Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015292-51.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR INTERDITADO.
LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA CURADORA/ESPOSA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o segurado incapaz e sua
curadora/ esposa,bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a
reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015292-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: GERSON SAMPAIO
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015292-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: GERSON SAMPAIO
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Gerson Sampaio, interditado judicialmente, em face de decisão queindeferiu à
suacuradora/esposa olevantamento de importância relativa àsparcelas em atraso de benefício de
aposentadoria por invalidez.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, violação ao art. 110, da Lei 8.213/91.
Sustenta, ainda, que o valor depositado possui nítido caráter alimentar.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar-se
a expedição de alvará de levantamento do valor total depositado na conta judicial
nº3800122039852, em nome da representante legal do autor, Ednolia Sampaio da Silva.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso,para
permitir o levantamento ea gestão do dinheiro pela curadora, que deverá apresentar prestação de
contas ao Juízo, nos termos dos artigos 1.753, 1.754, 1.755 e 1.774, do Código Civil.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015292-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: GERSON SAMPAIO
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate cinge-se à
possibilidade - ou não - de levantamento do montante relativo às parcelas vencidas de
aposentadoria por invalidezpela representante legal dobeneficiário, interditado judicialmente.
A Lei 8.213/91 regula o tema, dispondo em seu artigo 110, "caput":
"Art. 110.O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge,
pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses,
o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento."
Não obstante o posicionamento do i. representante do Ministério Público Federal, considero que,
não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o segurado incapaz e sua esposa/
curadora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma
da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada. Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO.
INCAPAZ. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO PELA REPRESENTANTE LEGAL.
NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1.
Tratando-se de verba de natureza alimentar a curadora tem o poder para administrá-los em prol
da subsistência do incapaz.2.Desnecessário o depósito judicial, podendo ser imediatamente
levantadas pela representante legal da autora as quantias relativas às prestações em atraso do
benefício concedido.3. Agravo de instrumento a que dá provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014806-03.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
21/03/2019)
"RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA - BENEFICIÁRIO - MENOR IMPÚBERE - PEDIDO
DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELA GENITORA, À BEM DA FILHA - INDEFERIMENTO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DA AUTORA.
1. Não se conhece da tese de afronta ao art. 535, II do CPC formulada genericamente, sem
indicação do ponto relevante ao julgamento da causa supostamente omitido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência nas razões recursais.
2. Tese de violação aos artigos 1.753 e 1.691 do Código Civil.
Conteúdo normativo de dispositivos que não foram alvo de discussão nas instâncias ordinárias.
Ausência de prequestionamento a impedir a admissão do recurso especial. Súmulas ns. 282 e
356 do STF.
3. Salvo justo motivo concretamente visualizado, a negativa de levantamento de valores
depositados em juízo, a título de indenização securitária devida a beneficiária menor impúbere
representada por sua genitora, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do CC/2002, sobretudo
quando o objetivo da operação é propiciar a adequada gestão do patrimônio do incapaz e
garantir-lhe condições de alimentação, educação e desenvolvimento, medidas com as quais se
efetiva a prioridade absoluta constitucionalmente garantida à criança, ao adolescente e ao jovem
(art. 227, caput, da CF/88).
4. O poder familiar inclui, dentre outras obrigações, o dever de criação e educação dos filhos
menores conforme dispõe, por exemplo, o artigo 1.634, I, do Código Civil, além das disposições
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. No caso dos autos, não há notícia acerca de eventual conflito de interesses entre a menor e
sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar, daí porque
inexiste motivo plausível ou justificado que imponha restrição a mãe, titular do poder familiar, de
dispor dos valores recebidos por menor de idade.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (STJ - 4a. Turma, REsp
1131594/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 18/04/2013, DJe 08/05/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS À PARTE AUTORA,
CIVILMENTE INCAPAZ, PELA REPRESENTANTE LEGAL.
I - Desnecessário o depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas pela representante
legal da autora as quantias relativas às prestações em atraso do benefício concedido.
II - Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente incapaz,
pode ser paga ao seu representante legal, no caso, a sua genitora, nos termos do artigo 110 da
Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se a pensão houvesse sido paga
mensalmente.
III - Agravo de instrumento interposto pela autora provido." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586392 - 0014654-11.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS PELA GENITORA.
POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente
agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de
Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C.
Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973.
Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Conforme disposição expressa do artigo 1.689, II, do C.C., os pais, no exercício do pátrio
poder, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, salvo comprovado
conflito de interesses (artigo 1.692 do CC), o que não se vislumbra dos autos.
3. Diante da natureza alimentar da verba pretendida e da ausência de impedimento legal, é
cabível o levantamento dos valores depositados em nome do menor por sua genitora.
4. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 574867 - 0000811-76.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
LUCIA URSAIA, julgado em 17/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016 )
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR INTERDITADO.
LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA CURADORA/ESPOSA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o segurado incapaz e sua
curadora/ esposa,bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a
reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA