
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010096-74.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a manutenção da aposentadoria por invalidez, e sustação da cobrança dos valores recebidos a título do referido benefício.
Antecipação da tutela deferida em parte, em 19.12.2013, determinando a suspensão da cobrança dos valores recebidos pela autora no gozo do benefício (fls. 168/179).
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, entendendo não fazer jus a autora ao restabelecimento do benefício e legalidade da cessação administrativa, em face da irregularidade apontada e da ausência de incapacidade para a atividade habitual, e pela inexigibilidade da devolução dos valores recebidos, em respeito ao princípio da boa-fé, fixando a sucumbência recíproca.
A autora apela, pleiteando o restabelecimento do benefício. Caso assim não se decida, requer que seja considerado como tempo de contribuição o período em que dele usufruiu.
Apela o réu, requerendo, em preliminar, o recebimento do apelo em duplo efeito, com a revogação da tutela. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da análise dos dados do extrato do CNIS, cuja cópia ora determino seja juntada, verifico que a autora usufruiu do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 11.11.2010 a 01.01.2014.
Revisando a concessão do benefício, nos moldes do Art. 11, da Lei nº 10.666/03, reconheceu a Autarquia Previdenciária que houve irregularidade na concessão, consistente em lançamento indevido de perícia médica cuja ocorrência não foi comprovada (fls. 206/269).
A autora foi notificada para apresentação de defesa, no prazo de 10 dias (fls. 233 e 234); após a análise da defesa apresentada, foi proferida decisão de suspensão do benefício, sendo expedida nova notificação para que, querendo, apresentasse recurso no prazo legal de 30 dias, contendo informação do débito de R$101.859,94 (fls. 268).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 24.09.2014, atesta que a periciada é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, com incapacidade parcial e permanente apenas para atividades que demandem esforço físico, estando apta à função habitualmente exercida: gerente administrativo (fls. 285/291 e 319/321).
Esclarece o experto que a moléstia evolui com momentos de piora e melhora, e que a autora apresentou incapacidade total e temporária no período em que ficou afastada do trabalho.
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 91/146), não infirmam as conclusões periciais, pois nada declaram sobre a incapacitação após a cessação do benefício.
Não havendo incapacidade atual para a atividade habitualmente exercida (gerente administrativo, CTPS fls. 147/152), ausente um dos requisitos legais à concessão do benefício, razão pela qual incabível o restabelecimento pleiteado.
De outra parte, a análise do conjunto probatório revela que a autora não deu causa à irregularidade apontada na concessão do benefício, pois o lançamento do resultado de perícia médica nos sistemas informatizados da Autarquia Ré consiste em rotina administrativa interna, à qual o segurado não tem acesso.
Ademais, a conclusão pericial de fls. 290 atesta que houve incapacidade total e temporária no período de afastamento do trabalho, portanto, é de se reconhecer a boa-fé de da autora no recebimento das parcelas a título de aposentadoria por invalidez, quando o correto seria a autarquia ter-lhe concedido o benefício de auxílio doença.
Desta forma, ainda que não seja reconhecido o direito de ter restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez, não há que se falar em devolução, pela autora, dos valores recebidos a tal título.
Isto porque restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé, (...)", (STF, RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115 novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
Por fim, o pleito ";... de que seja considerado tal período de 24/09/2008 a 30/09/2013 apto para somar ao seu tempo de contribuição, conforme redação do art. 55, II, da Lei 8.213/91." (sic), caracteriza inovação do recurso de apelação, que não se amolda ao disposto no Art. 1.013, do CPC, razão pela qual deixo de conhecê-la.
Destarte, é de se manter a r. sentença a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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