D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022303-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de manutenção de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (15/03/2015).
Inconformadas, recorrem as partes.
A autarquia, através de apelação, sustentando, em síntese, que não houve cessação do auxílio-doença, que vem sendo pago desde o início. Aduz, ainda, que a parte autora não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
A parte autora, através de recurso adesivo, requerendo a majoração dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022303-03.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A fls. 8, há carta de concessão de auxílio-doença, em nome do autor, em atendimento ao requerimento formulado em 17/06/2014 (NB 606.626.553-2).
Extrato do CNIS informa que o referido auxílio-doença foi concedido com DIB em 15/06/2014 (fls. 66).
A parte autora, açougueiro, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia de disco lombar. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
A autarquia juntou consulta atualizada ao sistema Dataprev, informando que o auxílio-doença concedido administrativamente continuava ativo em 16/06/2015, após a prolação da sentença.
Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 01/07/2014, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença, concedido na via administrativa com DIB em 15/06/2014 (fls. 99).
Assim, embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, continuou ativo e sendo prorrogado até momento posterior à sentença.
Dessa forma, ausente o interesse de agir com relação ao pedido de auxílio-doença, tendo em vista que sua pretensão foi atendida na via administrativa.
Confira-se:
Por outro lado, com relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão do benefício, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Prejudicado o recurso adesivo, ante a inversão do resultado da lide.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da autarquia para extinguir o feito sem resolução do mérito com relação ao pedido de auxílio-doença, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Isento de custas e de honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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