Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002443-28.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 22/07/1985 a
16/01/1986, de 01/01/1996 a 08/06/2001 e de 01/01/2002 a 09/2009, sendo os últimos em
atividades rurais. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 18/02/2013 a 30/05/2013.
- Consulta ao sistema Dataprev informa que o auxílio-doença foi concedido administrativamente a
“segurado especial”, que exerce atividade “rural”.
- A parte autora, nascido aos 05/06/1961, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestou que a parte autora apresentava quadro de flutter e fibrilação atrial. Encontrava-
se impedido de realizar atividades que exigissem esforços físicos, incluindo sua atividade
habitual, que envolvia lidar com gado, dirigir trator, fazer cercas. Concluiu pela existência de
incapacidade parcial e temporária, com início em 2009. Esclareceu que a doença possuía cura,
havendo possibilidade de retornar à atividade habitual assim que o tratamento adequado fosse
indicado.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial.
- Ademais, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial da parte autora, com
a concessão administrativa do auxílio-doença.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, pois não logrou comprovar, à época do laudo judicial a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos
elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora era portadora de enfermidades que impediam o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, naquele período de tratamento.
- Assim, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade rural,
e que estava incapacitado total e temporariamente para a atividade laborativa habitual,
justificando a concessão do auxílio-doença.
- O valor da renda mensal inicial do auxílio-doença, de acordo com o art. 39, inciso I da Lei nº
8.213/91 será correspondente a um salário mínimo, uma vez que se trata de trabalhador rural.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa
(31/05/2013), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. Assim, neste caso, vencida a Autarquia
Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002443-28.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDALVA FRANCISCO MOREIRA DE MENEZES, ANTONIA SONIA GOMES DA
SILVA, ESPÓLIO DE REALINO RODRIGUES DE MENEZES - CPF: 543.325.591-34
Advogado do(a) APELADO: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002443-28.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDALVA FRANCISCO MOREIRA DE MENEZES, ANTONIA SONIA GOMES DA
SILVA, ESPÓLIO DE REALINO RODRIGUES DE MENEZES - CPF: 543.325.591-34
Advogado do(a) APELADO: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de
trabalhador rural, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença
(30/05/2013). Concedeu a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação até a data da sentença.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 24/08/2015.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos
benefícios pleiteados. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos critérios de
incidência da correção monetária, bem comoa isenção de custas e despesas processuais.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
Deferida a habilitação das sucessoras.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002443-28.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDALVA FRANCISCO MOREIRA DE MENEZES, ANTONIA SONIA GOMES DA
SILVA, ESPÓLIO DE REALINO RODRIGUES DE MENEZES - CPF: 543.325.591-34
Advogado do(a) APELADO: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo
Código de Processo Civil.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade
de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto,
a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 22/07/1985 a
16/01/1986, de 01/01/1996 a 08/06/2001 e de 01/01/2002 a 09/2009, sendo os últimos em
atividades rurais. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 18/02/2013 a 30/05/2013.
Consulta ao sistema Dataprev informa que o auxílio-doença foi concedido administrativamente a
“segurado especial”, que exerce atividade “rural”.
A parte autora, nascido aos 05/06/1961, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atestou que a parte autora apresentava quadro de flutter e fibrilação atrial. Encontrava-se
impedido de realizar atividades que exigissem esforços físicos, incluindo sua atividade habitual,
que envolvialidar com gado, dirigir trator, fazer cercas. Concluiu pela existência de incapacidade
parcial e temporária, com início em 2009. Esclareceu que a doença possuía cura, havendo
possibilidade de retornar à atividade habitual assim que o tratamento adequado fosse indicado.
Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial.
Ademais, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial da parte autora, com a
concessão administrativa do auxílio-doença.
Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, pois não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos
elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que
ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, a parte autora era portadora de enfermidades que impediam o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, naquele período de tratamento.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade rural, e que estava incapacitado total e temporariamente para a atividade laborativa
habitual, justificando a concessão do auxílio-doença.
O valor da renda mensal inicial do auxílio-doença, de acordo com o art. 39, inciso I da Lei nº
8.213/91 será correspondente a um salário mínimo, uma vez que se trata de trabalhador rural.
O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa
(31/05/2013), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte.
- A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual
(Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS
na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(AC 00242211820114039999, Des. Fed. Diva Malerbi, TRF3 – Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:14/02/2014).
Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em
reembolso.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação
para reformar, em parte, a sentença e conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com
termo inicial a partir de 31/05/2013, bem como fixar as verbas de sucumbência, na forma acima
explicitada.
O benefício é de auxílio-doença de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, a partir de
31/05/2013.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 22/07/1985 a
16/01/1986, de 01/01/1996 a 08/06/2001 e de 01/01/2002 a 09/2009, sendo os últimos em
atividades rurais. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 18/02/2013 a 30/05/2013.
- Consulta ao sistema Dataprev informa que o auxílio-doença foi concedido administrativamente a
“segurado especial”, que exerce atividade “rural”.
- A parte autora, nascido aos 05/06/1961, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestou que a parte autora apresentava quadro de flutter e fibrilação atrial. Encontrava-
se impedido de realizar atividades que exigissem esforços físicos, incluindo sua atividade
habitual, que envolvia lidar com gado, dirigir trator, fazer cercas. Concluiu pela existência de
incapacidade parcial e temporária, com início em 2009. Esclareceu que a doença possuía cura,
havendo possibilidade de retornar à atividade habitual assim que o tratamento adequado fosse
indicado.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial.
- Ademais, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial da parte autora, com
a concessão administrativa do auxílio-doença.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, pois não logrou comprovar, à época do laudo judicial a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos
elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora era portadora de enfermidades que impediam o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, naquele período de tratamento.
- Assim, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade rural,
e que estava incapacitado total e temporariamente para a atividade laborativa habitual,
justificando a concessão do auxílio-doença.
- O valor da renda mensal inicial do auxílio-doença, de acordo com o art. 39, inciso I da Lei nº
8.213/91 será correspondente a um salário mínimo, uma vez que se trata de trabalhador rural.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa
(31/05/2013), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. Assim, neste caso, vencida a Autarquia
Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
