
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012997-10.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Sentença às fls. 138/142, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (03/11/2012), fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença sob o fundamento de que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente em virtude de inexistir qualquer acidente a justificar sua concessão, subsidiariamente, postula a concessão de auxílio-doença com data de início do benefício a partir da juntada aos autos do laudo pericial (fls. 151/154).
Contrarrazões da parte autora (fls. 161/166).
A parte autora, por sua vez, interpõe recurso adesivo, postulando a reforma da sentença ao argumento de que o INSS deixou de impugnar seu requerimento para concessão de aposentadoria por invalidez e, por isso, a ela faria jus (fls. 167/170).
Sem contrarrazões pelo INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Já o benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fl. 46/47) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, especialista na área de ortopedia, concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente para o exercício de sua atual atividade profissional, em virtude de ser portadora de sequela de poliomielite em membro inferior direito, tendo ressalvado a possibilidade de reabilitação para outras profissões que não agravem seu quadro clínico atual e fixou a data de início da incapacidade em 28/02/2011 (fls. 119/122).
O conceito de "acidente de qualquer natureza ou causa" encontra-se, no artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999:
No caso, embora tenha sido constatada a presença de sequelas decorrentes de poliomielite em membro inferior direito, tal situação não se enquadra no requisito fundamental e justificante do benefício de auxílio-acidente já que a origem da doença não possui relação com os eventos que o dispositivo legal enumera como passíveis de lhe originarem (trauma ou exposição a agentes exógenos).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença e não ao auxílio-acidente e à aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do dia subsequente ao de sua cessação indevida (fl. 42 - 03/11/2012).
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e à REMESSA NECESSÁRIA para converter o benefício de auxílio-acidente em auxílio-doença, com data de início do benefício (DIB), a partir de 03/11/2012, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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