Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071524-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente em 16/04/2014, com acometimento em
membro superior direito e, posteriormente, sofreu novo acidente em 13/06/2015, com lesão em
membro inferior direito. Atualmente, apresenta cicatriz em antebraço/cotovelo direito, limitações
de movimentos do cotovelo direito, diminuição de força no membro superior direito, cicatriz
cirúrgica em perna direita com limitações de movimentos e diminuição de força no membro
inferior direito. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde a data do primeiro
acidente (16/04/2014). Pode realizar atividades que não exijam realização de esforço físico e
agilidade. As sequelas estão consolidadas.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, a partir de 24/10/2011,
com última remuneração em 04/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01/05/2014 a 03/01/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
03/01/2017 e ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 37 anos de idade quando ajuizou a ação),
que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa. No entanto, há elementos
que possibilitam a concessão de auxílio-acidente.
- Quanto à incapacidade, a prova pericial é clara ao concluir por haver sequelas decorrentes de
fraturas em membro superior direito e membro inferior direito, reconhecendo existir incapacidade
parcial e permanente para o labor.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu dois acidentes de trânsito,
resultando em traumatismos múltiplos; recebeu auxílio-doença em razão dessas lesões e
apresenta sequelas, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve ser fixado em 04/01/2017, data seguinte à cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º
do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
acidente.
- Apelações parcialmente providas. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071524-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANESSA APARECIDA
SAUTARELI
Advogados do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A, QUERIA
CRISTINA DUARTE - SP335169-N
APELADO: VANESSA APARECIDA SAUTARELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A, QUERIA
CRISTINA DUARTE - SP335169-N
APELAÇÃO (198) Nº 5071524-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANESSA APARECIDA
SAUTARELI
Advogados do(a) APELANTE: QUERIA CRISTINA DUARTE - SP335169-N, VANDIR JOSE
ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: VANESSA APARECIDA SAUTARELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: QUERIA CRISTINA DUARTE - SP335169-N, VANDIR JOSE
ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-
acidente, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (03/01/2017). Concedeu
a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas, até a sentença.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos necessários à concessão
da aposentadoria por invalidez. Requer a manutenção da tutela antecipada. Pleiteia, ainda, a
majoração dos honorários advocatícios.
A autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados.
Requer a revogação da tutela antecipada. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração do termo inicial
e dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução da
verba honorária e a isenção das despesas processuais.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5071524-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANESSA APARECIDA
SAUTARELI
Advogados do(a) APELANTE: QUERIA CRISTINA DUARTE - SP335169-N, VANDIR JOSE
ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: VANESSA APARECIDA SAUTARELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: QUERIA CRISTINA DUARTE - SP335169-N, VANDIR JOSE
ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão da tutela será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer
qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da
capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela
inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente em 16/04/2014, com acometimento em
membro superior direito e, posteriormente, sofreu novo acidente em 13/06/2015, com lesão em
membro inferior direito. Atualmente, apresenta cicatriz em antebraço/cotovelo direito, limitações
de movimentos do cotovelo direito, diminuição de força no membro superior direito, cicatriz
cirúrgica em perna direita com limitações de movimentos e diminuição de força no membro
inferior direito. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde a data do primeiro
acidente (16/04/2014). Pode realizar atividades que não exijam realização de esforço físico e
agilidade. As sequelas estão consolidadas.
Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, a partir de 24/10/2011,
com última remuneração em 04/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de
01/05/2014 a 03/01/2017.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
03/01/2017 e ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 37 anos de idade quando ajuizou a ação), que
pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa. No entanto, há elementos que
possibilitam a concessão de auxílio-acidente.
Quanto à incapacidade, a prova pericial é clara ao concluir por haver sequelas decorrentes de
fraturas em membro superior direito e membro inferior direito, reconhecendo existir incapacidade
parcial e permanente para o labor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu dois acidentes de trânsito,
resultando em traumatismos múltiplos; recebeu auxílio-doença em razão dessas lesões e
apresenta sequelas, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial pacificado:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº
8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. MAIOR ESFORÇO. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (artigo 86 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97).
2. Na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato
que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua jurisdicização e consequente produção
do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção.
3. Para se decidir a possibilidade de conceder auxílio-acidente com fundamento exclusivo na
necessidade de maior esforço, em face do advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir, para a
concessão do auxílio-acidente, a efetiva redução na capacidade para o exercício da atividade que
o segurado desempenhava antes do acidente, deve-se levar em consideração a lei vigente ao
tempo do acidente.
4. Em sendo o tempo do acidente anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, é de se reconhecer o
direito à percepção do auxílio-acidente em face da necessidade de maior esforço para o exercício
das atividades laborativas, incidindo a Lei nº 8.213/91, na sua redação original, por força do
princípio tempus regit actum.
5. Em regra, "(...) o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." (artigo 86, parágrafo 2º, da
Lei nº 8.213/91).
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a partir do
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
7. Recurso improvido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL -
537143 Processo: 200300647753 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão:
27/04/2004 Documento: STJ000208561 DJ DATA: 28/06/2004 PG: 00432 Rel. Min. Hamilton
Carvalhido).
O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, § 1º, da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido
até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O termo inicial deve ser fixado em 04/01/2017, data seguinte à cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º
do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
acidente.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento às apelações, para condenar o INSS a conceder à
parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir de 04/01/2017, bem como para alterar a
correção monetária, conforme fundamentação.
O benefício é de auxílio-acidente, no valor a ser apurado nos termos do art. 86, §1º, da Lei
8.213/91, com DIB em 04/01/2017. Mantida a tutela antecipada, nos termos da fundamentação.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente em 16/04/2014, com acometimento em
membro superior direito e, posteriormente, sofreu novo acidente em 13/06/2015, com lesão em
membro inferior direito. Atualmente, apresenta cicatriz em antebraço/cotovelo direito, limitações
de movimentos do cotovelo direito, diminuição de força no membro superior direito, cicatriz
cirúrgica em perna direita com limitações de movimentos e diminuição de força no membro
inferior direito. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde a data do primeiro
acidente (16/04/2014). Pode realizar atividades que não exijam realização de esforço físico e
agilidade. As sequelas estão consolidadas.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, a partir de 24/10/2011,
com última remuneração em 04/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de
01/05/2014 a 03/01/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
03/01/2017 e ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 37 anos de idade quando ajuizou a ação),
que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa. No entanto, há elementos
que possibilitam a concessão de auxílio-acidente.
- Quanto à incapacidade, a prova pericial é clara ao concluir por haver sequelas decorrentes de
fraturas em membro superior direito e membro inferior direito, reconhecendo existir incapacidade
parcial e permanente para o labor.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu dois acidentes de trânsito,
resultando em traumatismos múltiplos; recebeu auxílio-doença em razão dessas lesões e
apresenta sequelas, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve ser fixado em 04/01/2017, data seguinte à cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º
do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
acidente.
- Apelações parcialmente providas. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
