Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000975-76.2019.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, E ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício
de auxílio-acidente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000975-76.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: LOURIVAL BELTOLDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO BATISTA - SP404013-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000975-76.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURIVAL BELTOLDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO BATISTA - SP404013-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-
doença ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-
se a autarquia a conceder o auxílio-acidente previdenciário, desde o dia posterior ao da cessação
do auxílio-doença (30/09/2016), com correção monetária e juros de mora. Fixada a sucumbência
recíproca (art. 86 do CPC), a parte autora foi condenada ao pagamento das custas proporcionais
ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do
deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC; por sua vez, a autarquia
foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º
do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, em razão do não cumprimento dos
requisitos legais para a concessão do benefício.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, postulando a concessão do benéfico de
aposentadoria por invalidez, uma vez que comprovada a sua incapacidade total e definitiva para a
atividade laborativa habitual, dadas as suas condições pessoais e de saúde.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000975-76.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURIVAL BELTOLDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO BATISTA - SP404013-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo a apelação
do INSS e o recurso adesivo da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil, haja vista que tempestivos.
No mérito, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo
42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o
benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela
definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho.
No presente caso, a qualidade de segurado da parte autora restou comprovada, tendo recebido o
benefício de auxílio-doença até 29/09/2016 (id 107293027, pág. 8). Desta forma, foram tais
requisitos reconhecidos pela própria autarquia, por ocasião do deferimento administrativo do
benefício de auxílio-doença. Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada posteriormente ao
"período de graça", conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da
condição de segurado, uma vez que se verifica do laudo pericial produzido (id 107293101), que a
redução da capacidade laborativa da parte autora teve início quando ainda detinha a qualidade de
segurado.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, o laudo pericial elaborado em juízo concluiu que o autor, em virtude de sequelas de
acidente de trânsito ocorrido em 01/01/2013, embora não se encontre incapacitado para o
trabalho, teve sua capacidade laborativa reduzida (id 107293101).
Ante a ausência de comprovação, por parte da autora, da incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve
ser concedido. Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
Assim, o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente postulado.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O art. 86 da Lei 8.213/91 reuniu sob a denominação de auxílio-acidente tanto o benefício
homônimo da Lei 6.367/76, quanto o auxílio-suplementar, uma vez que incorporou o suporte
fático desse último, qual seja, redução da capacidade funcional que, embora não impedindo a
prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho." (AGRESP/SP nº
692626, Relator Ministro FELIX FISCHER, j 08/03/2005 , DJ 04/04/2005, p. 346);
"Com o advento da Lei nº 8.213/91, que instituiu o novo Plano de Benefícios da Previdência
Social, o benefício previsto no artigo 9º da Lei nº 6.367/76, denominado de auxílio-suplementar,
foi absorvido pelo regramento do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que
incorporou o suporte fático daquele benefício - redução da capacidade funcional que, embora não
impedindo a prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho - aos
do auxílio-acidente, procedendo dessa forma, à substituição do auxílio-suplementar previsto na
legislação anterior pelo auxílio-acidente." (REsp nº 279053/ RS, Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, j. 02/03/2004, DJ DATA:03/05/2004, p. 217).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente à parte autora.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO
ADESIVODA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, em nome de
LOURIVAL BERTOLDO DA SILVA, com data de início - DIB em 30/09/2016 e renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, E ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício
de auxílio-acidente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e ao recurso adesivo da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
