Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5584216-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
29/05/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, professora, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora começou a apresentar quadro de dor de cabeça e dor nas
costas, além de insônia, angústia e irritabilidade, com início dos sintomas em 2008. Com o passar
do tempo, seu quadro foi se agravando. Procurou atendimento e foi diagnosticada ser portadora
de síndrome do pânico, depressão e transtorno de ansiedade. Relata que sua incapacidade atual
está relacionada a não ter condições psíquicas para o trabalho. Ao exame físico, não foram
constatadas alterações nos membros superiores/inferiores e coluna vertebral. Conclui pela
existência de depressão e síndrome do pânico, com incapacidade total e temporária para o
trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica,
atestou a incapacidade total e temporária da parte autora, não havendo razão para a
determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a
apontar o estado de saúde da requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a
quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma
única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de
incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(29/05/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença.
- Apelação e recurso adesivo parcialmente providos. Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5584216-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA DE FATIMA RODRIGUES PEDROSO
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, SILMARA JUDEIKIS -
SP247874-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5584216-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA DE FATIMA RODRIGUES PEDROSO
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, SILMARA JUDEIKIS -
SP247874-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (29/05/2015).
Concedeu a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor que viera
ser apurado em liquidação, observada a Súmula nº 111 do C. STJ.
Inconformadas, recorrem as partes.
A autarquia, através de apelação, requerendo a alteração do termo inicial e dos critérios de
incidência da correção monetária e juros de mora, bem como a redução da verba honorária.
A parte autora, através de recurso adesivo, sustentando, em síntese, que faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez. Requer a reforma da sentença ou o retorno dos autos à origem, para
realização de nova perícia. Afirma, ainda, que o INSS cessou o benefício, razão pela qual pleiteia
a concessão da tutela antecipada.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5584216-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA DE FATIMA RODRIGUES PEDROSO
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, SILMARA JUDEIKIS -
SP247874-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão da tutela será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
29/05/2015, por parecer contrário da perícia médica.
A parte autora, professora, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora começou a apresentar quadro de dor de cabeça e dor nas
costas, além de insônia, angústia e irritabilidade, com início dos sintomas em 2008. Com o passar
do tempo, seu quadro foi se agravando. Procurou atendimento e foi diagnosticada ser portadora
de síndrome do pânico, depressão e transtorno de ansiedade. Relata que sua incapacidade atual
está relacionada a não ter condições psíquicas para o trabalho. Ao exame físico, não foram
constatadas alterações nos membros superiores/inferiores e coluna vertebral. Conclui pela
existência de depressão e síndrome do pânico, com incapacidade total e temporária para o
trabalho.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a
incapacidade total e temporária da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma
nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde
da requerente.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos
complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única
pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de
incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(29/05/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença.
Fica autorizada a realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da
incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte
autora, para alterar a correção monetária e manter a tutela antecipada, conforme fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 29/05/2015. Mantenho a tutela antecipada, nos
termos da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
29/05/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, professora, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora começou a apresentar quadro de dor de cabeça e dor nas
costas, além de insônia, angústia e irritabilidade, com início dos sintomas em 2008. Com o passar
do tempo, seu quadro foi se agravando. Procurou atendimento e foi diagnosticada ser portadora
de síndrome do pânico, depressão e transtorno de ansiedade. Relata que sua incapacidade atual
está relacionada a não ter condições psíquicas para o trabalho. Ao exame físico, não foram
constatadas alterações nos membros superiores/inferiores e coluna vertebral. Conclui pela
existência de depressão e síndrome do pânico, com incapacidade total e temporária para o
trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica,
atestou a incapacidade total e temporária da parte autora, não havendo razão para a
determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a
apontar o estado de saúde da requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a
quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma
única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de
incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(29/05/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença.
- Apelação e recurso adesivo parcialmente providos. Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
