
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer das apelações e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019767-48.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões recursais, a parte autora alega que devem ser observadas suas condições pessoais, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laboral e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
De acordo com a perícia judicial, realizada em 24/5/2017, o autor, nascido em 1958, operador de máquinas, está "parcial e permanentemente incapacitado para o exercício da sua atividade habitual em razão decorrente da lesão do ombro e cotovelo direito".
O perito também apontou a existência de "incapacidade laboral total e temporária por 2 meses" em razão do quadro de quadril direito e joelho esquerdo. Atestou, ainda, a inexistência de incapacidade laboral pela perda auditiva.
Segundo o perito, "o autor não deve exercer atividades que exijam esforço físico com carga superior a 3 kg ou elevação do membro superior direito acima da altura escapular".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Os dados do CNIS e também as declarações do autor por ocasião da perícia médica revelam que ele exercia atividades laborais compatíveis com as limitações apontadas na perícia, por não exigirem esforço físico com carga superior a três quilos e nem elevação do membro superior direito acima da altura espapular, tais como porteiro, vigia, por exemplo.
Entendo, assim, que não está patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, de modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesse passo, tão logo restabelecido o quadro de saúde, o autor poderá voltar a exercer atividades laborais mais leves, compatíveis com as limitações descritas pelo perito.
Trata-se de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado por ora ainda não está inválido, mas não pode mais realizar suas atividades habituais.
Há precedentes sobre o tema, mesmo em casos de incapacidade parcial. Nesse diapasão:
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, a impor a manutenção da r. sentença.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
Ante o exposto, conheço das apelações e lhes nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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