Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5907278-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor
efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-
doença. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se
encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada: "O
Periciando apresenta atualmente múltiplas lesões na coluna vertebral, discais, que provocam dor
e comprometem suas atividades do trabalho; as patologias são permanentes e o tratamento
apenas visa o alívio dos sintomas; a manutenção da atividade declarada ou correlata, com
esforço, longos períodos na posição ortostática poderá agravar o estado da doença e piorar os
sintomas de modo irreparável; dedo indicador da mão direita com sequela de traumatismo antigo
(posição fixa em extensão); deve evitar serviços com sobrecarga física; pode, porém, realizar
tarefas de pequena complexidade e tidas como leves, como serviços de bancada, lida de animais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de pequeno porte, etc. e que não implique caminhadas, posição estática de longa permanência
seja sentado ou em pé ou esforço, vibração; está incapacitado de forma parcial e permanente., a
parte autora é portadora de múltiplas lesões na coluna vertebral, discais, que provocam dor e
comprometem suas atividades do trabalho."
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, bem como considerando a idade (56
anos), aincapacidade tão somente parcial, depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao
benefício de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
5. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data da última
cessação administrativa.
6. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de
auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do
referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907278-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULINO PEREIRA DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907278-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULINO PEREIRA DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, pela procedência do pedido, para o fim de condenar a Autarquia ré a
implementar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a
data do requerimento administrativo, qual seja 01/07/2014, bem como ao pagamento dos
honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) conforme a Súmula 111/STJ.
O INSS interpôs o recurso de apelação, requerendo a reforma integral do julgado, para julgar
improcedente o pedido, aduzindo a inexistência de incapacidade total e permanente da parte
autora.Ressaltaque não há incapacidade para sua atividade habitual ou qualquer atividade
laborativa que possa lhe garantir a subsistência, bem como que não há nada nos autos
elementos que corroborem a DIB fixada em 2014.Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, com a redação
da Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907278-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULINO PEREIRA DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência
e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor efetivamente preenche os
requisitos de segurado,tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-doença. Convém ressaltar
que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício
(art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada: "O Periciando
apresenta atualmente múltiplas lesões na coluna vertebral, discais, que provocam dor e
comprometem suas atividades do trabalho; as patologias são permanentes e o tratamento apenas
visa o alívio dos sintomas; a manutenção da atividade declarada ou correlata, com esforço,
longos períodos na posição ortostática poderá agravar o estado da doença e piorar os sintomas
de modo irreparável; dedo indicador da mão direita com sequela de traumatismo antigo (posição
fixa em extensão); deve evitar serviços com sobrecarga física; pode, porém, realizar tarefas de
pequena complexidade e tidas como leves, como serviços de bancada, lida de animais de
pequeno porte, etc. e que não implique caminhadas, posição estática de longa permanência seja
sentado ou em pé ou esforço, vibração; está incapacitado de forma parcial e permanente., a parte
autora é portadora de múltiplas lesões na coluna vertebral, discais, que provocam dor e
comprometem suas atividades do trabalho."
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, bem como considerando a idade (56
anos), aincapacidade tão somente parcial, depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao
benefício de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data da última cessação
administrativa.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora à reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de
saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá
submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art.
62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para determinar que o INSS
implante em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, na forma acima explicitada e, de
ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor
efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-
doença. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se
encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada: "O
Periciando apresenta atualmente múltiplas lesões na coluna vertebral, discais, que provocam dor
e comprometem suas atividades do trabalho; as patologias são permanentes e o tratamento
apenas visa o alívio dos sintomas; a manutenção da atividade declarada ou correlata, com
esforço, longos períodos na posição ortostática poderá agravar o estado da doença e piorar os
sintomas de modo irreparável; dedo indicador da mão direita com sequela de traumatismo antigo
(posição fixa em extensão); deve evitar serviços com sobrecarga física; pode, porém, realizar
tarefas de pequena complexidade e tidas como leves, como serviços de bancada, lida de animais
de pequeno porte, etc. e que não implique caminhadas, posição estática de longa permanência
seja sentado ou em pé ou esforço, vibração; está incapacitado de forma parcial e permanente., a
parte autora é portadora de múltiplas lesões na coluna vertebral, discais, que provocam dor e
comprometem suas atividades do trabalho."
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, bem como considerando a idade (56
anos), aincapacidade tão somente parcial, depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao
benefício de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
5. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data da última
cessação administrativa.
6. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de
auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do
referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
