
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, anular, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de perícia, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do art. 942, "caput" e §1º, do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que negava provimento à apelação da parte autora.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041626-57.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por HAMILTON ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, principalmente o da qualidade de segurado (fls. 116/123).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 116/123, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
No caso dos autos, o demandante, nascido em 13/06/1959, que se qualificou como autônomo, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do acidente automobilístico ocorrido em 24/01/2009.
O magistrado "a quo", ao reconhecer a ausência do requisito qualidade de segurado à época do acidente, julgou improcedente o pedido.
Contudo, o compulsar dos autos revela a ausência da necessária perícia médica judicial, prova técnica essencial para retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
Desse modo, de rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para realização de perícia, com análise das patologias indicadas, respostas fundamentadas a todos os quesitos formulados e fixação da real capacidade ou incapacidade laborativa do vindicante, principalmente DID e DII, com possível repercussão na aferição da qualidade de segurado.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de perícia, prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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