Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000041-34.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 09/03/1992 e o último de 14/01/2009 a 07/2009. Consta,
ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 02/2014 a 01/2015, bem como a
concessão de auxílios-doença, de 15/01/2010 a 30/01/2013 e de 24/06/2014 a 16/01/2015.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu agressão física, em 22/06/2014, que afetou seu olho
esquerdo. Foi encaminhado ao hospital para realizar cirurgia, porém perdeu a visão do olho
esquerdo naquela data. Sofreu, portanto, perda traumática do olho esquerdo. Não deve trabalhar
dirigindo veículos ou executar trabalhos em altura. A incapacidade teve início em 22/06/2014,
quando ocorreu o trauma. Poderá ser reabilitado para exercer outras atividades. A incapacidade é
parcial e permanente, decorrente de acidente típico. As lesões estão consolidadas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 16/01/2015 e ajuizou a
demanda em 01/2018.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 22/06/2014, época em que o autor
recolhia contribuições previdenciárias e possuía qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da
Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 44 anos de idade quando
ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa. No
entanto, há elementos que possibilitam a concessão de auxílio-acidente.
- Quanto à incapacidade, a prova pericial é clara ao concluir por haver sequela de trauma no olho
esquerdo, reconhecendo existir incapacidade parcial e permanente para o labor.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu agressão física que afetou seu olho
esquerdo; recebeu auxílio-doença em razão dessa patologia e apresenta sequela, fazendo jus ao
benefício de auxílio-acidente.
- Ressalte-se que não se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho, vez que a parte
autora trabalhava como motorista autônomo, sem vínculo empregatício, recolhendo contribuições
individuais. Ademais, a questão já foi suficientemente esclarecida, conforme decisão proferida
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dessa forma, resta caracterizada a
competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
- O termo inicial deve ser fixado em 17/01/2015, data seguinte à cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º
do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
acidente.
- Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Mantida a
tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000041-34.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CRISTIAN LEOPOLDO INOSTROZA VEGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA ALVES SANTOS PINTO - SP272953-A, ERALDO
AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CRISTIAN LEOPOLDO INOSTROZA
VEGA
Advogados do(a) APELADO: MARIANA ALVES SANTOS PINTO - SP272953-A, ERALDO
AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000041-34.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CRISTIAN LEOPOLDO INOSTROZA VEGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA ALVES SANTOS PINTO - SP272953-A, ERALDO
AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CRISTIAN LEOPOLDO INOSTROZA
VEGA
Advogados do(a) APELADO: MARIANA ALVES SANTOS PINTO - SP272953-A, ERALDO
AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-
acidente, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (16/01/2015), o qual
deverá ser pago até a reabilitação para outra atividade, que respeite sua limitação. Concedeu a
tutela antecipada.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos necessários à concessão
da aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A autarquia, aduzindo a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, vez
que se trata de acidente do trabalho. Requer, subsidiariamente, a alteração dos critérios de
incidência da correção monetária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5000041-34.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CRISTIAN LEOPOLDO INOSTROZA VEGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA ALVES SANTOS PINTO - SP272953-A, ERALDO
AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CRISTIAN LEOPOLDO INOSTROZA
VEGA
Advogados do(a) APELADO: MARIANA ALVES SANTOS PINTO - SP272953-A, ERALDO
AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão da competência será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer
qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da
capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela
inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora juntou cópias do processo nº 0002186-98.2015.4.03.6321, ajuizado junto ao JEF
de São Vicente, no qual foi proferida decisão que declinou da competência, por entender que se
tratava de acidente do trabalho, sendo determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual. Os
autos foram remetidos à 3ª Vara Cível de Praia Grande. Foi prolatada sentença que julgou
procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença à parte autora. Em grau
recursal, entretanto, sobreveio acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao argumento de que o
contribuinte individual não faz jus à percepção de benefício acidentário; decisão transitada em
julgado.
Cópia de boletim de ocorrência, narrando tentativa de roubo cometida contra a parte autora, em
22/06/2014, na qual houve lesão de seu olho esquerdo.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 09/03/1992 e o último de 14/01/2009 a 07/2009. Consta,
ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 02/2014 a 01/2015, bem como a
concessão de auxílios-doença, de 15/01/2010 a 30/01/2013 e de 24/06/2014 a 16/01/2015.
A parte autora, motorista, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora sofreu agressão física, em 22/06/2014, que afetou seu olho
esquerdo. Foi encaminhado ao hospital para realizar cirurgia, porém perdeu a visão do olho
esquerdo naquela data. Sofreu, portanto, perda traumática do olho esquerdo. Não deve trabalhar
dirigindo veículos ou executar trabalhos em altura. A incapacidade teve início em 22/06/2014,
quando ocorreu o trauma. Poderá ser reabilitado para exercer outras atividades. A incapacidade é
parcial e permanente, decorrente de acidente típico. As lesões estão consolidadas.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 16/01/2015 e ajuizou a
demanda em 01/2018.
Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 22/06/2014, época em que o autor
recolhia contribuições previdenciárias e possuía qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da
Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA.
- A Egrégia 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado;
- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos
dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos;
Agravo não provido.
(STJ, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 494190; Processo: 200201684469;
UF: PE; Sexta Turma; Data da decisão: 02/09/2003; DJ, 22/09/2003, pág. 402, Relator: PAULO
MEDINA).
Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 44 anos de idade quando
ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa. No
entanto, há elementos que possibilitam a concessão de auxílio-acidente.
Quanto à incapacidade, a prova pericial é clara ao concluir por haver sequela de trauma no olho
esquerdo, reconhecendo existir incapacidade parcial e permanente para o labor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu agressão física que afetou seu olho
esquerdo; recebeu auxílio-doença em razão dessa patologia e apresenta sequela, fazendo jus ao
benefício de auxílio-acidente.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial pacificado:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº
8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. MAIOR ESFORÇO. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (artigo 86 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97).
2. Na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato
que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua jurisdicização e consequente produção
do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção.
3. Para se decidir a possibilidade de conceder auxílio-acidente com fundamento exclusivo na
necessidade de maior esforço, em face do advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir, para a
concessão do auxílio-acidente, a efetiva redução na capacidade para o exercício da atividade que
o segurado desempenhava antes do acidente, deve-se levar em consideração a lei vigente ao
tempo do acidente.
4. Em sendo o tempo do acidente anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, é de se reconhecer o
direito à percepção do auxílio-acidente em face da necessidade de maior esforço para o exercício
das atividades laborativas, incidindo a Lei nº 8.213/91, na sua redação original, por força do
princípio tempus regit actum.
5. Em regra, "(...) o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." (artigo 86, parágrafo
2º, da Lei nº 8.213/91).
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a partir do
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
7. Recurso improvido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL -
537143 Processo: 200300647753 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão:
27/04/2004 Documento: STJ000208561 DJ DATA: 28/06/2004 PG: 00432 Rel. Min. Hamilton
Carvalhido).
Ressalte-se que não se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho, vez que a parte
autora trabalhava como motorista autônomo, sem vínculo empregatício, recolhendo contribuições
individuais. Ademais, a questão já foi suficientemente esclarecida, conforme decisão proferida
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dessa forma, resta caracterizada a
competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, § 1º, da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido
até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O termo inicial deve ser fixado em 17/01/2015, data seguinte à cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º
do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
acidente.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da autarquia e dou parcial provimento à
apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, a
partir de 17/01/2015, conforme fundamentação.
O benefício é de auxílio-acidente, no valor a ser apurado nos termos do art. 86, §1º, da Lei
8.213/91, com DIB em 17/01/2015. Mantida a tutela antecipada, nos termos da fundamentação.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 09/03/1992 e o último de 14/01/2009 a 07/2009. Consta,
ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 02/2014 a 01/2015, bem como a
concessão de auxílios-doença, de 15/01/2010 a 30/01/2013 e de 24/06/2014 a 16/01/2015.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu agressão física, em 22/06/2014, que afetou seu olho
esquerdo. Foi encaminhado ao hospital para realizar cirurgia, porém perdeu a visão do olho
esquerdo naquela data. Sofreu, portanto, perda traumática do olho esquerdo. Não deve trabalhar
dirigindo veículos ou executar trabalhos em altura. A incapacidade teve início em 22/06/2014,
quando ocorreu o trauma. Poderá ser reabilitado para exercer outras atividades. A incapacidade é
parcial e permanente, decorrente de acidente típico. As lesões estão consolidadas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 16/01/2015 e ajuizou a
demanda em 01/2018.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 22/06/2014, época em que o autor
recolhia contribuições previdenciárias e possuía qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da
Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 44 anos de idade quando
ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa. No
entanto, há elementos que possibilitam a concessão de auxílio-acidente.
- Quanto à incapacidade, a prova pericial é clara ao concluir por haver sequela de trauma no olho
esquerdo, reconhecendo existir incapacidade parcial e permanente para o labor.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu agressão física que afetou seu olho
esquerdo; recebeu auxílio-doença em razão dessa patologia e apresenta sequela, fazendo jus ao
benefício de auxílio-acidente.
- Ressalte-se que não se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho, vez que a parte
autora trabalhava como motorista autônomo, sem vínculo empregatício, recolhendo contribuições
individuais. Ademais, a questão já foi suficientemente esclarecida, conforme decisão proferida
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dessa forma, resta caracterizada a
competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
- O termo inicial deve ser fixado em 17/01/2015, data seguinte à cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º
do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
acidente.
- Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Mantida a
tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autarquia e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
