Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029710-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS
NÃO COMPROVADOS. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- Atestado de Saúde Ocupacional, de 23/07/2015, conclui pela inaptidão da autora para retornar
ao trabalho, devido a quadro de CID 10 M75.5 (bursite do ombro).
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício em nome da autora, a partir de 06/02/2012, com
última remuneração em 10/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 17/10/2014 a
22/07/2015.
- A parte autora, auxiliar de embalagem, contando atualmente com 33 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta bursite subacromial – subdeltoidea à direita. Não
reúne condições para o desempenho de atividades que exijam grandes esforços e repetitivos,
porém pode exercer atividades que respeitem tais limitações.
- Em resposta ao quesito nº 7, formulado pela autarquia, o perito afirma que a parte autora
apresenta incapacidade parcial, não estando apta para suas atividades habituais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em complementação, o perito alega que não se pode concluir que se trata de patologia
desenvolvida ou agravada devido ao trabalho realizado. Afirma, ainda, que, respeitadas as
limitações, a autora poderá desenvolver suas atividades habituais.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
22/07/2015 e ajuizou a demanda em 08/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente, vez que não há comprovação
de que o trabalho desenvolvido pela autora tenha contribuído pelo surgimento ou agravamento da
enfermidade incapacitante.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
para determinadas atividades, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades
que exijam movimentos repetitivos, como a atividade que habitualmente desenvolvia, tanto que
não foi considerada apta para retornar ao trabalho. Portanto, deve-se ter sua incapacidade como
total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa
(23/07/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a
incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo,
dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5029710-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: KATIA PATRICIA MIRANDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA - SP253514-N, GIL DONIZETI
DE OLIVEIRA - SP131302-N
APELAÇÃO (198) Nº 5029710-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: KATIA PATRICIA MIRANDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA - SP253514-N, GIL DONIZETI
DE OLIVEIRA - SP131302-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-
acidente, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do último auxílio-doença (22/07/2015).
Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício concedido, pois não comprovou a alegada incapacidade. Requer, subsidiariamente, a
alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5029710-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: KATIA PATRICIA MIRANDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA - SP253514-N, GIL DONIZETI
DE OLIVEIRA - SP131302-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Com a inicial vieram documentos.
Atestado de Saúde Ocupacional, de 23/07/2015, conclui pela inaptidão da autora para retornar ao
trabalho, devido a quadro de CID 10 M75.5 (bursite do ombro).
Extrato do CNIS informa vínculo empregatício em nome da autora, a partir de 06/02/2012, com
última remuneração em 10/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 17/10/2014 a
22/07/2015.
A parte autora, auxiliar de embalagem, contando atualmente com 33 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta bursite subacromial – subdeltoidea à direita. Não
reúne condições para o desempenho de atividades que exijam grandes esforços e repetitivos,
porém pode exercer atividades que respeitem tais limitações.
Em resposta ao quesito nº 7, formulado pela autarquia, o perito afirma que a parte autora
apresenta incapacidade parcial, não estando apta para suas atividades habituais.
Em complementação, o perito alega que não se pode concluir que se trata de patologia
desenvolvida ou agravada devido ao trabalho realizado. Afirma, ainda, que, respeitadas as
limitações, a autora poderá desenvolver suas atividades habituais.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
22/07/2015 e ajuizou a demanda em 08/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Neste caso, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente, vez que não há comprovação
de que o trabalho desenvolvido pela autora tenha contribuído pelo surgimento ou agravamento da
enfermidade incapacitante.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
para determinadas atividades, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que
ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades
que exijam movimentos repetitivos, como a atividade que habitualmente desenvolvia, tanto que
não foi considerada apta para retornar ao trabalho. Portanto, deve-se ter sua incapacidade como
total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa
(23/07/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).
Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade
permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma,
ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para alterar a correção monetária e
condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 23/07/2015.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 23/07/2015. Mantida a tutela antecipada, nos termos
da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS
NÃO COMPROVADOS. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- Atestado de Saúde Ocupacional, de 23/07/2015, conclui pela inaptidão da autora para retornar
ao trabalho, devido a quadro de CID 10 M75.5 (bursite do ombro).
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício em nome da autora, a partir de 06/02/2012, com
última remuneração em 10/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 17/10/2014 a
22/07/2015.
- A parte autora, auxiliar de embalagem, contando atualmente com 33 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta bursite subacromial – subdeltoidea à direita. Não
reúne condições para o desempenho de atividades que exijam grandes esforços e repetitivos,
porém pode exercer atividades que respeitem tais limitações.
- Em resposta ao quesito nº 7, formulado pela autarquia, o perito afirma que a parte autora
apresenta incapacidade parcial, não estando apta para suas atividades habituais.
- Em complementação, o perito alega que não se pode concluir que se trata de patologia
desenvolvida ou agravada devido ao trabalho realizado. Afirma, ainda, que, respeitadas as
limitações, a autora poderá desenvolver suas atividades habituais.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
22/07/2015 e ajuizou a demanda em 08/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente, vez que não há comprovação
de que o trabalho desenvolvido pela autora tenha contribuído pelo surgimento ou agravamento da
enfermidade incapacitante.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
para determinadas atividades, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades
que exijam movimentos repetitivos, como a atividade que habitualmente desenvolvia, tanto que
não foi considerada apta para retornar ao trabalho. Portanto, deve-se ter sua incapacidade como
total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa
(23/07/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a
incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo,
dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
