
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023372-36.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A parte autora juntou comunicação de decisão que lhe concedeu auxílio-doença (NB 611.229.477-3, com DIB em 16/07/2015).
A r. sentença de fls. 154/156, proferida em 03/11/2016, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a manter o benefício de auxílio-doença pago ao autor, pelo período de um ano, devendo o INSS submeter o requerente a nova perícia antes de cessar o benefício, além da gratificação natalina, tudo de acordo com o que dispõe a Lei nº 8.213/91.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Requer, subsidiariamente, caso mantido o auxílio-doença, que nova avaliação clínica seja feita no prazo de três anos.
A autarquia, requerendo a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
A parte autora manifestou-se (fls. 201/208) afirmando que, não obstante o MM. Juiz a quo tenha determinado a realização de nova perícia no prazo de um ano após a sentença, o INSS cessou o benefício em 31/03/2017. Requer o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023372-36.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, tratorista, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora necessita de um procedimento cirúrgico em olho direito para correção de catarata, porém não tem condições de realizar o procedimento devido a processo inflamatório em olho esquerdo, decorrente de trauma. Afirma que o requerente apresenta diminuição da acuidade visual bilateral, edema macular significativo em olho esquerdo, degeneração da mácula e do pólo posterior do olho esquerdo, tuberculose ocular tratada e trauma contuso em olho esquerdo. Aduz que o autor está medicado e aguarda melhora do quadro para realizar a cirurgia no olho direito. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo que, como tratorista, necessita de perfeita acuidade visual.
Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
No que tange aos índices de juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nº 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a ausência de impugnação.
Quanto ao termo final do benefício, dispõe o art. 62, da Lei de Benefícios, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017).
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
Da leitura do mencionado artigo é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentado por invalidez.
Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
Nesse sentido, destaco:
Neste caso, o autor é portador de diminuição da acuidade visual bilateral, edema macular significativo em olho esquerdo, degeneração da mácula e do pólo posterior do olho esquerdo, tuberculose ocular tratada e trauma contuso em olho esquerdo. Apresenta, ainda, catarata no olho direito. De acordo com o laudo produzido em Juízo tem que aguardar melhora do quadro do olho esquerdo para, somente após, submeter-se a cirurgia no olho direito.
Dessa forma, tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a recuperação completa do autor para sua atividade habitual, como tratorista, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a nova perícia antes de cessar o benefício.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de duplicidade.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a nova perícia antes de cessar o benefício.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar que o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente ação ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a nova perícia antes de cessar o benefício e dou parcial provimento à apelação da autarquia, para fixar a correção monetária conforme fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 16/07/2015. De ofício, concedo a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício de auxílio-doença no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 16/11/2017 14:24:13 |
