Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6084338-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991.
INAPTIDÃO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL AFASTADAS POR
LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA
PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
-O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
- O fato do pleito de concessão de auxílio-acidente ter sido formulado apenas nas razões de
apelo não afasta, por si só, sua apreciação, pois, na senda previdenciária, se conhece certa
flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria hipossuficiência
denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-
se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada, como é o caso dos autos.
Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão ou redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos
benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084338-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DAMARIS ANNUNCIATO RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6084338-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DAMARIS ANNUNCIATO RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses. Alternativamente, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente
previdenciário.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6084338-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DAMARIS ANNUNCIATO RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade
temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
– cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da
Lei n. 8.213/91).
Averbe-se que o fato do pleito de concessão de auxílio-acidente ter sido formulado apenas nas
razões de apelo não afasta, por si só, sua apreciação, pois, na senda previdenciária, se
conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria
hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação
processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada,
como é o caso dos autos. Sobre a apontada flexibilização, confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I- (...) Omissis
II- A autora tornou a desempenhar atividade laborativa, após o acometimento do acidente que
lhe deixou sequelas, as quais, entretanto, implicam a redução na capacidade para o trabalho
que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da
concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91. III-
Embora a autora não tenha pleiteado tal benesse em comento em sua exordial, não há que se
considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele
que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero
compreendido no conceito de benefícios por incapacidade. (...) VIII- Remessa Oficial tida por
interposta e Apelação do réu parcialmente providas. Recurso Adesivo da parte autora
improvido." (TRF 3ª Região - Ap n. 0020264-62.2018.4.03.9999, Relator Desembargador
Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 22/11/2018, grifos meus).
"(...) 8. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido
de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a
que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação
de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua
concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem
que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela
qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando
pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por
invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez; d) defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-
acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por
invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício
assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando
pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de
trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por
idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade
urbana ou aposentadoria especial. (...)Omissis 12. Na hipótese, computado o tempo de
contribuição até a data do ajuizamento da demanda (18-09-2008), o autor alcança tempo de
serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial postulada, preenchida também a
carência, com termo inicial na data do ajuizamento, devendo o INSS fazer as simulações
necessárias para verificar qual período básico de cálculo é mais vantajoso." (TRF 4ª Região -
AC 0003318-89.2008.404.7201, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, Sexta Turma, v.u., DE
14/01/2013, grifos meus).
Passo, assim, ao caso dos autos:
Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 98442719 considerou a autora, então, com
71 anos de idade, que estudou até a quarta série e trabalhou como “faxineira”, portadora de
labirintite e de alterações degenerativas discais da coluna lombar e coluna cervical.
Ao perito, a vindicante relatou “ter labirintite faz pouco mais de um ano, então procurou médico,
fez exames e teve o diagnóstico de labirintite periférica. Alega que sente tontura ao olhar para
cima. Nega que trabalhe em altura e nunca trabalhou em postes como mencionado na inicial do
processo. Faz uso de labirin. Para trabalhar diz que seu esposo a leva e busca no trabalho.
Nega trauma craniano. Alega ainda ter dor na coluna lombar e cervical sem irradiação, mas
refere ser quadro mais brando. Já fez exames para tal alegação, eventualmente usa remédio
em caso de dor. Nega estar em outras terapias. Nega trauma na coluna. Nega outras patologias
ou uso regular de outras medicações.”
O louvado atestou, contudo, que a labirintite diagnosticada não é incapacitante, considerando
as alegações da apelante e seu histórico ocupacional.
Registrou, outrossim, que a autora possui leve contratura muscular na coluna cervical, no
entanto, curável clinicamente Acrescentou que as alterações degenerativas discais da coluna
lombar e cervical não possuem repercussão clínica.
Concluiu, por fim, que a vindicante não apresenta incapacidade para os seus afazeres
habituais.
No mais, o resultado dos exames realizados evidenciam o bom estado geral da parte autora,
conforme registrado no laudo:
"4- Exame Físico Atual
Entrou na sala de consulta deambulando bem, sem expressão facial de dor, marcha normal no
piso plano. Levanta e senta normalmente da cadeira, subiu na maca sem dificuldade. Sem
evidências de comprometimento cognitivo (atenção, memória, fala) e neurológico.
Em bom estado geral, lúcida, corada, hidratada, eupnêica, acianótica, anictérica. Aparelho
cardiovascular e respiratório normais. PA: 120 x 80 mmHg Fc:76 bpm
Manobra de Romberg passiva negativa e Romberg ativa positiva.
Sem calosidades nas mãos. Mãos e punhos com força e mobilidade preservados, sem atrofias
ou deformidades.
Ao exame da coluna cervical a mobilidade está normal, sem atrofias ou deformidades, com leve
contratura muscular, manobras para radiculopatias negativas, reflexos neurológicos
preservados, sem outros achados relevantes.
Ao exame da coluna dorsal a mobilidade está normal, sem atrofias ou deformidades, sem
contratura muscular, sem outros achados relevantes.
Ao exame da coluna lombar a mobilidade está normal, sem atrofias ou deformidades, sem
contratura muscular, manobras para radiculopatias negativas, reflexos neurológicos
preservados, sem outros achados relevantes.
Ao exame dos membros inferiores a força está preservada, sem hipotrofia muscular. Sem
outros achados relevantes.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão ou
redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora, restando prejudicada a análise
dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes
são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-
03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015;
AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3
02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI
8.213/1991. INAPTIDÃO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL
AFASTADAS POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
-O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
- O fato do pleito de concessão de auxílio-acidente ter sido formulado apenas nas razões de
apelo não afasta, por si só, sua apreciação, pois, na senda previdenciária, se conhece certa
flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria hipossuficiência
denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual,
permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada, como é o
caso dos autos. Precedentes.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão ou redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos
benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
