Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5157381-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA E OITIVA DE
TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia,
nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa que se trata de patologia
degenerativa, não decorrendo de qualquer tipo acidente.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 59 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 23/02/2018.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de dorsalgia não especificada (M 54.9), informa que
se trata de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação
radicular atual. Afirma que a doença é passível de tratamento conservador adequado e pode ser
realizado de maneira concomitante com o trabalho. Conclui que a patologia não causa
incapacidade para as atividades desenvolvidas.
- O perito reafirma que não foi constatada perda neurológica focal, sinais de irritação radicular e
nem sinais de alerta para progressão da doença ou piora com o trabalho. Acrescenta que os
exames radiológicos não mostram alteração incapacitante.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar
as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o
exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada
uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o
estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a
capacidade do profissional indicado para este mister.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara,
ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer sua função
habitual atual.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante
das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de
benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista
não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente
exercido.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-
acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5157381-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VERENICE LUIZ DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5157381-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VERENICE LUIZ DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez
acidentária.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, alegando preliminarmente cerceamento de defesa face à
conclusão do laudo pericial, motivo pelo qual requer a anulação do julgado para que seja
realizada nova perícia, bem como a produção de prova oral. Sustenta, no mérito, que restou
demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-acidente
ou à concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5157381-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VERENICE LUIZ DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar será analisada com o mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o benefício objeto da presente demanda possui natureza
previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa
que se trata de patologia degenerativa, não decorrendo de qualquer tipo acidente.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a
qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
De outro lado, o auxílio-acidente previsto no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei
9.528/97, será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: extrato do sistema Dataprev, informando a
concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho de 23/05/2017 a 10/09/2017.
A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 59 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 23/02/2018.
O laudo atesta que a periciada é portadora de dorsalgia não especificada (M 54.9), informa que
se trata de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação
radicular atual. Afirma que a doença é passível de tratamento conservador adequado e pode ser
realizado de maneira concomitante com o trabalho. Conclui que a patologia não causa
incapacidade para as atividades desenvolvidas.
Em laudo complementar, o perito reafirma que não foi constatada perda neurológica focal, sinais
de irritação radicular e nem sinais de alerta para progressão da doença ou piora com o trabalho.
Acrescenta que os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante.
Observa-se que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a
capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de
que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça
suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Por fim, observe-se que a prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da
prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa
suficiente para exercer sua função habitual atual.
Portanto, rejeito as alegações não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve
prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional
equidistante das partes.
Cumpre ressaltar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Destaca-se que a autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira
indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do
labor habitualmente exercido.
Assim, neste caso, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou
comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei nº 8.213/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de
auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, como requerido; dessa
forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE
FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO
DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O
TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO
ENTANTO.
1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente
fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada
por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para
a atividade que o segurado habitualmente exercia.
2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de
trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um
dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se
mostre configurado.
3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo
de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja
julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto
probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da
capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta
Corte.
5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-
acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos
repetitivos).
(STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1108298. Processo nº 200802823771; Órgão Julgador:
TERCEIRA SEÇÃO; Fonte: DJE DATA:06/08/2010; Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA E OITIVA DE
TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia,
nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa que se trata de patologia
degenerativa, não decorrendo de qualquer tipo acidente.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 59 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 23/02/2018.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de dorsalgia não especificada (M 54.9), informa que
se trata de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação
radicular atual. Afirma que a doença é passível de tratamento conservador adequado e pode ser
realizado de maneira concomitante com o trabalho. Conclui que a patologia não causa
incapacidade para as atividades desenvolvidas.
- O perito reafirma que não foi constatada perda neurológica focal, sinais de irritação radicular e
nem sinais de alerta para progressão da doença ou piora com o trabalho. Acrescenta que os
exames radiológicos não mostram alteração incapacitante.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar
as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o
exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada
uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o
estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a
capacidade do profissional indicado para este mister.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara,
ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer sua função
habitual atual.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante
das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de
benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista
não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente
exercido.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-
acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
