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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA DE A...

Data da publicação: 02/12/2020, 11:01:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EFEITO INFRINGENTE. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando verificada a existência de contradição, omissão ou obscuridade. Precedentes do C. STJ. - A parte autora, em seu pedido inicial, menciona que padece de moléstia decorrente da atividade laborativa que exercia. - Assim, a matéria versada diz respeito a benefício acidentário, cuja competência para conhecer e julgar não é deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. - Embargos de declaração acolhidos. Efeito infringente. - Competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6078770-89.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6078770-89.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO
TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EFEITO INFRINGENTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando verificada
a existência de contradição, omissão ou obscuridade. Precedentes do C. STJ.
- A parte autora, em seu pedido inicial, menciona que padece de moléstia decorrente da atividade
laborativa que exercia.
- Assim, a matéria versada diz respeito a benefício acidentário, cuja competência para conhecer e
julgar não é deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
- Embargos de declaração acolhidos. Efeito infringente.
- Competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078770-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: KATIA MUNIZ DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LELIO EDUARDO GUIMARAES - SP249048-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078770-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: KATIA MUNIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LELIO EDUARDO GUIMARAES - SP249048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de contradição no julgado, ao
argumento de competir à Justiça Estadual o julgamento do presente feito, em razão do pedido
estar relacionado à acidente do trabalho.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078770-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: KATIA MUNIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LELIO EDUARDO GUIMARAES - SP249048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



São hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme remansosa jurisprudência, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos
declaratórios quando verificada a existência de contradição, omissão ou obscuridade.
Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE . POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A atribuição de efeitos infringente s aos embargos de declaração é possível, em hipóteses
excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que,
sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como
consequência necessária.
2. embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo
interno e determinar a reautuação do agravo como recurso especial.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 979.901/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 24/10/2017).
In casu, razão assiste à embargante.
Verifica-se que a parte autora, em seu pedido inicial, menciona que padece de moléstia
decorrente da atividade laborativa que exercia e requer o restabelecimento de auxílio-doença por
acidente do trabalho.
Outrossim, nos presentes embargos de declaração requer seja o recurso julgado no E. Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da natureza acidentária do benefício vindicado nos
autos.
De conformidade com o novel entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a
competência deve ser fixada de acordo o pedido expresso na petição inicial.
Confira-se:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O
PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
ESTADUAL.
(...)
9. Cumpre esclarecer que a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão
incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito
da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as
demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de
acidente de trabalho.
10. Convém destacar que o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito,
uma vez que a definição de competência decorre verificação da causa de pedir e o pedido
apresentados na inicial.
11. Com base nessas considerações, a teor do art. 120, parágr. único do CPC, conheço do
presente conflito de competência para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ.
12. Publique-se. Intimações necessárias."
(CC Nº 145.810, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 15/06/2016)
Assim, a matéria versada diz respeito a benefício acidentário, cuja competência para conhecer e
julgar não é deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, "in verbis":
"Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 15, nos seguintes termos:
"Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
A propósito, no que se refere à natureza acidentária da matéria vertente, cabe trazer à colação os
seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - DOENÇA OCUPACIONAL - LER/DORT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. É da justiça comum dos Estados-membros e do Distrito Federal a competência para o
processo e julgamento de ações em que se busque benefício de aposentadoria por invalidez com
base em alegação de incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença
ortorreumática relacionada ao trabalho (DORT/LER).
2. Precedente desta Corte (AG 2001.01.00.016709-1/BA; Rel. Des. Fed. CARLOS MOREIRA
ALVES, DJ 02.09.2002, p. 8) e do Superior Tribunal de Justiça (CC 31972/RJ, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ 24.06.2002, p. 182). Súmula 501 do STF e 15 do STJ.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(TRF1, AG nº 2001.01.00.028479-6, Rel. Des. Fed. José Amílcar Machado, j. 10/12/2002, DJU
17/02/2003, p. 56).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO.

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A presente ação, em virtude dos fatos narrados na exordial e do histórico contido no laudo
pericial, trata de incapacidade decorrente de ato equiparado a acidente de trabalho.
II. A norma constitucional contida no art. 109, I, excepciona a própria regra e retira do rol de
atribuições da Justiça Federal o julgamento das causas pertinentes à matéria trabalhista, eleitoral,
falências e acidentes do trabalho que foram atribuídas à Justiça do Trabalho, à Justiça Eleitoral e
à Justiça Comum Estadual, respectivamente.
III. Assim, a competência para julgar o pedido é da Justiça Estadual, consoante disposto no artigo
109, inciso I, da Constituição Federal e na EC nº 45/2004.
IV. Ante à evidente incompetência desta Corte Regional para conhecer e julgar o pedido, a
anulação de ofício da r. sentença e demais atos decisórios é medida que se impõe, restando
prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial."
(TRF3, 7ª Turma, AC nº 1067503, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 29/10/2007, DJU
14/11/2007, p. 626).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos para reconhecer a incompetência
absoluta deste e. Tribunal, tornar sem efeito o voto e acórdão de IDs 131478008 127541564
127541711 e, por consequência, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, competente para apreciar a matéria.
É o voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO
TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EFEITO INFRINGENTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando verificada
a existência de contradição, omissão ou obscuridade. Precedentes do C. STJ.
- A parte autora, em seu pedido inicial, menciona que padece de moléstia decorrente da atividade
laborativa que exercia.
- Assim, a matéria versada diz respeito a benefício acidentário, cuja competência para conhecer e
julgar não é deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
- Embargos de declaração acolhidos. Efeito infringente.
- Competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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