Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5168572-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/12/2004 a
22/07/2005 e a partir de 01/08/2005, com última remuneração em 07/2008. Consta, ainda, a
concessão de auxílios-doença, de 29/12/2007 a 31/05/2008 e de 30/06/2008 a 31/12/2016.
- A parte autora, caixa, contando atualmente com 32 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta doença de Charcot Marie Tooth, depressão
e hipotireoidismo. A doença não gera incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas, mas houve incapacidade laborativa entre 02/2017 a 07/2017, por cirurgias
realizadas para aderência intestinal. A doença é passível de tratamento conservador adequado,
que gera melhora clínica, e pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho. Informa,
ainda, que se trata de doença que leva à perda de força parcial e perda de sensibilidade de forma
lenta e progressiva do pé. Os sintomas podem comprometer ou diminuir a capacidade laborativa,
porém não impedem a atividade de caixa.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica,
atestou a incapacidade da parte autora, no período de 02/2017 a 07/2017, não havendo razão
para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente
a apontar o estado de saúde da requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual
oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria
somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o
condão de afastar as conclusões da perícia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
31/12/2016 e ajuizou a demanda em 06/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de
incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa
(01/01/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- Observe-se que, embora o laudo judicial tenha atestado o início da incapacidade em 02/2017, a
parte autora havia recebido auxílio-doença, concedido administrativamente, até 31/12/2016, em
razão da mesma patologia incapacitante.
- Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho
- O termo final deve ser fixado em 31/07/2017, data apontada pelo perito judicial para a cessação
da incapacidade.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168572-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE APARECIDA ROMERA
Advogados do(a) APELADO: EDIMILSON QUESADA DELASARE - SP215612-N, GUILHERME
DE CARVALHO - SP391586-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168572-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE APARECIDA ROMERA
Advogados do(a) APELADO: EDIMILSON QUESADA DELASARE - SP215612-N, GUILHERME
DE CARVALHO - SP391586-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, de 02/2017 a 07/2017.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus à concessão da
aposentadoria por invalidez, ou ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação
administrativa. Questiona as conclusões do laudo pericial. Requer a reforma da sentença ou o
retorno dos autos à origem, para produção de prova oral.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168572-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE APARECIDA ROMERA
Advogados do(a) APELADO: EDIMILSON QUESADA DELASARE - SP215612-N, GUILHERME
DE CARVALHO - SP391586-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/12/2004 a
22/07/2005 e a partir de 01/08/2005, com última remuneração em 07/2008. Consta, ainda, a
concessão de auxílios-doença, de 29/12/2007 a 31/05/2008 e de 30/06/2008 a 31/12/2016.
A parte autora, caixa, contando atualmente com 32 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta doença de Charcot Marie Tooth, depressão e
hipotireoidismo. A doença não gera incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas, mas houve incapacidade laborativa entre 02/2017 a 07/2017, por cirurgias
realizadas para aderência intestinal. A doença é passível de tratamento conservador adequado,
que gera melhora clínica, e pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho. Informa,
ainda, que se trata de doença que leva à perda de força parcial e perda de sensibilidade de forma
lenta e progressiva do pé. Os sintomas podem comprometer ou diminuir a capacidade laborativa,
porém não impedem a atividade de caixa.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a
incapacidade da parte autora, no período de 02/2017 a 07/2017, não havendo razão para a
determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a
apontar o estado de saúde da requerente.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva
de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente
pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão
de afastar as conclusões da perícia.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
31/12/2016 e ajuizou a demanda em 06/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de
incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo
corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa
(01/01/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
Observe-se que, embora o laudo judicial tenha atestado o início da incapacidade em 02/2017, a
parte autora havia recebido auxílio-doença, concedido administrativamente, até 31/12/2016, em
razão da mesma patologia incapacitante.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).
O termo final deve ser fixado em 31/07/2017, data apontada pelo perito judicial para a cessação
da incapacidade.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, com DIB em
01/01/2017 e DCB em 31/07/2017.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 01/01/2017 e DCB em 31/07/2017.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/12/2004 a
22/07/2005 e a partir de 01/08/2005, com última remuneração em 07/2008. Consta, ainda, a
concessão de auxílios-doença, de 29/12/2007 a 31/05/2008 e de 30/06/2008 a 31/12/2016.
- A parte autora, caixa, contando atualmente com 32 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta doença de Charcot Marie Tooth, depressão
e hipotireoidismo. A doença não gera incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas, mas houve incapacidade laborativa entre 02/2017 a 07/2017, por cirurgias
realizadas para aderência intestinal. A doença é passível de tratamento conservador adequado,
que gera melhora clínica, e pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho. Informa,
ainda, que se trata de doença que leva à perda de força parcial e perda de sensibilidade de forma
lenta e progressiva do pé. Os sintomas podem comprometer ou diminuir a capacidade laborativa,
porém não impedem a atividade de caixa.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica,
atestou a incapacidade da parte autora, no período de 02/2017 a 07/2017, não havendo razão
para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente
a apontar o estado de saúde da requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual
oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria
somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o
condão de afastar as conclusões da perícia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
31/12/2016 e ajuizou a demanda em 06/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de
incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa
(01/01/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- Observe-se que, embora o laudo judicial tenha atestado o início da incapacidade em 02/2017, a
parte autora havia recebido auxílio-doença, concedido administrativamente, até 31/12/2016, em
razão da mesma patologia incapacitante.
- Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho
- O termo final deve ser fixado em 31/07/2017, data apontada pelo perito judicial para a cessação
da incapacidade.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
