Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002868-55.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DA TUTELA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do manguito rotador bilateral com ruptura
de tendão do ombro direito, espondilose lombar e cervical e transtorno misto depressivo e
ansioso. Há invalidez para o trabalho desde 08/2015, conforme perícia médica do INSS e exames
médicos apresentados. Pode exercer outras atividades, desde que não exijam movimentos
repetitivos com os braços. A incapacidade é parcial e temporária.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de
incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa
(08/12/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
àquela época.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, para a imediata implantação do
auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção
ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Com relação à tutela antecipada, cumpre esclarecer, ainda, que, encontrando-se o benefício sob
apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada pelo Instituto deveria
ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual modificação da decisão
proferida. No caso examinado, o INSS simplesmente informou que cessaria o pagamento do
auxílio-doença, o que não se pode admitir.
- Ademais, a r. sentença determinou expressamente que o benefício só poderia ser cessado após
o prazo mínimo de doze meses, a contar da data do laudo pericial (28/03/2016), o que não foi
respeitado pela autarquia. Observe-se que o INSS sequer apresentou apelação impugnando o
prazo estabelecido pelo magistrado a quo. Dessa forma, indevida a cessação do benefício, que
deve ser restabelecido.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002868-55.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LEDI MARIA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS1782600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5002868-55.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LEDI MARIA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS1782600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir de 18/02/2016, devendo manter o benefício ao menos por
doze meses, a contar a data do laudo pericial (28/03/2016). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a alteração do termo
inicial para a data do requerimento administrativo (26/08/2015).
A autarquia informou que a parte autora foi submetida a perícia administrativa, na qual foi
constatada sua capacidade laborativa, resultando na cessação do benefício em 11/11/2016.
A parte autora peticionou, requerendo o restabelecimento do benefício.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002868-55.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LEDI MARIA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS1782600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão da tutela será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade
de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto,
a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- Carteira de pescador profissional em nome da autora, na categoria pesca artesanal, emitida pelo
Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA, com primeiro registro em 27/03/2009, válida até
15/06/2016.
- Autorização ambiental para pesca comercial em nome da autora, emitida pelo Instituto de Meio
Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL, com primeiro registro em 30/12/2013, válida até
03/01/2017.
- Consulta ao sistema Dataprev, na qual a parte autora está cadastrada como segurada especial
na categoria pesca, com início da atividade em 27/03/2009.
A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando a concessão de auxílios-doença, nos
períodos de 20/06/2012 a 20/09/2012 e de 26/08/2015 a 07/12/2015, na qualidade de segurado
especial.
A parte autora, pescadora artesanal, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do manguito rotador bilateral com ruptura
de tendão do ombro direito, espondilose lombar e cervical e transtorno misto depressivo e
ansioso. Há invalidez para o trabalho desde 08/2015, conforme perícia médica do INSS e exames
médicos apresentados. Pode exercer outras atividades, desde que não exijam movimentos
repetitivos com os braços. A incapacidade é parcial e temporária.
Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de
incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
O valor da renda mensal inicial do auxílio-doença, de acordo com o art. 39, inciso I da Lei nº
8.213/91 será correspondente a um salário mínimo, uma vez que se trata de trabalhador rural.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa
(08/12/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987)
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, para a imediata implantação do
auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção
ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Com relação à tutela antecipada, cumpre esclarecer, ainda, que, encontrando-se o benefício sob
apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada pelo Instituto deveria
ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual modificação da decisão
proferida.
Em respeito à harmonia dos poderes instituídos, não pode haver sobreposição de uma decisão
administrativa àquela proferida na esfera judicial, passível de recurso.
No caso examinado, o INSS simplesmente informou que cessaria o pagamento do auxílio-
doença, o que não se pode admitir. Vale frisar que, esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado
que determinou a implantação ou o restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deveria
ser formulado perante este órgão judiciário.
Ademais, a r. sentença determinou expressamente que o benefício só poderia ser cessado após
o prazo mínimo de doze meses, a contar da data do laudo pericial (28/03/2016), o que não foi
respeitado pela autarquia. Observe-se que o INSS sequer apresentou apelação impugnando o
prazo estabelecido pelo magistrado a quo. Dessa forma, indevida a cessação do benefício, que
deve ser restabelecido.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo
inicial, conforme fundamentado.
O benefício é de auxílio-doença, no valor de um salário mínimo, com DIB em 08/12/2015, sem
prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da
incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. Ciente a
parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73. Mantenho a tutela antecipada.
Oficie-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DA TUTELA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do manguito rotador bilateral com ruptura
de tendão do ombro direito, espondilose lombar e cervical e transtorno misto depressivo e
ansioso. Há invalidez para o trabalho desde 08/2015, conforme perícia médica do INSS e exames
médicos apresentados. Pode exercer outras atividades, desde que não exijam movimentos
repetitivos com os braços. A incapacidade é parcial e temporária.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de
incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa
(08/12/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, para a imediata implantação do
auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção
ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Com relação à tutela antecipada, cumpre esclarecer, ainda, que, encontrando-se o benefício sob
apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada pelo Instituto deveria
ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual modificação da decisão
proferida. No caso examinado, o INSS simplesmente informou que cessaria o pagamento do
auxílio-doença, o que não se pode admitir.
- Ademais, a r. sentença determinou expressamente que o benefício só poderia ser cessado após
o prazo mínimo de doze meses, a contar da data do laudo pericial (28/03/2016), o que não foi
respeitado pela autarquia. Observe-se que o INSS sequer apresentou apelação impugnando o
prazo estabelecido pelo magistrado a quo. Dessa forma, indevida a cessação do benefício, que
deve ser restabelecido.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
