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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRF3. 0002276-95.2013.4.03.6121...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:35:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. - A parte autora, marceneiro, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão dos tendões flexores do quinto dedo da mão direita. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais. - Em complementação, entretanto, o perito informou que o autor simulou e não possui lesão de tendão, conseguindo abrir e fechar a mão normalmente. Informa que não há incapacidade para a atividade de marceneiro. - Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. - Ademais, conforme esclarecimentos do perito judicial, inexiste qualquer incapacidade para o trabalho. Contudo, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS à manutenção do auxílio-doença, ante a ausência de impugnação pela autarquia. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2206215 - 0002276-95.2013.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002276-95.2013.4.03.6121/SP
2013.61.21.002276-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ARNALDO FELIX DE AZEVEDO
ADVOGADO:SP059843 JORGE FUMIO MUTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00022769520134036121 1 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, marceneiro, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão dos tendões flexores do quinto dedo da mão direita. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais.
- Em complementação, entretanto, o perito informou que o autor simulou e não possui lesão de tendão, conseguindo abrir e fechar a mão normalmente. Informa que não há incapacidade para a atividade de marceneiro.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Ademais, conforme esclarecimentos do perito judicial, inexiste qualquer incapacidade para o trabalho. Contudo, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS à manutenção do auxílio-doença, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de março de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002276-95.2013.4.03.6121/SP
2013.61.21.002276-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ARNALDO FELIX DE AZEVEDO
ADVOGADO:SP059843 JORGE FUMIO MUTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00022769520134036121 1 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a manter o benefício de auxílio-doença que o autor atualmente recebe.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002276-95.2013.4.03.6121/SP
2013.61.21.002276-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ARNALDO FELIX DE AZEVEDO
ADVOGADO:SP059843 JORGE FUMIO MUTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00022769520134036121 1 Vr TAUBATE/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A parte autora, marceneiro, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão dos tendões flexores do quinto dedo da mão direita. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais.

Em complementação, entretanto, o perito informou que o autor simulou e não possui lesão de tendão, conseguindo abrir e fechar a mão normalmente. Informa que não há incapacidade para a atividade de marceneiro.

Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC. Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data: 11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

Ademais, conforme esclarecimentos do perito judicial, inexiste qualquer incapacidade para o trabalho.

Contudo, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS à manutenção do auxílio-doença, ante a ausência de impugnação pela autarquia.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.

O benefício é de auxílio-doença, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/03/2017 13:42:42



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