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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TR...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:35:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. - CTPS da parte autora informa diversos vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, sendo a maioria deles nas funções de vendedor, até o ano 2000, e de gerente de serviços, até 2013. - A parte autora, que informou trabalhar como mecânico, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atestaque a parte autora apresenta lombociatalgia, tendinopatia dos ombros e impossibilidade de flexão do polegar por sequela de lesão do tendão flexor. A patologia apresentada nos ombros limita sobremaneira o uso dos membros superiores em atividades que demandem elevação de carga e sustentação do membro em elevação por tempo prolongado. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a partir de janeiro de 2013, conforme atestado médico. Há limitação para o uso dos ombros e da coluna lombar em atividades correlatas à desenvolvida pelo autor. Poderá exercer outras atividades. - Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. - Observe-se que pode exercer atividades que não sobrecarreguem os ombros e a coluna, como aquelas que já desenvolveu. - Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de tratamento e reabilitação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001705-69.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 22/05/2018, Intimação via sistema DATA: 25/05/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001705-69.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/05/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa diversos vínculos empregatícios, em períodos descontínuos,
sendo a maioria deles nas funções de vendedor, até o ano 2000, e de gerente de serviços, até
2013.
- A parte autora, que informou trabalhar como mecânico, contando atualmente com 54 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta lombociatalgia, tendinopatia dos ombros e
impossibilidade de flexão do polegar por sequela de lesão do tendão flexor. A patologia
apresentada nos ombros limita sobremaneira o uso dos membros superiores em atividades que
demandem elevação de carga e sustentação do membro em elevação por tempo prolongado. Há
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a partir de janeiro de 2013, conforme
atestado médico. Há limitação para o uso dos ombros e da coluna lombar em atividades
correlatas à desenvolvida pelo autor. Poderá exercer outras atividades.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que pode exercer atividades que não sobrecarreguem os ombros e a coluna, como
aquelas que já desenvolveu.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de
tratamento e reabilitação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até
decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001705-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: URQUIZA QUEIROZ GUILHERME

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5001705-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: URQUIZA QUEIROZ GUILHERME

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela
antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A r. sentença, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS
a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação
administrativa.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos
legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a majoração da
verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.






lrabello









APELAÇÃO (198) Nº 5001705-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: URQUIZA QUEIROZ GUILHERME

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O






A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
CTPS da parte autora informa diversos vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, sendo
a maioria deles nas funções de vendedor, até o ano 2000, e de gerente de serviços, até 2013.
Comunicações de decisão informam a concessão de diversos auxílios-doença, a partir de
10/12/2010, sendo o último até 12/11/2015.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em
nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 01/12/1983, sendo o último de 01/10/2010
a 25/02/2013.
A parte autora, que informou trabalhar como mecânico, contando atualmente com 54 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atestaque a parte autora apresenta lombociatalgia, tendinopatia dos ombros e
impossibilidade de flexão do polegar por sequela de lesão do tendão flexor. A patologia
apresentada nos ombros limita sobremaneira o uso dos membros superiores em atividades que
demandem elevação de carga e sustentação do membro em elevação por tempo prolongado. Há
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a partir de janeiro de 2013, conforme
atestado médico. Há limitação para o uso dos ombros e da coluna lombar em atividades
correlatas à desenvolvida pelo autor. Poderá exercer outras atividades.
Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Observe-se que pode exercer atividades que não sobrecarreguem os ombros e a coluna, como
aquelas que já desenvolveu.
Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de
tratamento e reabilitação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO

MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até
decisão judicial em sentido contrário.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 12/11/2015 (data da cessação administrativa).
Mantida a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.









E M E N T A





PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa diversos vínculos empregatícios, em períodos descontínuos,
sendo a maioria deles nas funções de vendedor, até o ano 2000, e de gerente de serviços, até
2013.
- A parte autora, que informou trabalhar como mecânico, contando atualmente com 54 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta lombociatalgia, tendinopatia dos ombros e
impossibilidade de flexão do polegar por sequela de lesão do tendão flexor. A patologia
apresentada nos ombros limita sobremaneira o uso dos membros superiores em atividades que
demandem elevação de carga e sustentação do membro em elevação por tempo prolongado. Há
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a partir de janeiro de 2013, conforme
atestado médico. Há limitação para o uso dos ombros e da coluna lombar em atividades
correlatas à desenvolvida pelo autor. Poderá exercer outras atividades.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que pode exercer atividades que não sobrecarreguem os ombros e a coluna, como
aquelas que já desenvolveu.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de
tratamento e reabilitação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até
decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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