Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5160313-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, motorista de caminhão, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia. Há incapacidade definitiva para sua
função de motorista. A data de início da incapacidade é 2014. Não há possibilidade de melhora.
Poderá ser reabilitado para exercer outra função. A incapacidade é parcial e permanente.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que é relativamente jovem (possuía 46 anos de idade quando ajuizou a ação) e
pode ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de
readaptação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até
decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5160313-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N, LUCAS HENRIQUE
ESPANHOL - SP398838-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5160313-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N, LUCAS HENRIQUE
ESPANHOL - SP398838-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por
invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de
auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (14/12/2017). Concedeu a tutela
antecipada.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5160313-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N, LUCAS HENRIQUE
ESPANHOL - SP398838-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a
12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá
direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 14/12/2017.
A parte autora, motorista de caminhão, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia. Há incapacidade definitiva para sua função
de motorista. A data de início da incapacidade é 2014. Não há possibilidade de melhora. Poderá
ser reabilitado para exercer outra função. A incapacidade é parcial e permanente.
Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Observe-se que é relativamente jovem (possuía 46 anos de idade quando ajuizou a ação) e pode
ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa.
Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de
readaptação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a
ausência de impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até
decisão judicial em sentido contrário.
Fica autorizada a realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da
incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 14/12/2017. Mantida a tutela antecipada, nos termos
da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, motorista de caminhão, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia. Há incapacidade definitiva para sua
função de motorista. A data de início da incapacidade é 2014. Não há possibilidade de melhora.
Poderá ser reabilitado para exercer outra função. A incapacidade é parcial e permanente.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que é relativamente jovem (possuía 46 anos de idade quando ajuizou a ação) e
pode ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de
readaptação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até
decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
