Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. TRF3. 6072003-35.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:19:00

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária, sem recomendação para seu encaminhamento a processo de reabilitação. 3. O autor é titular de benefício de auxílio doença concedido administrativamente. 4. Não restaram configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 5. A possibilidade de reabilitação profissional decorre da insuscetibilidade de recuperação do segurado para sua atividade habitual, nos termos do Art. 62, da Lei nº 8.213/91, havendo a possibilidade de reabilitá-lo para o exercício de outra atividade profissional. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6072003-35.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 26/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6072003-35.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PERMANENTE.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência
exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o
exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária, sem
recomendação para seuencaminhamento aprocesso de reabilitação.
3. O autor é titular debenefício de auxílio doença concedido administrativamente.
4. Não restaram configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez,
que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o
exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A possibilidade de reabilitação profissional decorre da insuscetibilidade de recuperação do
segurado para sua atividade habitual, nos termos do Art. 62, da Lei nº 8.213/91, havendo a
possibilidade de reabilitá-lo para o exercício de outra atividade profissional.
6. Apelação desprovida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072003-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CICERO TAVARES DE LIMA NETO

Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072003-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CICERO TAVARES DE LIMA NETO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em
que se busca a manutenção do benefício de auxílio doençacom encaminhamento para
programa de reabilitação ou conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários
advocatícios de R$1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita concedida.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072003-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CICERO TAVARES DE LIMA NETO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O benefício de auxílio doença está expresso no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Já a aposentadoria por invalidez, disciplinada no Art. 42, da Lei 8.213/91, tem a seguinte
redação:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer e condição."
A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas.
A presente ação foi ajuizada em março de 2019, após a prorrogação do benefício de auxílio
doença concedida pelo INSS em 08/01/2019.
O laudo, referente ao exame realizado em 07/05/2019, atesta que o autor é portador de
osteodiscoartrose da coluna cervical, hipertensão arterial e dislipidemia, apresentando
incapacidade total e temporária.
Considerando o parecer do Sr. Perito judicial, e tal como reconhecido administrativamente pelo
INSS, o autor faz jus à percepção do benefício de auxílio doença.
No entanto, não restaram configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por

invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
Ainda, impende salientar que a reabilitação profissional tem lugar quando constatada a
insuscetibilidade de recuperação do segurado para sua atividade habitual, o que não se verifica
dos autos.
Com efeito, dispõeo Art. 62, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função
do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do
INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)."
O autor tem como atividade habitual a de auxiliar de produção e, de acordo com o Perito
judicial,apresenta doença degenerativa da coluna cervical com sinais de comprometimento
radicular e medular, necessitando tratamento efetivo que inclui repouso, devendo ser reavaliado
em 01 ano. Informou o periciando que, na data da perícia, não estava fazendo tratamento.
Destarte, estando o autor em gozo do benefício de auxílio doença desde 01/08/2018, o qual foi
concedido administrativamente,e não restando comprovado o caráter permanente de sua
incapacidade e nem a necessidade de ser submetido ao processo de reabilitação profissional, é
de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PERMANENTE.

1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência
exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente
o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária, sem
recomendação para seuencaminhamento aprocesso de reabilitação.
3. O autor é titular debenefício de auxílio doença concedido administrativamente.
4. Não restaram configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez,
que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o
exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A possibilidade de reabilitação profissional decorre da insuscetibilidade de recuperação do
segurado para sua atividade habitual, nos termos do Art. 62, da Lei nº 8.213/91, havendo a
possibilidade de reabilitá-lo para o exercício de outra atividade profissional.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora