
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085531-80.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: RAIMUNDA FELIZARDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ITHYNA ALVES LEITE - SP487836-N, VIVIANE DE ALBUQUERQUE CACIRAGHI - SP283841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085531-80.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: RAIMUNDA FELIZARDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ITHYNA ALVES LEITE - SP487836-N, VIVIANE DE ALBUQUERQUE CACIRAGHI - SP283841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o indeferimento do pedido administrativo (3/12/2014).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez desde 3/12/2014 (DER).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085531-80.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: RAIMUNDA FELIZARDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ITHYNA ALVES LEITE - SP487836-N, VIVIANE DE ALBUQUERQUE CACIRAGHI - SP283841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
Acostou-se extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 1.º/6/1993 a 29/8/1993, 1.º/2/1996 a 4/7/1997, 1.º/7/2013 a 31/7/2013, 1.º/9/2013 a 30/9/2013, 1.º/11/2013 a 30/11/2013, 1.º/1/2014 a 31/1/2014, 1.º/3/2014 a 31/4/2014, 1.º/7/2014 a 31/7/2014, 1.º/11/2014 a 31/1/2015, 1.º/3/2015 a 31/1/2016, 1.º/2/2017 a 31/3/2017 (Id. 296681302).
O requerimento administrativo foi apresentado em 3/12/2014 (Id. 296680614).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a apelada, portadora de câncer de mama e bronquite. Concluiu-se pela inexistência de incapacidade laboral (Id. 296681241). Em complementação ao laudo pericial, o experto ratificou a inexistência de incapacidade laboral.
A parte autora noticiou que posteriormente foi diagnosticada com cardiopatia grave.
Foi submetida então a novo exame pericial, que concluiu pela existência de incapacidade total e permanente em razão da cardiopatia constatada, desde agosto de 2018.
Primeiro ponto que deve ser observado, a autora após a piora de seu quadro de saúde com o diagnóstico de cardiopatia deveria ter protocolado novo requerimento administrativo, o que não foi realizado. A doença surgiu posteriormente e o INSS não teve oportunidade de se manifestar acerca do novo diagnóstico. Logo, esta demanda somente poderia ter analisado as enfermidades existentes no momento do requerimento administrativo.
Para além disso, mesmo que fosse apreciada a incapacidade ocorrida em agosto de 2018, conforme foi procedido pelo juízo a quo, seria observado que a autora não tinha mais qualidade de segurada no momento em que a incapacidade surgiu.
O laudo constante no Id. 296681282 é categórico ao afirmar que a incapacidade teve início em 2018, após o diagnostico de cardiopatia. Desse modo, não se mostra razoável fixar o termo inicial da incapacidade em 2014, momento em que ainda não enfrentava tal enfermidade.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido, ante o não cumprimento dos requisitos legais.
Majoro a condenação ao pagamento de honorários fixados pelo juízo a quo em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente do deferimento da gratuidade da justiça.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
