Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5179582-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
4. O autor requer a concessão, na presente demanda, do benefício de aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
invalidez ou auxílio acidente, considerando que já recebe auxílio doença desde 30.03.2000,
conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS - DATAPREV, presente nos autos.
5. Considerando que o perito judicial atestou a incapacidade parcial e permanente, não faz jus a
parte autora à aposentadoria por invalidez.
6. Por sua vez, o laudo pericial não atestou existência de sequela definitiva, decorrente de
consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de modo que não faz jus ao auxílio
acidente.
7. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5179582-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDSON FERRAZ
Advogados do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N, EDER WAGNER
GONCALVES - SP210470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5179582-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDSON FERRAZ
Advogados do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N, EDER WAGNER
GONCALVES - SP210470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, condenando-a ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00
(trezentos reais), ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao requerente.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que restaram comprovados os
requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5179582-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDSON FERRAZ
Advogados do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N, EDER WAGNER
GONCALVES - SP210470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
Primeiramente, ressalte-se que o autor requer a concessão, na presente demanda, do benefício
de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente, considerando que já recebe auxílio doença
desde 30.03.2000, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS - DATAPREV, presente
nos autos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 125782649), elaborado em
26.06.2018, atestou que a parte autora, com 56 anos, é portadora de dor em joelho direito e
lombalgia, restando caracterizada a incapacidade laborativa parcial e permanente, com início de
incapacidade em 12.01.2016.
Considerando que o perito judicial atestou a incapacidade parcial e permanente, não faz jus a
parte autora à aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, o laudo pericial não atestou existência de sequela definitiva, decorrente de
consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme respostas aos quesitos 13 a 16
do juízo.
Assim, também não faz jus ao auxílio acidente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
4. O autor requer a concessão, na presente demanda, do benefício de aposentadoria por
invalidez ou auxílio acidente, considerando que já recebe auxílio doença desde 30.03.2000,
conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS - DATAPREV, presente nos autos.
5. Considerando que o perito judicial atestou a incapacidade parcial e permanente, não faz jus a
parte autora à aposentadoria por invalidez.
6. Por sua vez, o laudo pericial não atestou existência de sequela definitiva, decorrente de
consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de modo que não faz jus ao auxílio
acidente.
7. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
