D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012859-77.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença (01.05.2007), observada a prescrição quinquenal. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária, e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Não houve condenação em custas.
Sem contrarrazões (fl. 74).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 19.04.1956, estão previstos nos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, que dispõem:
Já o beneficio de auxílio-acidente é devido ao segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade exercida na época do acidente, estando previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97) que dispõe:
O laudo médico pericial, elaborado em 30.07.2014 (fl. 24/30) revela que o autor apresenta lombalgia mecânica e sequela de acidente vascular encefálico hemorrágico, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, não restando caracterizado que tais enfermidades sejam decorrentes de acidente de qualquer natureza. Apontou, ainda, que o autor apresenta hemiparesia esquerda que prejudica a força e a agilidade dos membros superior e inferior esquerdos.
Destaco que o autor possui vínculos laborais entre 1976 e 1989 e recolhimentos alternados entre dezembro/1989 e dezembro/1999 e de julho/2004 a março/2014 (fl. 09/10), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 03.07.2014.
Entretanto, embora as patologias apresentadas pelo autor impliquem a restrição para o desempenho de sua atividade laborativa, não impedem o desempenho de sua atividade habitual (cuida do marketing de hotel familiar), não prosperando, portanto, a pretensão do apelante de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Indevido, ainda, o benefício de auxílio-acidente tal como concedido pelo d. Juízo "a quo", posto que cabível quando, nos termos do dispositivo legal supra mencionado, a pessoa apresente sequela que implique redução de sua capacidade para o desempenho do trabalho habitual e que decorra de acidente de qualquer natureza por ela sofrido, sendo que a restrição física por ele apresentada advém das moléstias relatadas pelo perito, não se enquadrando, portanto, na hipótese em tela.
Observo que não consta que o AVC tenha sido causado pelas condições de trabalho ou que haja alguma outra concausa, além do que em tal hipótese, restaria afastada a competência da Justiça Federal.
Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido da parte autora e julgo prejudicada a sua apelação.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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