
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042603-49.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de manutenção de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 04/08/2013.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez.
A autarquia, alegando ausência de interesse de agir em relação à concessão de auxílio-doença, requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042603-49.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Com a inicial vieram documentos.
A fls. 34, há comunicação de decisão informando a prorrogação de auxílio-doença, até 19/12/2013 (NB 550.833.473-0).
Extrato do CNIS informa que o referido auxílio-doença foi concedido com DIB em 04/04/2012.
A fls. 196, a parte autora juntou nova comunicação de decisão, informando a prorrogação do auxílio-doença até 05/05/2015.
A parte autora, assistente fiscal, contando atualmente com 37 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo, elaborado em 17/08/2015, atesta que a parte autora apresenta condromalácia, osteoartrose do joelho direito e pioartrite. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, desde março de 2012. Sugere período de um ano de afastamento.
A autarquia juntou consulta atualizada ao sistema CNIS, informando que o auxílio-doença concedido administrativamente continuava ativo em 06/06/2017, após a prolação da sentença, com previsão de cessação apenas em 05/01/2018.
Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 09/09/2013, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença, concedido na via administrativa com DIB em 04/04/2012.
Assim, embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, continuou ativo e sendo prorrogado até aproximadamente um ano após a prolação da sentença.
Dessa forma, ausente o interesse de agir com relação ao pedido de auxílio-doença, tendo em vista que sua pretensão foi atendida na via administrativa.
Confira-se:
Por outro lado, com relação aos pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação da autarquia para extinguir o feito sem resolução do mérito com relação ao pedido de auxílio-doença, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, e julgar improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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