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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131261-80.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: SIMONE APARECIDA DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA NEVES BARONE - SP459747-N, JULIANA NEVES BARONE - SP171471-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I ODemanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (1.º/10/2024). O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
VANESSA MELLO V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa. Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS (AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA) A principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, uma vez que não comprovada a incapacidade para o trabalho. Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas. Frisou, o perito, já considerada a documentação médica particular acostada, que a parte autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica. Concluiu-se pela inexistência de incapacidade laboral, tendo ressaltado o experto (Id. 334127720): “A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação da doença referida. Não apresenta sinais de dano funcional articular, alterações do tônus ou trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios, perda da força ou outras anormalidades tais como manifestações de comprometimento medular (medula espinhal) ou de raízes nervosas (radiculopatia). Além disso, inúmeras circunstâncias contribuem para o desencadeamento e cronificação das síndromes dolorosas (algumas sem nítida comprovação de relação causal) tais como: psicossociais, insatisfação laboral, obesidade, realização de trabalhos pesados, sedentarismo, síndromes depressivas, litígios trabalhistas, longos períodos de afastamento do trabalho, hábitos posturais, entre outros. Há predomínio de sintomas, porém, sem substrato de repercussão clínica. Os exames apresentados, também, não têm especificidade em relação às queixas referidas.” A autora conta 49 anos de idade, estudou até o ensino fundamental incompleto e pode prosseguir em suas atividades no meio rural ou se adequar a outra atividade laboral que se proponha. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas. Nesse contexto, “a mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de 03/03/2020). No mesmo sentido, precedentes desta Turma julgadora: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. I- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante. II- Submetida a parte autora a perícia médica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão do benefício (aposentadoria por invalidez ou auxílio doença). III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. (Apelação Cível 0020087-98.2018.4.03.9999, rel. Desembargador Federal David Dantas, j. 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 17/7/59, “salgadeira”, é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno de adaptação, escoliose lombar, espondilartrose lombar e transtorno do plexo lombossacral, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora é “portadora de patologias do sistema musculoesquelético, alterações multifatorial como fatores genéticos, degenerativos, traumas, má postura, onde pode surgir sintomas associados com quadro de inflamação, dores, desconforto e limitações. O tratamento é sugerido pelo médico especialista, tratamento conservador com fisioterapia, uso de medicações. Autora relata estar mantendo acompanhamento com especialista, e com programação de fisioterapia agendada, relata uso de medicações quando tem quadro de dores, e faz uso de medicações de uso contínuo para pressão arterial e estabilidade do humor. Mediante avaliação não constatado comprometimento físico que impeça de exercer suas atividades laborativas atuais” (ID 73285409, grifos meus). IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (grifos nossos) (Apelação Cível 5787526-63.2019.4.03.9999, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j. 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019) Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido. Majoro a condenação ao pagamento de honorários fixados pelo juízo a quo em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente do deferimento da gratuidade da justiça. Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto.
VANESSA MELLO DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, julgou improcedente os pedidos iniciais. Inconformada com a decisão, a autora interpôs recurso, aduzindo que se encontra incapaz para o trabalho desde a DCB anterior, em 01/10/2024, fazendo jus à concessão do benefício por incapacidade. A E. Relatora apresentou voto, negando provimento ao apelo. Com a devida vênia, divirjo pelos motivos a seguir expostos. Trata-se, na origem, de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença, desde a DCB anterior, com sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requer a apelante a total procedência da ação, aduzindo que permanece incapacitada para o labor, desde a cessação do NB 31/643.699.517-3, recebido entre 10/05/2023 a 01/10/2024. A E. Relatora manteve a sentença de improcedência da ação, reconhecendo a ausência de incapacidade laborativa. Pois bem, depreende-se do laudo pericial (ID 334127720), elaborado em 23 de março de 2025, que a autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, desde, no mínimo, 2023 (ID 334127626 e ID 334127628). Foi tratada de forma conservadora com uso de medicamentos. Após a agudização da doença, mantém os sintomas (dispneia) controlados com o uso de medicamento. Conquanto o jurisperito tenha atestado que a autora possui capacidade laborativa, também frisou que ela necessita de maior esforço para a realização da atividade habitual, trabalhadora rural, e também das atividades do lar. Atestou que a redução ou incapacidade apresentada pela autora é temporária, havendo possibilidade de reabilitação profissional, porém, devendo evitar atividades laborais com sobrecarga respiratória. A autora tem como histórico profissional trabalhos manuais nos cultivos agrícolas, como cortadora de cana, coleta de laranja, plantio de árvores frutíferas (ID 334127708 e ID 334127729). Portanto, sempre exerceu funções de sobrecarga respiratória. Dessa forma, diante do livre convencimento motivado do julgador, concluo que a autora possui incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitual de trabalhadora rural. Porém, verifica-se que há capacidade laborativa residual para outros tipos de atividades. Logo, mostra-se prematura a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser restabelecido o auxílio-doença (NB 6436995173, DCB 1/10/2024) para possibilitar que a parte autora seja submetida a processo de reabilitação profissional. Tratando-se de restabelecimento de benefício, mostra-se incontroverso o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do auxílio-doença, pois a autora mantinha a qualidade de segurada na DCB e havia cumprido a carência legal. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB, devendo a parte autora ser submetida a reabilitação profissional, cabendo ao INSS sua elegibilidade. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de parcial procedência dos pedidos e a concessão do benefício por incapacidade temporária. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Cumpre observar, ainda, que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF n°s 541 e 558/2007) além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4°, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8°, §1°, da Lei 8.620/1993. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada eventual prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo da E. Relatora para dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, reformando a sentença e julgando procedente em parte a ação, para restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a DCB, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após os votos da Relatora e dos Desembargadores Federais Toru Yamamoto e Silvia Rocha, o julgamento prosseguiu nos termos do § 1º do artigo 942 do Código de Processo Civil e § 1º do artigo 260 do Regimento Interno desta Corte, e, colhendo-se os votos da Desembargadora Federal Louise Filgueiras e do Juiz Federal Convocado Ciro Brandani, a Oitava Turma, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, com quem votaram a Desembargadora Federal Silvia Rocha e o Juiz Federal Convocado Ciro Brandani, vencidos, parcialmente, os Desembargadores Federais Toru Yamamoto e Louise Filgueiras, que lhe davam parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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