Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0348448-81.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, E ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
- Não configura julgamento extra petita a sentença que concede à parte autora o benefício de
aposentadoria por invalidez, quando o pedido formulado na inicial é de auxílio-doença.
Precedente do STJ.
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício
de auxílio-acidente.
- Termo inicial do benefício fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-
doença anteriormente recebido pela parte autora, na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora parcialmente
provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0348448-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDO CELESTINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULA SABRINA BORGES DE MORAIS OLIVEIRA - SP398882-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDO CELESTINO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULA SABRINA BORGES DE MORAIS OLIVEIRA - SP398882-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0348448-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDO CELESTINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULA SABRINA BORGES DE MORAIS OLIVEIRA - SP398882-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDO CELESTINO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULA SABRINA BORGES DE MORAIS OLIVEIRA - SP398882-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente,
sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício
de aposentadoria por invalidez, desde o dia posterior ao da cessação do auxílio-doença ou do
indeferimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento dos
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença. Foi determinada a implantação do benefício, em virtude da antecipação
dos efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, em razão do não cumprimento dos
requisitos legais para a concessão do benefício.
A parte autora, por sua vez, também apelou, alegando que a sentença contém julgamento extra
petita. No mérito, postula a concessão do benéfico auxílio-acidente.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0348448-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDO CELESTINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULA SABRINA BORGES DE MORAIS OLIVEIRA - SP398882-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDO CELESTINO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULA SABRINA BORGES DE MORAIS OLIVEIRA - SP398882-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos
de apelação do INSS e da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil, haja vista que tempestivos.
A alegação de nulidade da sentença ao argumento de julgamento extra petita deve ser rejeitada,
uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão, decidindo que não
configura julgamento extra petita a sentença que concede à parte autora o benefício de
aposentadoria por invalidez, quando o pedido formulado na inicial é de auxílio-doença (REsp nº
293659/SC, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 20/02/2001, DJ 19/03/2001, p. 138).
No mérito, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo
42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela
definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho.
No presente caso, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência
restaram comprovadas, tendo recebido o benefício de auxílio-doença até 17/02/2015 (conforme
se verifica de consulta informatizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, em
terminar instalado no Gabinete desta Relatora), bem assim manteve vínculo empregatício
anotado em CTPS até 26/10/2016 (id 117742425). Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada
posteriormente ao "período de graça", conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não
há falar em perda da condição de segurado, uma vez que se verifica do laudo pericial produzido
(id 117742474), que a redução da capacidade laborativa da parte autora teve início quando ainda
detinha a qualidade de segurado.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, o laudo pericial elaborado em juízo concluiu que o autor, em virtude de “sequela de fratura
ao nível do punho e da mão esquerda (não dominante)”, teve sua capacidade laborativa reduzida
de forma parcial e definitiva (id 117742474).
Ante a ausência de comprovação, por parte da autora, da incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve
ser concedido. Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
Assim, o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente postulado.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O art. 86 da Lei 8.213/91 reuniu sob a denominação de auxílio-acidente tanto o benefício
homônimo da Lei 6.367/76, quanto o auxílio-suplementar, uma vez que incorporou o suporte
fático desse último, qual seja, redução da capacidade funcional que, embora não impedindo a
prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho." (AGRESP/SP nº
692626, Relator Ministro FELIX FISCHER, j 08/03/2005 , DJ 04/04/2005, p. 346);
"Com o advento da Lei nº 8.213/91, que instituiu o novo Plano de Benefícios da Previdência
Social, o benefício previsto no artigo 9º da Lei nº 6.367/76, denominado de auxílio-suplementar,
foi absorvido pelo regramento do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que
incorporou o suporte fático daquele benefício - redução da capacidade funcional que, embora não
impedindo a prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho - aos
do auxílio-acidente, procedendo dessa forma, à substituição do auxílio-suplementar previsto na
legislação anterior pelo auxílio-acidente." (REsp nº 279053/ RS, Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, j. 02/03/2004, DJ DATA:03/05/2004, p. 217).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente à parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do
auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora (21/03/2017 – id 123248397), na forma
do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR,DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez E DOU
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar a autarquia a
conceder o auxílio-acidente, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e verba
honorária, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, em nome de
VALDO CELESTINO DA SILVA, com data de início - DIB em 18/02/2015 e renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, E ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
- Não configura julgamento extra petita a sentença que concede à parte autora o benefício de
aposentadoria por invalidez, quando o pedido formulado na inicial é de auxílio-doença.
Precedente do STJ.
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício
de auxílio-acidente.
- Termo inicial do benefício fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-
doença anteriormente recebido pela parte autora, na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora parcialmente
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar, dar provimento a apelacao do INSS e dar
parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
