareça qual o método utilizado para alcançar suas conclusões, demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas das áreas do conhecimento da qual se originou – além de relatar a “análise técnica ou científica realizada”. R: O método pericial utilizado inclui entrevista com o periciando para coleta da história clínica, exame clínico específico (no caso psiquiátrico), exame da documentação acostada aos autos, perícias em processos anteriores da Justiça Federal e Juizado Especial Federal, documentação trazida pela parte para a perícia.

2 – Considerando que incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada, o autor está totalmente apto para o retorno ao mercado de trabalho, garantindo igualdade das condições com os demais trabalhadores ou concorrentes às vagas de emprego? R: Considerando o rebaixamento intelectual, esse não impede o exercício de atividades prevalentemente físicas como o autor já o fez trabalhando como auxiliar de limpeza. O problema de se empregar, a nosso ver, não existe porque ele pode se valer da cota de deficiente. O problema é manter a epilepsia controlada evitando crises frequentes. No momento da perícia o autor mencionou que sua última crise foi em março de 2022. (data deve ser corrigida no laudo em que consta março de 2023, posterior à perícia). A perícia foi em dezembro de 2022 o que indica que estava sem crises nos últimos nove meses mostrando que apesar das queixas o quadro de epilepsia também está controlado.

3 – O autor foi entrevistado sozinho, conforme resposta ao quesito suplementar 3. Considerando que o autor, conforme declarado pela própria perita, tem “inteligência abaixo dos limites da normalidade” e “memória remota recente e imediata diminuída”, o ideal seria que o mesmo estivesse acompanhado na perícia, para que o acompanhante demonstre a real situação? R: Temos por princípio ao examinar pacientes psiquiátricos examiná-los desacompanhados caso eles não estejam interditados. Isso porque o acompanhante fica falando no lugar do autor, emite sua opinião pessoal sobre a doença e prejudica uma avaliação psiquiátrica isenta. Também há a questão da pandemia que embora tenha melhorado voltou a piorar recentemente o que contraindica muitas pessoas na sala de perícia. Quando o autor é muito prejudicado, mesmo que não esteja interditado, costumamos chamar o acompanhante para fornecer informações. No caso do autor isso não foi necessário porque tirando uma pequena dúvida quanto a se a epilepsia existe desde a infância ou a partir de 2008 ele conseguiu explicar o que ocorre com ele. Para a resolução da lide esse fato (data de início) não é de importância porque ambas ocorreram bem antes da data da perícia. Assim, ratificamos parecer emitido em perícia em judicial.”.

Pois bem, a perita não verificou haver incapacidade laborativa asseverando que o rebaixamento intelectual não impede o exercício de atividades prevalentemente físicas, salientando a atividade habitual do autor, de auxiliar de limpeza. Destacou que o problema é manter a epilepsia controlada evitando crises frequentes, mas que, segundo o autor, a última crise foi em março de 2022. Logo, o quadro de epilepsia também está controlado.

Enfim, não restou comprovada a incapacidade da parte autora.

Por fim, saliento que doença não significa, necessariamente, incapacidade.

Em suma, em complementação ao laudo pericial, a experta ratificou a conclusão anteriormente apresentada.

Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.

Nesse contexto, “a mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de 03/03/2020).

No mesmo sentido, precedentes desta Turma julgadora:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.

I- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.

II- Submetida a parte autora a perícia médica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão do benefício (aposentadoria por invalidez ou auxílio doença).

III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.

(Apelação Cível 0020087-98.2018.4.03.9999, rel. Desembargador Federal David Dantas, j. 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.

II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 17/7/59, “salgadeira”, é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno de adaptação, escoliose lombar, espondilartrose lombar e transtorno do plexo lombossacral, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora é “portadora de patologias do sistema musculoesquelético, alterações multifatorial como fatores genéticos, degenerativos, traumas, má postura, onde pode surgir sintomas associados com quadro de inflamação, dores, desconforto e limitações. O tratamento é sugerido pelo médico especialista, tratamento conservador com fisioterapia, uso de medicações. Autora relata estar mantendo acompanhamento com especialista, e com programação de fisioterapia agendada, relata uso de medicações quando tem quadro de dores, e faz uso de medicações de uso contínuo para pressão arterial e estabilidade do humor. Mediante avaliação não constatado comprometimento físico que impeça de exercer suas atividades laborativas atuais” (ID 73285409, grifos meus).

IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (grifos nossos)

(Apelação Cível 5787526-63.2019.4.03.9999, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j. 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)

Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido.

Majoro a condenação ao pagamento de honorários fixados pelo juízo a quo em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente do deferimento da gratuidade da justiça.

Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.

- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.

- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
DESEMBARGADORA FEDERAL

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