
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 30/08/2016 19:56:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042281-97.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por invalidez. Após a primeira sentença, concessiva de auxílio-doença (fls. 87/88v.), a parte autora juntou petição informando o erro material (fls. 107/115), sobrevindo nova sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, condenando o requerente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00, suspensos haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 119/120).
Na apelação, alega o demandante, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença, uma vez que o perito judicial, além de desconsiderar as peculiaridades do caso concreto, não é especialista em suas patologias. No mérito, aduz que preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, principalmente se consideradas a gravidade das moléstias, a idade, o grau de instrução e a realidade do mercado de trabalho (fls. 127/132).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 11/11/2011, considerou a parte autora, ajudante de produção, de 42 anos (nascida em 04/02/1969), sem indicação do grau de instrução, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "protrusão discal e sequela de acidente com lesão na coxa esquerda". Fixou o início da incapacidade em 04/2009, sugerindo um afastamento por dois anos (fls. 65/74).
Como se observa, o perito judicial não deixou de considerar as patologias do demandante, ressaltando, todavia, conforme se extrai das respostas dadas aos quesitos formulados pelo Juízo, pelo INSS e pela parte autora, que tais moléstias não geraram a incapacidade total e permanente, necessária para a concessão da aposentadoria por invalidez vindicada nestes autos.
Ademais, a ação foi proposta em 14/01/2010 (fl. 02), enquanto o exame do CNIS revela que a parte autora recebeu auxílio-doença de 15/05/2007 a 01/01/2013 (NB 159.982.248-90).
Desse modo, ausente a incapacidade laboral total e permanente, resta indevida a aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 30/08/2016 19:56:16 |
