
D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002276-95.2013.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a manter o benefício de auxílio-doença que o autor atualmente recebe.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002276-95.2013.4.03.6121/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, marceneiro, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão dos tendões flexores do quinto dedo da mão direita. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais.
Em complementação, entretanto, o perito informou que o autor simulou e não possui lesão de tendão, conseguindo abrir e fechar a mão normalmente. Informa que não há incapacidade para a atividade de marceneiro.
Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Confira-se:
Ademais, conforme esclarecimentos do perito judicial, inexiste qualquer incapacidade para o trabalho.
Contudo, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS à manutenção do auxílio-doença, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
O benefício é de auxílio-doença, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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