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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE ...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:37:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo médico pericial (fls. 51/54 e complementação - fl. 101) atesta que o autor é portador de cegueira e está total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 06/11/2009. - Como bem observado na r. Sentença recorrida, na data fixada como início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade segurada da Previdência Social. - O apelante pugna que o benefício lhe seja concedido a partir do indeferimento do requerimento administrativo formulado em 16/08/2011, que se deu em 20/09/2011, quando então entende presente a qualidade de segurado em razão das atividades laborais desenvolvidas no período de 04/01/2010 a 04/03/2010, de 03/08/2010 a 04/08/2010 e de 20/06/2011 a 23/09/2011, esta última, perante a Prefeitura Municipal da Estância de Socorro. Entretanto, induvidoso do conjunto probatório, que o autor reingressou no sistema previdenciário em 04/01/2010, já acometido de quadro clínico incapacitante. Nesse âmbito, se depreende que por não reunir condição laborativa, não conseguiu permanecer nos empregos, sendo que no segundo emprego após o seu reingresso no RPGS, permaneceu apenas 01 (um) dia (03/08/2010 a 04/08/2010). - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2005674 - 0030042-95.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030042-95.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030042-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:EDUARDO FRANCO BUENO
ADVOGADO:SP149653 MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO MENDONCA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059774 PAULO HENRIQUE MALULI MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00036-0 1 Vr SOCORRO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 51/54 e complementação - fl. 101) atesta que o autor é portador de cegueira e está total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 06/11/2009.

- Como bem observado na r. Sentença recorrida, na data fixada como início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade segurada da Previdência Social.

- O apelante pugna que o benefício lhe seja concedido a partir do indeferimento do requerimento administrativo formulado em 16/08/2011, que se deu em 20/09/2011, quando então entende presente a qualidade de segurado em razão das atividades laborais desenvolvidas no período de 04/01/2010 a 04/03/2010, de 03/08/2010 a 04/08/2010 e de 20/06/2011 a 23/09/2011, esta última, perante a Prefeitura Municipal da Estância de Socorro. Entretanto, induvidoso do conjunto probatório, que o autor reingressou no sistema previdenciário em 04/01/2010, já acometido de quadro clínico incapacitante. Nesse âmbito, se depreende que por não reunir condição laborativa, não conseguiu permanecer nos empregos, sendo que no segundo emprego após o seu reingresso no RPGS, permaneceu apenas 01 (um) dia (03/08/2010 a 04/08/2010).

- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

- Negado provimento à Apelação da parte autora.

- Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 02 de outubro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030042-95.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030042-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:EDUARDO FRANCO BUENO
ADVOGADO:SP149653 MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO MENDONCA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059774 PAULO HENRIQUE MALULI MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00036-0 1 Vr SOCORRO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por EDUARDO FRANCO BUENO em face da r. Sentença (fls. 111/115) proferida na data de 05/06/2014, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, condenando-o no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

O autor alega no apelo (fls. 120/127) em síntese, que não houve a perda da qualidade de segurado e há comprovação nos autos de que readquiriu tal qualidade antes de pleitear o auxílio-doença, em 16/08/2011. Aduz que preenche todos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo em 16/08/2011.

Subiram os autos a esta Corte, sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

A r. Sentença recorrida perfilhou o entendimento de que não restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora.

O laudo médico pericial (fls. 51/54 e esclarecimento - fls. 100/101) referente à perícia médica realizada na data de 27/05/2013, atesta que o autor, de 40 anos de idade, profissão referida de braçal, refere que nunca enxergou com o olho direito e ter tido problema no olho esquerdo iniciado em 2009. O jurisperito assevera que o periciado apresentou perda total da visão do olho direito, congênita, e teve vida normal somente com a visão de um olho, o esquerdo e segundo o próprio, apresentou perda de visão do olho esquerdo progressiva a partir de 2009. Conclui o jurisperito, que há incapacidade total e definitiva e após a juntada do prontuário médico da parte autora, encaminhado pela UNICAMP (fls. 68/87), estabeleceu que a data de início da incapacidade é 06/11/2009, amparado no Relatório Médico do ambulatório de oftalmologia, de fl. 73.

Como bem observado na r. Sentença recorrida, na data fixada como início da incapacidade, o autor não mais detinha a qualidade de segurado da Previdência Social.

Consta do CNIS (fl. 29), que trabalhou em empresa de locação de máquinas para construção civil, de 01/12/2000 a 02/02/2002, assim, manteve a qualidade de segurado até 15/04/2003 (art. 15, II, §4º, da Lei nº 8.213/91). Portanto, na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, em 06/11/2009, não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social.

No que se refere à data de início da incapacidade, embora haja anotação de normal para o olho esquerdo no prontuário aventado (fl. 72), o mesmo não se diz no relatório médico de fl. 73, de 06/11/2009, que embasa a conclusão do perito judicial. Dele se vislumbra que a biomicrospia detectou alterações no olho esquerdo e, ademais, no relatório de enfermagem do ambulatório de oftalmologia da UNICAMP, da mesma data, há anotação de catarata congênita no olho direito e de queixa de dor em olho esquerdo há 02 dias e diminuição da visão há mais ou menos 02 meses nesse olho. Sendo assim, o autor já se queixava da diminuição da acuidade visual no olho esquerdo em período que antecedeu a sua avaliação oftalmológica, de 06/11/2009. Por isso, se tem que na data apontada pelo jurisperito, de fato, o autor já estava com a capacidade laborativa comprometida.

Por outro lado, o apelante pugna que o benefício lhe seja concedido a partir do indeferimento do requerimento administrativo formulado em 16/08/2011, que se deu em 20/09/2011, quando então entende presente a qualidade de segurado em razão das atividades laborais desenvolvidas no período de 04/01/2010 a 04/03/2010, de 03/08/2010 a 04/08/2010 e de 20/06/2011 a 23/09/2011, esta última, perante a Prefeitura Municipal da Estância de Socorro.

Entretanto, induvidoso do conjunto probatório, que o autor reingressou no sistema previdenciário em 04/01/2010, já acometido de quadro clínico incapacitante. Nesse âmbito, se depreende que por não reunir condição laborativa, não conseguiu permanecer nos empregos, sendo que no segundo emprego após o seu reingresso no RPGS, permaneceu apenas 01 (um) dia (03/08/2010 a 04/08/2010).

Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando não tinha a qualidade de segurado. Ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente a sua refiliação ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E no caso da parte autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença.

Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:

"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 03/10/2017 17:46:07



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