Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6088737-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991.
INAPTIDÃO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL AFASTADAS POR
LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA
PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
-O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
- O fato do pleito de concessão de auxílio-acidente ter sido formulado apenas nas razões de
apelo não afasta, por si só, sua apreciação, pois, na senda previdenciária, se conhece certa
flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria hipossuficiência
denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-
se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada, como é o caso dos autos.
Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão ou redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos
benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088737-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANDERSON RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088737-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANDERSON RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, julgou
improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga da aposentação postulada. Alternativamente, requer a concessão do benefício de auxílio-
acidente previdenciário. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de
recursos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088737-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANDERSON RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n.
8.213/91).
Averbe-se que o fato do pleito de concessão de auxílio-acidente ter sido formulado, apenas, nas
razões de apelo, não afasta, por si só, sua apreciação, pois, na senda previdenciária, se conhece
certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria hipossuficiência
denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-
se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada, como sucede na espécie.
Sobre a apontada flexibilização, confiram-se os seguintes julgados (destaquei):
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I- (...) Omissis II-
A autora tornou a desempenhar atividade laborativa, após o acometimento do acidente que lhe
deixou sequelas, as quais, entretanto, implicam a redução na capacidade para o trabalho que
exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do
benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91. III- Embora a autora não
tenha pleiteado tal benesse em comento em sua exordial, não há que se considerar julgamento
extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua
capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de
benefícios por incapacidade. (...) VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu
parcialmente providas. Recurso Adesivo da parte autora improvido." (TRF 3ª Região - Ap n.
0020264-62.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma,
e-DJF3 22/11/2018, grifos meus).
"(...) 8. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de
que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que
o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de
seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua
concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que
isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não
é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado
auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c)
concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez; d) defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede
renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede
auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda
mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial;
j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada
aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria
especial. (...)Omissis 12. Na hipótese, computado o tempo de contribuição até a data do
ajuizamento da demanda (18-09-2008), o autor alcança tempo de serviço suficiente para a
concessão da aposentadoria especial postulada, preenchida também a carência, com termo
inicial na data do ajuizamento, devendo o INSS fazer as simulações necessárias para verificar
qual período básico de cálculo é mais vantajoso." (TRF 4ª Região - AC 0003318-
89.2008.404.7201, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, Sexta Turma, v.u., DE 14/01/2013, grifos meus).
Passo, assim, ao caso dos autos:
Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 98749496 considerou o autor, então, com 29
anos de idade, sem indicação do grau de instrução e que trabalhou como operador de máquina,
portador de lesão ligamentar no joelho direito.
Ao perito, o vindicante relatou "ter sido vitima de acidente motociclístico no ano de 2009, que
ocasionou lesão do ligamento do joelho. Alega ter sido operado. Alega no momento falseio e dor
no joelho."
Contudo, o expert atestou que o autor apresenta musculatura das coxas bem desenvolvida e
simétrica e normalidade na amplitude de movimento das articulações do joelho.
Salientou que o demandante foi portador de lesão ligamentar no joelho direito, constatando-se,
agora, apenas discreta frouxidão ligamentar revelada pelo Sinal da Gaveta positivo em 5 mm.
Acrescentou que "o autor não apresenta nenhum exame e não é possível afirmar-se se será
necessário algum tratamento complementar com cirurgia, porém resta claro e evidente a
inexistência de incapacidade".
Salientou, outrossim, que, caso ainda haja lesão ligamentar, esta poderá ser tratada e curada.
Por fim, o louvado concluiu que o proponente apresenta capacidade multiprofissional, podendo,
inclusive, exercer as mesmas funções anteriores, dispendendo o mesmo esforço físico.
No mais, o resultado dos exames realizados evidenciam o bom estado geral da parte autora,
conforme registrado no laudo:
"V - EXAME FÍSICO
Periciado em bom estado geral, acianótico, anicterico, corado, ativo e eupneico.
PA - 13/08.
Cardio respiratório - bulhas rítmicas e normofonéticas sem sopros - Pulmões - murmúrio vesicular
positivo e simétrico sem ruídos adventícios. Ausência de estase jugular a 45 graus.
Abdômen - sem visceromegalias.
Osteomuscular - Musculatura eutonica e eutrofica. Força muscular preservada. Reflexos
profundos normais.
Teste de Mill e Cozen negativos bilateral. Finkelstein negativo bilateral. Tinel negativo bilateral.
Palm up test negativo bilateral. Testes de Neer, Gerber e Supraespinhal, negativos bilateral.
Bechterew negativo.
Teste de Apley negativo bilateral. Teste do Stress em varo e valgo, negativos bilateral. Sinal da
gaveta positivo (deslocamento 5 mm). Amplitude de movimento do joelho preservada.
Cicatriz longitudinal 8 cm na face anterior do joelho direito.
Circunferência das coxas 60 cm e das pernas 40 cm."
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão ou
redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora, restando prejudicada a análise
dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes
são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-
03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC
0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991.
INAPTIDÃO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL AFASTADAS POR
LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA
PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
-O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
- O fato do pleito de concessão de auxílio-acidente ter sido formulado apenas nas razões de
apelo não afasta, por si só, sua apreciação, pois, na senda previdenciária, se conhece certa
flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria hipossuficiência
denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-
se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada, como é o caso dos autos.
Precedentes.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão ou redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos
benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
