Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003364-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
20/08/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/06/1993 e o último de 01/01/2014 a 31/08/2015.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se a duas
perícias médicas judiciais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O primeiro laudo atestaque a parte autora apresenta lombociatalgia, discopatia e espondilolise.
Essas doenças evoluíram com sequelas que resultam em incapacidade parcial, permanente e
incompleta, de grau leve. Fixou a data de início da incapacidade em 16/07/2015, conforme exame
apresentado. É passível de reabilitação profissional.
- Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que, conforme exame físico ao qual foi submetido,
foi observado que tal incapacidade não obsta em qualquer grau o retorno do autor ao exercício de
atividade laboral.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia de disco lombar, diagnosticada em
exame de ressonância magnética realizado em julho de 2015. Há incapacidade para trabalhos
que exijam grandes esforços, tal qual a profissão de pedreiro, desde 07/2015, pelo menos.
Poderá ser necessária cirurgia da coluna futuramente. Pode ser readaptado para outras
atividades. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, constando último recolhimento previdenciário em
08/2015, bem como auxílio-doença ativo, implantado em razão da tutela concedida, a partir de
23/09/2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições
previdenciárias até 08/2015 e ajuizou a demanda em 09/2015, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 40 anos de idade quando
ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo
(31/08/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No caso, não há que se falar em desconto das prestações referentes ao período em que a parte
autora exerceu atividade remunerada, pois não houve qualquer recolhimento previdenciário após
o termo inicial do benefício.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até
decisão judicial em sentido contrário.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores
pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. Mantida a tutela
antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003364-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MANOEL MATOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-A
APELADO: MANOEL MATOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003364-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MANOEL MATOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-B
APELADO: MANOEL MATOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-B
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela
antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A sentença, confirmando a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para
condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do
indeferimento administrativo (31/08/2015). Honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00.
Inconformadas, apelam as partes.
A autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados,
pois não comprovou a incapacidade para o trabalho. Requer, subsidiariamente, sejam
descontados os meses em que o autor recolheu contribuições previdenciárias, após o termo
inicial, bem como sejam compensados os valores recebidos a título de benefício inacumulável.
Pleiteia, ainda, a alteração do termo inicial e dos critérios de incidência da correção monetária e
juros de mora.
A parte autora, sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos necessários à concessão
da aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5003364-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MANOEL MATOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-B
APELADO: MANOEL MATOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-B
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
20/08/2015, por parecer contrário da perícia médica.
Extrato CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/06/1993 e o último de 01/01/2014 a 31/08/2015.
A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se a duas
perícias médicas judiciais.
O primeiro laudo atestaque a parte autora apresenta lombociatalgia, discopatia e espondilolise.
Essas doenças evoluíram com sequelas que resultam em incapacidade parcial, permanente e
incompleta, de grau leve. Fixou a data de início da incapacidade em 16/07/2015, conforme exame
apresentado. É passível de reabilitação profissional.
Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que, conforme exame físico ao qual foi submetido,
foi observado que tal incapacidade não obsta em qualquer grau o retorno do autor ao exercício de
atividade laboral.
Foi determinada a realização de nova perícia.
O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia de disco lombar, diagnosticada em
exame de ressonância magnética realizado em julho de 2015. Há incapacidade para trabalhos
que exijam grandes esforços, tal qual a profissão de pedreiro, desde 07/2015, pelo menos.
Poderá ser necessária cirurgia da coluna futuramente. Pode ser readaptado para outras
atividades. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, constando último recolhimento previdenciário em
08/2015, bem como auxílio-doença ativo, implantado em razão da tutela concedida, a partir de
23/09/2015.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições
previdenciárias até 08/2015 e ajuizou a demanda em 09/2015, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 40 anos de idade quando
ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que
ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo
(31/08/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
No caso, não há que se falar em desconto das prestações referentes ao período em que a parte
autora exerceu atividade remunerada, pois não houve qualquer recolhimento previdenciário após
o termo inicial do benefício.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até
decisão judicial em sentido contrário.
Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos
em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à
apelação da autarquia, para alterar a correção monetária e determinar a compensação dos
valores recebidos em função da tutela antecipada, conforme fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 31/08/2015. Mantida a tutela antecipada, nos termos
da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
20/08/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/06/1993 e o último de 01/01/2014 a 31/08/2015.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se a duas
perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atestaque a parte autora apresenta lombociatalgia, discopatia e espondilolise.
Essas doenças evoluíram com sequelas que resultam em incapacidade parcial, permanente e
incompleta, de grau leve. Fixou a data de início da incapacidade em 16/07/2015, conforme exame
apresentado. É passível de reabilitação profissional.
- Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que, conforme exame físico ao qual foi submetido,
foi observado que tal incapacidade não obsta em qualquer grau o retorno do autor ao exercício de
atividade laboral.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia de disco lombar, diagnosticada em
exame de ressonância magnética realizado em julho de 2015. Há incapacidade para trabalhos
que exijam grandes esforços, tal qual a profissão de pedreiro, desde 07/2015, pelo menos.
Poderá ser necessária cirurgia da coluna futuramente. Pode ser readaptado para outras
atividades. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, constando último recolhimento previdenciário em
08/2015, bem como auxílio-doença ativo, implantado em razão da tutela concedida, a partir de
23/09/2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições
previdenciárias até 08/2015 e ajuizou a demanda em 09/2015, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 40 anos de idade quando
ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo
(31/08/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No caso, não há que se falar em desconto das prestações referentes ao período em que a parte
autora exerceu atividade remunerada, pois não houve qualquer recolhimento previdenciário após
o termo inicial do benefício.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até
decisão judicial em sentido contrário.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores
pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. Mantida a tutela
antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
