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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ACRESCIMO DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:29:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ACRESCIMO DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO CONSTATADA NA DATA DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O recurso do INSS refere-se apenas a ausência de condição de segurado do autor na data e que constatada a incapacidade do autor, vez que não possuía qualidade de segurado na data em que restou demonstrada a incapacidade para o trabalho. 3. a r. sentença recorrida em julgar a ação procedente, para o fim de condenar o apelante a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa, em 16 de julho de 2018, com acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento), em razão da necessidade da assistência permanente de terceira pessoa deixou de apreciar a qualidade de segurado do autor na data em que constatada a incapacidade, requisito necessário para a concessão do benefício concedido e, diante disso, insurge a autarquia não quanto a incapacidade constatada no laudo técnico pericial, mas sim, quanto a condição de segurado especial do autor na data em que constatada sua incapacidade total e definitiva para o trabalho. 4. Nesse sentido, verifico que o laudo técnico pericial concluiu da seguinte forma: “Considerando-se o grau avançado da doença e o prognóstico reservado, fica definida uma incapacidade laborativa total e permanente com dependência de terceiros para a realização das atividades de vida diária desde a ocasião em que o periciando passou a receber benefício previdenciário". Sendo esta decisão acolhida pela sentença guerreada. 5. Consigno que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido ao autor em 14/07/2011, e cessado administrativamente em 16/07/2018. Assim, considerando a conclusão da perícia realizada judicialmente, o autor encontra-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, total e permanentemente, desde 14/07/2011, quando passou a receber o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 6. Consta da consulta do CNIS, apresentada pela Autarquia em suas razões de apelação que o autor verteu contribuições previdenciárias no período de 01/11/2004 a 28/02/2005, de 01/08/2010 a 30/11/2010 e de 01/01/2011 a 30/09/2012, estando assegurado pela qualidade de segurado na data em que constatada a incapacidade, nos termos da legislação vigente à época. 7. Os documentos apresentados não constituem prova do labor rural do autor pelo período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário e, consequentemente, sua qualidade de segurado especial, tendo em vista que os registros de trabalho demonstram que o autor sempre exerceu atividade de natureza urbana, seja como servente, seja como vigilante, seja como motorista, não havendo prova do seu alegado labor rural. 8. Diante do exposto, estando o autor incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva desde a data em que passou a receber benefício por incapacidade, restou demonstrada sua capacidade de segurado naquela data, conforme demonstrado, fazendo jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade, desde a data de sua cessação administrativa NB nº 554.456.583-6, em 16/07/2018 e, sendo assim, os pagamentos devem ser efetuados a partir dessa data, assim como, sendo constatada na perícia médica judicial que o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa, a aposentadoria por invalidez deve ser acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), conforme determinado na sentença, não havendo reformas a serem efetuadas.. 9. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005420-51.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 10/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005420-51.2020.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ACRESCIMO DE
25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE
DE SEGURADO CONSTATADA NA DATA DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O recurso do INSS refere-se apenas a ausência de condição de segurado do autor na data e
que constatada a incapacidade do autor, vez que não possuía qualidade de segurado na data em
que restou demonstrada a incapacidade para o trabalho.
3. a r. sentença recorrida em julgar a ação procedente, para o fim de condenar o apelante a
restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação
administrativa, em 16 de julho de 2018, com acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento), em
razão da necessidade da assistência permanente de terceira pessoa deixou de apreciar a
qualidade de segurado do autor na data em que constatada a incapacidade, requisito necessário
para a concessão do benefício concedido e, diante disso, insurge a autarquia não quanto a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

incapacidade constatada no laudo técnico pericial, mas sim, quanto a condição de segurado
especial do autor na data em que constatada sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.
4. Nesse sentido, verifico que o laudo técnico pericial concluiu da seguinte forma: “Considerando-
se o grau avançado da doença e o prognóstico reservado, fica definida uma incapacidade
laborativa total e permanente com dependência de terceiros para a realização das atividades de
vida diária desde a ocasião em que o periciando passou a receber benefício previdenciário".
Sendo esta decisão acolhida pela sentença guerreada.
5. Consigno que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido ao autor em
14/07/2011, e cessado administrativamente em 16/07/2018. Assim, considerando a conclusão da
perícia realizada judicialmente, o autor encontra-se incapacitado para o exercício de suas
atividades laborativas, total e permanentemente, desde 14/07/2011, quando passou a receber o
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
6. Consta da consulta do CNIS, apresentada pela Autarquia em suas razões de apelação que o
autor verteu contribuições previdenciárias no período de 01/11/2004 a 28/02/2005, de 01/08/2010
a 30/11/2010 e de 01/01/2011 a 30/09/2012, estando assegurado pela qualidade de segurado na
data em que constatada a incapacidade, nos termos da legislação vigente à época.
7. Os documentos apresentados não constituem prova do labor rural do autor pelo período de
carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário e, consequentemente,
sua qualidade de segurado especial, tendo em vista que os registros de trabalho demonstram que
o autor sempre exerceu atividade de natureza urbana, seja como servente, seja como vigilante,
seja como motorista, não havendo prova do seu alegado labor rural.
8. Diante do exposto, estando o autor incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva
desde a data em que passou a receber benefício por incapacidade, restou demonstrada sua
capacidade de segurado naquela data, conforme demonstrado, fazendo jus ao restabelecimento
do benefício por incapacidade, desde a data de sua cessação administrativa NB nº 554.456.583-
6, em 16/07/2018 e, sendo assim, os pagamentos devem ser efetuados a partir dessa data, assim
como, sendo constatada na perícia médica judicial que o autor necessita da assistência
permanente de outra pessoa, a aposentadoria por invalidez deve ser acrescida de 25% (vinte e
cinco por cento), conforme determinado na sentença, não havendo reformas a serem efetuadas..
9. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005420-51.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO DE SOUSA GOMES

Advogado do(a) APELADO: SIMONE SOUZA FONTES - SP255564-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005420-51.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO DE SOUSA GOMES
Advogado do(a) APELADO: SIMONE SOUZA FONTES - SP255564-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação proposta por ANTÔNIO DE SOUSA GOMES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de benefício de aposentadoria
por invalidez, com adicional de 25% na aposentadoria ou o restabelecimento do benefício de
auxílio doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao
autor a aposentadoria por invalidez, concedida no processo administrativo nº. 554.456.583-6,
com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei no. 8.213/91, a
partir da data da cessação - 16/07/2018.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que não se discute a incapacidade total e
permanente do apelado, em face da prova técnica produzida , e a doença que o acomete,
todavia o fundamento da decisão, ao alegar que a aposentadoria por invalidez foi cessado na
esfera administrativa em razão da perícia administrativa invocar capacidade da parte está
equivocado. Isso porque, conforme laudo médico a esta anexado, o fundamento para a
cessação do benefício do apelado se deu em razão da constatação , pelo médico da autarquia,
que tanto a doença quanto a incapacidade ocorreram em período anterior à filiação ao INSS,
sendo este o motivo da cessação do benefício. Requer a reforma da r. sentença, com o
reconhecimento de que o apelado não faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por
invalidez, não em razão da recuperação para o trabalho, visto ser incontestável a incapacidade
total e permanente que o acomete, mas pelo fato de que sua refiliação ao RGPS ocorreu
quando ele já era portador da doença incapacitante, tratando-se, portanto, de doenças
preexistentes, encontrando-se óbice legal no § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, devendo a
ação ser julgada improcedente, bem como revogada a antecipação de tutela deferida pelo D.

Juízo a quo.
Sem as contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005420-51.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO DE SOUSA GOMES
Advogado do(a) APELADO: SIMONE SOUZA FONTES - SP255564-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de

auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Verifica-se inicialmente que o recurso do INSS refere-se apenas a ausência de condição de
segurado do autor na data e que constatada a incapacidade do autor, vez que não possuía
qualidade de segurado na data em que restou demonstrada a incapacidade para o trabalho.
a r. sentença recorrida em julgar a ação procedente, para o fim de condenar o apelante a
restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação
administrativa, em 16 de julho de 2018, com acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento), em
razão da necessidade da assistência permanente de terceira pessoa deixou de apreciar a
qualidade de segurado do autor na data em que constatada a incapacidade, requisito
necessário para a concessão do benefício concedido e, diante disso, insurge a autarquia não
quanto a incapacidade constatada no laudo técnico pericial, mas sim, quanto a condição de
segurado especial do autor na data em que constatada sua incapacidade total e definitiva para
o trabalho.
Nesse sentido, verifico que o laudo técnico pericial concluiu da seguinte forma: “Considerando-
se o grau avançado da doença e o prognóstico reservado, fica definida uma incapacidade
laborativa total e permanente com dependência de terceiros para a realização das atividades de
vida diária desde a ocasião em que o periciando passou a receber benefício previdenciário".
Sendo esta decisão acolhida pela sentença guerreada.
Consigno que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido ao autor em 14/07/2011,
e cessado administrativamente em 16/07/2018. Assim, considerando a conclusão da perícia
realizada judicialmente, o autor encontra-se incapacitado para o exercício de suas atividades
laborativas, total e permanentemente, desde 14/07/2011, quando passou a receber o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Consta da consulta do CNIS, apresentada pela Autarquia em suas razões de apelação que o
autor verteu contribuições previdenciárias no período de 01/11/2004 a 28/02/2005, de
01/08/2010 a 30/11/2010 e de 01/01/2011 a 30/09/2012, estando assegurado pela qualidade de
segurado na data em que constatada a incapacidade, nos termos da legislação vigente à
época, conforme se verifica in verbis:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
(Vide Medida Provisória nº 242, de 2005) - (Revogado pela Medida Provisória nº 739, de 2016)

(Vigência encerrada).
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide
Medida Provisória nº 242, de 2005) - (Revogado pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
(Revogado pela lei nº 13.457, de 2017)
Os documentos apresentados não constituem prova do labor rural do autor pelo período de
carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário e,
consequentemente, sua qualidade de segurado especial, tendo em vista que os registros de
trabalho demonstram que o autor sempre exerceu atividade de natureza urbana, seja como
servente, seja como vigilante, seja como motorista, não havendo prova do seu alegado labor
rural.
Diante do exposto, estando o autor incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva
desde a data em que passou a receber benefício por incapacidade, restou demonstrada sua
capacidade de segurado naquela data, conforme demonstrado, fazendo jus ao
restabelecimento do benefício por incapacidade, desde a data de sua cessação administrativa
NB nº 554.456.583-6, em 16/07/2018 e, sendo assim, os pagamentos devem ser efetuados a
partir dessa data, assim como, sendo constatada na perícia médica judicial que o autor
necessita da assistência permanente de outra pessoa, a aposentadoria por invalidez deve ser
acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), conforme determinado na sentença, não havendo
reformas a serem efetuadas.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo, in totum, a sentença
que julgou procedente o pedido da parte autora para o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez.
É o voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ACRESCIMO DE
25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE
DE SEGURADO CONSTATADA NA DATA DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O recurso do INSS refere-se apenas a ausência de condição de segurado do autor na data e
que constatada a incapacidade do autor, vez que não possuía qualidade de segurado na data
em que restou demonstrada a incapacidade para o trabalho.
3. a r. sentença recorrida em julgar a ação procedente, para o fim de condenar o apelante a
restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação
administrativa, em 16 de julho de 2018, com acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento), em
razão da necessidade da assistência permanente de terceira pessoa deixou de apreciar a
qualidade de segurado do autor na data em que constatada a incapacidade, requisito
necessário para a concessão do benefício concedido e, diante disso, insurge a autarquia não
quanto a incapacidade constatada no laudo técnico pericial, mas sim, quanto a condição de
segurado especial do autor na data em que constatada sua incapacidade total e definitiva para
o trabalho.
4. Nesse sentido, verifico que o laudo técnico pericial concluiu da seguinte forma:
“Considerando-se o grau avançado da doença e o prognóstico reservado, fica definida uma
incapacidade laborativa total e permanente com dependência de terceiros para a realização das
atividades de vida diária desde a ocasião em que o periciando passou a receber benefício
previdenciário". Sendo esta decisão acolhida pela sentença guerreada.
5. Consigno que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido ao autor em
14/07/2011, e cessado administrativamente em 16/07/2018. Assim, considerando a conclusão
da perícia realizada judicialmente, o autor encontra-se incapacitado para o exercício de suas
atividades laborativas, total e permanentemente, desde 14/07/2011, quando passou a receber o
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
6. Consta da consulta do CNIS, apresentada pela Autarquia em suas razões de apelação que o
autor verteu contribuições previdenciárias no período de 01/11/2004 a 28/02/2005, de
01/08/2010 a 30/11/2010 e de 01/01/2011 a 30/09/2012, estando assegurado pela qualidade de
segurado na data em que constatada a incapacidade, nos termos da legislação vigente à
época.
7. Os documentos apresentados não constituem prova do labor rural do autor pelo período de
carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário e,
consequentemente, sua qualidade de segurado especial, tendo em vista que os registros de
trabalho demonstram que o autor sempre exerceu atividade de natureza urbana, seja como

servente, seja como vigilante, seja como motorista, não havendo prova do seu alegado labor
rural.
8. Diante do exposto, estando o autor incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva
desde a data em que passou a receber benefício por incapacidade, restou demonstrada sua
capacidade de segurado naquela data, conforme demonstrado, fazendo jus ao
restabelecimento do benefício por incapacidade, desde a data de sua cessação administrativa
NB nº 554.456.583-6, em 16/07/2018 e, sendo assim, os pagamentos devem ser efetuados a
partir dessa data, assim como, sendo constatada na perícia médica judicial que o autor
necessita da assistência permanente de outra pessoa, a aposentadoria por invalidez deve ser
acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), conforme determinado na sentença, não havendo
reformas a serem efetuadas..
9. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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