Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5096661-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/10/1977 e o último de 01/08/2015 a 02/03/2016. Consta,
ainda, a concessão de auxílio-doença, de 18/12/2015 a 22/08/2016.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão, transtorno afetivo bipolar e fibromialgia.
Houve melhora parcial do quadro. Deve evitar trabalhar como motorista em decorrência dos
medicamentos que faz uso, porém poderá trabalhar em outras atividades, como ajudante geral e
rural. As enfermidades são passíveis de tratamento e poderá haver redução da incapacidade.
Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
- Em complementação, o perito judicial afirmou que a atividade de motorista deve ser evitada por
demandar maior atenção, porém no momento da perícia o autor não apresentava efeitos
sedativos em decorrência da medicação utilizada. Esclareceu que, ainda assim, a atividade deve
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser evitada durante o tratamento, até que a medicação seja reduzida, momento em que seu
retorno poderá ser avaliado pelo psiquiatra que o acompanha.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
22/08/2016 e ajuizou a demanda em 08/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Entretanto, há
nos autos elementos que permitem a concessão de auxílio-doença.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa, já que o
conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096661-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FRANCISCO DONISETE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA DE MATTOS SCHRODER - SP298110-N, HENRIQUE
TORTATO - SP340958-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DONISETE
DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE TORTATO - SP340958-N, LETICIA DE MATTOS
SCHRODER - SP298110-N
APELAÇÃO (198) Nº 5096661-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FRANCISCO DONISETE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA DE MATTOS SCHRODER - SP298110-N, HENRIQUE
TORTATO - SP340958-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DONISETE
DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE TORTATO - SP340958-N, LETICIA DE MATTOS
SCHRODER - SP298110-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (25/07/2016).
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Inconformadas, apelam as partes.
A autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados,
pois não comprovou a incapacidade total para o trabalho. Subsidiariamente, requer a alteração do
termo inicial e dos critérios de incidência da correção monetária.
A parte autora, sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos necessários à concessão
da aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5096661-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FRANCISCO DONISETE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA DE MATTOS SCHRODER - SP298110-N, HENRIQUE
TORTATO - SP340958-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DONISETE
DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE TORTATO - SP340958-N, LETICIA DE MATTOS
SCHRODER - SP298110-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/10/1977 e o último de 01/08/2015 a 02/03/2016. Consta,
ainda, a concessão de auxílio-doença, de 18/12/2015 a 22/08/2016.
A parte autora, motorista, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão, transtorno afetivo bipolar e fibromialgia.
Houve melhora parcial do quadro. Deve evitar trabalhar como motorista em decorrência dos
medicamentos que faz uso, porém poderá trabalhar em outras atividades, como ajudante geral e
rural. As enfermidades são passíveis de tratamento e poderá haver redução da incapacidade.
Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
Em complementação, o perito judicial afirmou que a atividade de motorista deve ser evitada por
demandar maior atenção, porém no momento da perícia o autor não apresentava efeitos
sedativos em decorrência da medicação utilizada. Esclareceu que, ainda assim, a atividade deve
ser evitada durante o tratamento, até que a medicação seja reduzida, momento em que seu
retorno poderá ser avaliado pelo psiquiatra que o acompanha.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
22/08/2016 e ajuizou a demanda em 08/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Entretanto, há
nos autos elementos que permitem a concessão de auxílio-doença.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que
ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa
(23/08/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à
apelação da autarquia, para alterar o termo inicial e a correção monetária, conforme
fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 23/08/2016.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/10/1977 e o último de 01/08/2015 a 02/03/2016. Consta,
ainda, a concessão de auxílio-doença, de 18/12/2015 a 22/08/2016.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão, transtorno afetivo bipolar e fibromialgia.
Houve melhora parcial do quadro. Deve evitar trabalhar como motorista em decorrência dos
medicamentos que faz uso, porém poderá trabalhar em outras atividades, como ajudante geral e
rural. As enfermidades são passíveis de tratamento e poderá haver redução da incapacidade.
Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
- Em complementação, o perito judicial afirmou que a atividade de motorista deve ser evitada por
demandar maior atenção, porém no momento da perícia o autor não apresentava efeitos
sedativos em decorrência da medicação utilizada. Esclareceu que, ainda assim, a atividade deve
ser evitada durante o tratamento, até que a medicação seja reduzida, momento em que seu
retorno poderá ser avaliado pelo psiquiatra que o acompanha.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
22/08/2016 e ajuizou a demanda em 08/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Entretanto, há
nos autos elementos que permitem a concessão de auxílio-doença.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa, já que o
conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
