
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ |
| AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE DA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do atual CPC), julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021230-93.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos da lei de assistência judiciária gratuita.
A parte autora recorre, pugnando pela concessão do benefício por incapacidade, posto que, em seu entender, encontram-se preenchidos os requisitos tal.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021230-93.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 11.03.1952, objetiva a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, que está previsto no art. 39, inc. I e art. 42, da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo médico pericial, elaborado em 18.04.2013 (fl. 55/57), revela que a autora é portadora de espondiloartrose lombar, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapta para o exercício de atividades braçais.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
Como início de prova material, a autora acostou certidão de casamento, celebrado em 06.02.1971, onde seu marido está qualificado como lavrador (fl. 09).
Os depoimentos das testemunhas (Antônio, José e Luíza), colhidos em Juízo e cuja mídia audiovisual encontra-se juntada à fl. 101, atestam, genericamente, que a autora trabalhava na roça.
Em consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o cônjuge da autora pautou sua vida laboral pelo desempenho de atividade urbana, contendo vínculos em períodos interpolados desde o ano de 1983, razão pela qual não há como se estender a alegada condição de rurícola do marido à esposa, descaracterizando, assim, a prova produzida nos autos.
Assim, considerando-se que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior ao início da incapacidade da autora, é de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material desse período.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade rural.
Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015, in verbis:
Diante do exposto, declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicado o apelo da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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