Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006714-54.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PERMANENTE. AUXÍLIO DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Tendo em vista não ter ficado comprova a incapacidade total e permanente para o trabalho,
não há como possa ser concedida a aposentadoria por invalidez.
III- Estando a parte autora recebendo o benefício de auxílio doença em data anterior à citação,
concedido administrativamente, esta é carecedora da ação por falta de interesse de agir, já que a
tutela pretendida não irá acarretar nenhuma utilidade do ponto de vista prático.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006714-54.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLEIDE ALVES DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5006714-54.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLEIDE ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou à manutenção do auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, tendo em vista não
ter ficado comprovada nos autos a incapacidade total e permanente para o trabalho e julgou
extinto o pedido de manutenção do auxílio doença, em razão da ausência de interesse
processual, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, em face do reconhecimento administrativo do
benefício, e homologou o pedido de desistência em relação ao pleito indenizatório por danos
morais.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados
médicos acostados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5006714-54.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLEIDE ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, no que tange à alegada invalidez, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial
que a parte autora, nascida em 5/4/83, ajudante de produção, é portadora de transtorno
depressivo recorrente, episódio atual grave, com sintomas psicóticos, concluindo que há
incapacidade total e temporária para o trabalho.
Nesses termos, tendo em vista não ter ficado comprova a incapacidade total e permanente para o
trabalho, não há como possa ser concedida a aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, no que tange ao pedido de auxílio doença, dispõe o art. 17, do Código de Processo
Civil/15, in verbis:
"Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade."
O interesse de agir - erigido como uma das condições da ação - assenta-se na necessidade e
adequação da prestação jurisdicional solicitada.
Por sua vez, preceitua o art. 485, do Código de Processo Civil:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
No presente caso, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à
época do ajuizamento da ação, em 14/12/16, a demandante já estava recebendo auxílio doença
NB 553.201.513-5 desde 11/9/12, sendo que, quando da prolação da sentença, em 17/11/17,
referido benefício continuava ativo, sem interrupção.
Dessa forma, estando a parte autora recebendo o benefício de auxílio doença em data anterior à
citação, concedido administrativamente, esta é carecedora da ação por falta de interesse de agir,
já que a tutela pretendida não irá acarretar nenhuma utilidade do ponto de vista prático.
Nesse sentido, transcrevo o precedente jurisprudencial, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE ADICIONAL -
RECONHECIMENTO DO PEDIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO - FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
1 - Na conceituação de LIEBMAN : "O interesse de agir é representado pela relação entre a
situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação
do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para
proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (......) O interesse de agir é
em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela
jurisdicional pedido."
2 - Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a
hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do
ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da ação
e, assim, deverá ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de, em
contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser
analisada quando da prolação da sentença.
3 - Na espécie, o provimento pleiteado que constitui o pedido imediato da Autora - sentença
condenatória -, desapareceu no curso da lide, visto que houve o reconhecimento administrativo
do pedido. A existência de litígio constituti conditio sine qua non do processo. E no dizer de
ARRUDA ALVIM: 'Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar
nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor'.
4 - Desaparecendo a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de
interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa
interferir na sucumbência.
5 - Recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão, julgando extinto o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil."
(STJ, REsp. nº 264.676/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 1º/6/04, v.u., DJ 2/8/04,
grifos meus).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PERMANENTE. AUXÍLIO DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Tendo em vista não ter ficado comprova a incapacidade total e permanente para o trabalho,
não há como possa ser concedida a aposentadoria por invalidez.
III- Estando a parte autora recebendo o benefício de auxílio doença em data anterior à citação,
concedido administrativamente, esta é carecedora da ação por falta de interesse de agir, já que a
tutela pretendida não irá acarretar nenhuma utilidade do ponto de vista prático.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
