Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2248539 / SP
0019137-26.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS
PARTES QUANTO AO LAUDO PERICIAL - NULIDADE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA ACOLHIDA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA - TUTELA MANTIDA.
1. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
2. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
3. Não há nos autos intimação da autarquia quanto à juntada da prova técnica.
4. Laudo que apresenta contradições.
5. Prejuízo à defesa do réu demonstrado.
6. Configurado o cerceamento de defesa, uma vez que a sentença de procedência está
especialmente fundada na prova pericial.
7. Considerando que a vagueza do laudo pericial está somente na falta de determinação quanto
à extensão da incapacidade do autor, se total para toda e qualquer atividade ou somente para
sua atividade habitual e, levando-se em conta, ainda, a documentação juntada com a inicial a
corroborar a existência de incapacidade, numa análise perfunctória, estão preenchidos os
pressupostos para a concessão ao menos do auxílio-doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações (o reconhecimento de incapacidade
no laudo e os documentos apresentados pelo autor), e o perigo da demora, o qual decorre da
natureza alimentar do benefício, tutela antecipada concedida para que seja, desde já,
implementado o auxílio-doença ao autor, ressalvada a possibilidade de o Juízo de origem
reapreciar a questão após as manifestações sobre a prova técnica.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS provido. Preliminar acolhida para anular a
sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que as partes sejam
intimadas para se manifestar sobre a prova técnica produzida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial, dar provimento à apelação do INSS para acolher a preliminar de cerceamento de defesa
e conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
