Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5332707-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSSNÃOPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica concluiu que a autora estava parcial e permanentemente incapacitada
para o trabalho, em razão de insuficiência cardíaca congestiva e taquicardia, e também parcial e
temporariamente incapacitada em razão de depressão moderada.
-Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a
concessão de aposentadoria por invalidez. Contudo, considerada a possibilidade de reversão do
quadro psiquiátrico, devido o auxílio-doença.
- Os demais requisitos - qualidade de segurado e carência - também estão cumpridos (vide CNIS)
e não foramimpugnados nas razões recursais.
-Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o desprovimento de ambos os recursos, não incide ao presente caso a
regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
- Apelações das partes conhecidas e não providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332707-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA FRANCISCA BRASIL FLORES
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332707-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA FRANCISCA BRASIL FLORES
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de recursos interpostos em
face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo,discriminados os
consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laboral para o
exercício de atividades do lar e exora a reforma integral do julgado. Prequestiona a matéria.
Por sua vez, a parte autora, em recurso adesivo, requer a concessão de aposentadoria por
invalidez e amajoração dos honorários de advogado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332707-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA FRANCISCA BRASIL FLORES
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora, segurada facultativa, do lar, nascida
em 1952, é portadora de insuficiência cardíaca congestiva, taquicardiae depressão moderada.
Esclareceu o perito: "Constatou-se que o(a) periciando(a) é portador(a) de Depressão Moderada,
com sintomas descritos anteriormente, acompanhado de insônia, exaustão, angustia, pesadelos,
fobia, pensamentos negativos, ideias suicidas, medo de morte. Também é portador de
Insuficiência Cardíaca Congestiva, Taquicardia supra ventricular, com episódios de precordialgia
e palpitações. Ainda é portador(a) de Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabete Mellitus, porém
estas compensadas e não causam incapacidade ao labor".
Segundo o perito, a autora apresenta "incapacidade parcial e permanente em relação à
insuficiência cardíaca congestiva e taquicardia supra ventricular"e "incapacidade parcial e
temporária em relação à depressão moderada", pelo período estimado de seis meses.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a
concessão de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, considerando-se que, ao menos por ora, é possível a reversão do quadro
psiquiátrico, a autora faz jus ao auxílio-doença, devendo ser mantida a r. sentença nesse aspecto.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p.
427).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Os demais requisitos - qualidade de segurado e carência - também estão cumpridos (vide CNIS)
e não foram impugnados nas razões recursais.
À luz do § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, na ausência de fixação da data de cessação do
benefício (DCB) pelo juiz, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias do ato de sua
concessão, salvo se a parterequerer a sua prorrogação perante o INSS.
Confiram-se (destaquei):
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o desprovimento de ambos os recursos, não incide ao presente caso a
regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, conheço das apelações e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSSNÃOPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica concluiu que a autora estava parcial e permanentemente incapacitada
para o trabalho, em razão de insuficiência cardíaca congestiva e taquicardia, e também parcial e
temporariamente incapacitada em razão de depressão moderada.
-Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a
concessão de aposentadoria por invalidez. Contudo, considerada a possibilidade de reversão do
quadro psiquiátrico, devido o auxílio-doença.
- Os demais requisitos - qualidade de segurado e carência - também estão cumpridos (vide CNIS)
e não foramimpugnados nas razões recursais.
-Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o desprovimento de ambos os recursos, não incide ao presente caso a
regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
- Apelações das partes conhecidas e não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer das apelações e lhes negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
