Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000286-65.2018.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Consulta ao sistema Dataprev informa o indeferimento de requerimento administrativo,
formulado em 20/08/2014, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos,
sendo o primeiro em 10/08/2003 e os últimos de 01/02/2013 a 08/03/2013 e de 01/07/2013 a
03/09/2013.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta coxartrose bilateral, com sintomas de dor nos
quadris e acentuada limitação da mobilidade dos quadris, comdificuldade para caminhar e
agachar. A doença e incapacidade podem ser verificadas a partir de 09/08/2014, conforme
atestado médico. A incapacidade é total e temporária. A realização de tratamento pode permitir o
controle dos sintomas e o retorno ao trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 03/09/2013 e
ajuizou a demanda em 28/10/2015.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 09/08/2014, época em que o autor
mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Entretanto, há
nos autos elementos que permitem a concessão de auxílio-doença.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(20/08/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até
decisão judicial em sentido contrário.
- Apelações improvidas. Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000286-65.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ESTEVAO SEGOVIA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ALINE MAIARA VIANA MOREIRA - MS21048-A, LUIZ
ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTEVAO SEGOVIA LOPES
Advogados do(a) APELADO: LUIZ ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A, ALINE
MAIARA VIANA MOREIRA - MS21048-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000286-65.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ESTEVAO SEGOVIA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ALINE MAIARA VIANA MOREIRA - MS21048, LUIZ ALEXANDRE
GONCALVES DO AMARAL - MS6661
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTEVAO SEGOVIA LOPES
Advogados do(a) APELADO: LUIZ ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661, ALINE
MAIARA VIANA MOREIRA - MS21048
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 20/08/2014 (data do requerimento
administrativo), mantendo-o pelo menos até 18/04/2018. Concedeu a tutela antecipada.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos necessários à concessão
da aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a majoração da verba honorária.
A autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados.
Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial e a redução da verba honorária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5000286-65.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ESTEVAO SEGOVIA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ALINE MAIARA VIANA MOREIRA - MS21048, LUIZ ALEXANDRE
GONCALVES DO AMARAL - MS6661
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTEVAO SEGOVIA LOPES
Advogados do(a) APELADO: LUIZ ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661, ALINE
MAIARA VIANA MOREIRA - MS21048
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Consulta ao sistema Dataprev informa o indeferimento de requerimento administrativo, formulado
em 20/08/2014, por parecer contrário da perícia médica.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos,
sendo o primeiro em 10/08/2003 e os últimos de 01/02/2013 a 08/03/2013 e de 01/07/2013 a
03/09/2013.
A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta coxartrose bilateral, com sintomas de dor nos
quadris e acentuada limitação da mobilidade dos quadris, comdificuldade para caminhar e
agachar. A doença e incapacidade podem ser verificadas a partir de 09/08/2014, conforme
atestado médico. A incapacidade é total e temporária. A realização de tratamento pode permitir o
controle dos sintomas e o retorno ao trabalho.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 03/09/2013 e
ajuizou a demanda em 28/10/2015.
Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 09/08/2014, época em que o autor
mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA.
- A Egrégia 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado;
- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos
dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos;
Agravo não provido.
(STJ, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 494190; Processo: 200201684469;
UF: PE; Sexta Turma; Data da decisão: 02/09/2003; DJ, 22/09/2003, pág. 402, Relator: PAULO
MEDINA).
Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Entretanto, há
nos autos elementos que permitem a concessão de auxílio-doença.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(20/08/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até
decisão judicial em sentido contrário.
Pelas razões expostas, nego provimento às apelações.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 20/08/2014 (data do requerimento administrativo).
Mantida a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Consulta ao sistema Dataprev informa o indeferimento de requerimento administrativo,
formulado em 20/08/2014, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos,
sendo o primeiro em 10/08/2003 e os últimos de 01/02/2013 a 08/03/2013 e de 01/07/2013 a
03/09/2013.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta coxartrose bilateral, com sintomas de dor nos
quadris e acentuada limitação da mobilidade dos quadris, comdificuldade para caminhar e
agachar. A doença e incapacidade podem ser verificadas a partir de 09/08/2014, conforme
atestado médico. A incapacidade é total e temporária. A realização de tratamento pode permitir o
controle dos sintomas e o retorno ao trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 03/09/2013 e
ajuizou a demanda em 28/10/2015.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 09/08/2014, época em que o autor
mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Entretanto, há
nos autos elementos que permitem a concessão de auxílio-doença.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(20/08/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até
decisão judicial em sentido contrário.
- Apelações improvidas. Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
