
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000018-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Aduz, ainda, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada. Subsidiariamente, pede a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000018-79.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 14.05.1954, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 14.02.2014 (fl. 50/55), complementado à fl. 77, 88 e 101, atestou que a autora apresenta quadro de demência senil e esquizofrenia, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde junho/2013.
Destaco que a autora efetuou recolhimentos de fevereiro/2010 a julho/2016, em valor sobre o salário mínimo (dados do CNIS em anexo, fl. 109/110), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 12.12.2013.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (62 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do pedido administrativo (20.06.2013; fl.26), tendo em vista a resposta do laudo pericial (fl. 88).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto no Manual de Cálculos da justiça Federal.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas que vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta Turma.
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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