Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5266275-12.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, E ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício
de auxílio-acidente.
- Com relação ao termo inicial do benefício, o autor teria direito ao recebimento do auxílio-
acidente a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença anteriormente
recebido (27/09/2018), na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Porém, diante da ausência
de pedido de reforma por parte do demandante, não poderá o magistrado efetuar prestação
jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantida a
data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício, conforme fixado na sentença
recorrida.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser
mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o
benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da
razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais
razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de
Processo Civil.
- Apelações do INSS e da parte autora não providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266275-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MURILO CARLOS LINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MURILO CARLOS LINO
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266275-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MURILO CARLOS LINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MURILO CARLOS LINO
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-
doença ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-
se a autarquia a conceder o benefício de auxílio-acidente, desde o requerimento administrativo
(29/10/2018), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados
em R$ 1.200,00, nos termos do inciso III, do § 4º, do art. 85 do CPC. Foi concedida a tutela
antecipada, para implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$
100,00.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela suspensão da tutela
antecipada, com devolução dos valores recebidos e, no mérito, pela reforma da sentença, para
que seja julgado improcedente o pedido, em razão do não cumprimento dos requisitos legais para
a concessão do auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja
fixado na data da juntada do laudo pericial.
A parte autora, por sua vez, também apelou, requerendo a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266275-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MURILO CARLOS LINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MURILO CARLOS LINO
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos de apelação
do INSS e da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista
que tempestivos.
No que se refere ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de apelação
do INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à
garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em
sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à
concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela
específica, não constituindo, assim, objeção processual.
No mérito, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo
42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela
definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente, até 27/09/2018 (Id
133860620 - Pág. 1). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por
ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 23/11/2018, não há
falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença
até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto
no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, o laudo pericial elaborado em juízo (Id 133860635) concluiu que o autor, em virtude de
sequela traumática de acidente de trânsito, a qual evoluiu para osteonecrose, coxartrose
irreversível e perda de movimento do quadril esquerdo, encontra-se incapacitado para o trabalho
de braçal de forma parcial e permanente. Acrescenta o perito, ainda, que por se tratar de adulto
jovem (30 anos), há possibilidade de reabilitação para outra função compatível com as sequelas
apresentadas.
Ante a ausência de comprovação, por parte do demandante, da incapacidade total e permanente
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à
concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal
benefício não deve ser concedido. Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
Assim, o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente postulado, nos termos do artigo 86, § 1º,
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O art. 86 da Lei 8.213/91 reuniu sob a denominação de auxílio-acidente tanto o benefício
homônimo da Lei 6.367/76, quanto o auxílio-suplementar, uma vez que incorporou o suporte
fático desse último, qual seja, redução da capacidade funcional que, embora não impedindo a
prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho." (AGRESP/SP nº
692626, Relator Ministro FELIX FISCHER, j 08/03/2005 , DJ 04/04/2005, p. 346);
"Com o advento da Lei nº 8.213/91, que instituiu o novo Plano de Benefícios da Previdência
Social, o benefício previsto no artigo 9º da Lei nº 6.367/76, denominado de auxílio-suplementar,
foi absorvido pelo regramento do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que
incorporou o suporte fático daquele benefício - redução da capacidade funcional que, embora não
impedindo a prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho - aos
do auxílio-acidente, procedendo dessa forma, à substituição do auxílio-suplementar previsto na
legislação anterior pelo auxílio-acidente." (REsp nº 279053/ RS, Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, j. 02/03/2004, DJ DATA:03/05/2004, p. 217).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente à parte autora.
Com relação ao termo inicial do benefício, o autor teria direito ao recebimento do auxílio-acidente
a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido
(27/09/2018), na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Porém, diante da ausência de
pedido de reforma por parte do demandante, não poderá o magistrado efetuar prestação
jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantida a
data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício, conforme fixado na sentença
recorrida.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser
mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o
benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da
razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de
valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais
razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de
Processo Civil.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA, na
forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, E ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício
de auxílio-acidente.
- Com relação ao termo inicial do benefício, o autor teria direito ao recebimento do auxílio-
acidente a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença anteriormente
recebido (27/09/2018), na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Porém, diante da ausência
de pedido de reforma por parte do demandante, não poderá o magistrado efetuar prestação
jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantida a
data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício, conforme fixado na sentença
recorrida.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser
mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o
benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da
razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de
valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais
razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de
Processo Civil.
- Apelações do INSS e da parte autora não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AS APELACOES DO INSS E DA PARTE AUTORA,
na forma da fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
