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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO. TRF3. 0012859-77.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:48

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO. I- Embora as patologias apresentadas pelo autor impliquem a restrição para o desempenho de sua atividade laborativa, não impedem o desempenho de sua atividade habitual (cuida do marketing de hotel familiar), não prosperando, portanto, a pretensão do apelante de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. II- Indevido o benefício de auxílio-acidente posto que cabível quando a pessoa apresente sequela que implique redução de sua capacidade para o desempenho do trabalho habitual e que decorra de acidente de qualquer natureza por ela sofrido, sendo que a restrição física em questão advém das moléstias relatadas pelo perito, não se enquadrando, portanto, na hipótese em tela. III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). IV- Remessa Oficial provida. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2054046 - 0012859-77.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012859-77.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.012859-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO:SP255487 BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202206 CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JACAREI SP
No. ORIG.:14.00.00094-1 2 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO.
I- Embora as patologias apresentadas pelo autor impliquem a restrição para o desempenho de sua atividade laborativa, não impedem o desempenho de sua atividade habitual (cuida do marketing de hotel familiar), não prosperando, portanto, a pretensão do apelante de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
II- Indevido o benefício de auxílio-acidente posto que cabível quando a pessoa apresente sequela que implique redução de sua capacidade para o desempenho do trabalho habitual e que decorra de acidente de qualquer natureza por ela sofrido, sendo que a restrição física em questão advém das moléstias relatadas pelo perito, não se enquadrando, portanto, na hipótese em tela.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
IV- Remessa Oficial provida. Apelação da parte autora prejudicada.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012859-77.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.012859-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO:SP255487 BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202206 CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JACAREI SP
No. ORIG.:14.00.00094-1 2 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença (01.05.2007), observada a prescrição quinquenal. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária, e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Não houve condenação em custas.


Em apelação o autor aduz que não tem condições de ser reabilitado, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões (fl. 74).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012859-77.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.012859-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO:SP255487 BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202206 CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JACAREI SP
No. ORIG.:14.00.00094-1 2 Vr JACAREI/SP

VOTO



Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 19.04.1956, estão previstos nos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Já o beneficio de auxílio-acidente é devido ao segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade exercida na época do acidente, estando previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97) que dispõe:


Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

O laudo médico pericial, elaborado em 30.07.2014 (fl. 24/30) revela que o autor apresenta lombalgia mecânica e sequela de acidente vascular encefálico hemorrágico, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, não restando caracterizado que tais enfermidades sejam decorrentes de acidente de qualquer natureza. Apontou, ainda, que o autor apresenta hemiparesia esquerda que prejudica a força e a agilidade dos membros superior e inferior esquerdos.


Destaco que o autor possui vínculos laborais entre 1976 e 1989 e recolhimentos alternados entre dezembro/1989 e dezembro/1999 e de julho/2004 a março/2014 (fl. 09/10), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 03.07.2014.


Entretanto, embora as patologias apresentadas pelo autor impliquem a restrição para o desempenho de sua atividade laborativa, não impedem o desempenho de sua atividade habitual (cuida do marketing de hotel familiar), não prosperando, portanto, a pretensão do apelante de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Indevido, ainda, o benefício de auxílio-acidente tal como concedido pelo d. Juízo "a quo", posto que cabível quando, nos termos do dispositivo legal supra mencionado, a pessoa apresente sequela que implique redução de sua capacidade para o desempenho do trabalho habitual e que decorra de acidente de qualquer natureza por ela sofrido, sendo que a restrição física por ele apresentada advém das moléstias relatadas pelo perito, não se enquadrando, portanto, na hipótese em tela.


Observo que não consta que o AVC tenha sido causado pelas condições de trabalho ou que haja alguma outra concausa, além do que em tal hipótese, restaria afastada a competência da Justiça Federal.


Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).


Diante do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido da parte autora e julgo prejudicada a sua apelação.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 23/06/2015 19:00:25



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