Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5607421-91.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGORAFOBIA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL POR PSIQUIATRA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora para o
exercício da atividade laboral habitual, a despeito de apresentar agorafobia (CID-10 F.40.0), e os
demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes
outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a
incapacidade para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5607421-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GISELE FERREIRA DOS SANTOS DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5607421-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GISELE FERREIRA DOS SANTOS DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença à parte autora, que foi declarada isenta dos verbas de sucumbência.
A parte autora busca a reforma do julgado, alegando possuir incapacidadepara suas funções
habituais, em razão de suas dificuldades decorrentes de doenças psicológicas. Aduz que a autora
não tem condições de inserir-se no mercado de trabalho.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos foram remetidos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5607421-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GISELE FERREIRA DOS SANTOS DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia judicial extremamente bem fundamentada, realizada por médico perito
psiquiatra, concluiu pela ausência de incapacidade, inclusive para suas funções habituais,
conquanto a autora apresente agorafobia (CID-10 F40.0).
Sobre o exame psiquiátrico, assim se referiu o experto:
“Pericianda com aparência adequada para o contexto, idade aparente compatível com a referida,
com caminhar, vestimentas, e sinais de higiene pessoal compatíveis com a situação de perícia.
Não há sinais de lesões recentes em braço ou antebraço. Manteve uma postura colaborativa.
Respondeu inadequadamente à questões de orientação no tempo. Apresentou capacidade de se
ater à entrevista, sem comprometimento da atenção espontânea a contingências do ambiente. As
memórias, de registro e de evocação, se mostraram adequadas. Calculia adequada. Não houve
observação de maneirismos ou estereotipias. Apresentou movimentos rítmicos com o músculo
orbicular do olho. Não há alteração da psicomotricidade. Não há tremor, sinal da roda denteada
ou reflexo glabelar inesgotável. Não foi evidenciado comportamento sugestivo de alterações da
sensopercepção e este foi negado. O discurso foi claro, lógico e coerente, sem evidência de
delírios, idéias supervalorizadas ou pensamento obsessivo e redundante. A velocidade, a
quantidade, o volume e a articulação do discurso estiveram adequados durante a entrevista. O
afeto esteve calmo, associado ideoafetivamente, hipomodulando, com humor eutímico. O juízo
crítico da realidade permaneceu preservado na entrevista. Consciência vigil. Apresento três
sequências simples, de três algarismos cada, solicito que decore e depois reproduza, o que faz
de maneira adequada.”
E, após tecer fundamentadas considerações sobre as doenças apontadas nos atestados
médicos, aduziu:
“Para a pericianda em tela, observa-se tratamento polimedicamentoso, com foco no uso de
neurolépticos e doses baixas de Sertralina, normalmente a primeira opção considerada para a
Agorafobia, o diagnóstico que agrupa as queixas principais da pericianda na atualidade. Admite-
se traços de personalidade desdaptativa. Não foi demonstrada sintomatologia psicótica franca,
atual; e os sintomas depressivos atuais não dominam o quadro. A queixa de tremor, dificuldade
de memória e de concentração pode estar relacionada à alta dose do neuroléptico, estando à
disposição diversas opções terapêuticas. O tempo de seguimento foi suficiente para as
adequações terapêuticas citadas, o que geralmente não ocorre na ausência de demanda do
paciente, sugerindo um curso estável do quadro. Os “prejuízos na funcionalidade” apresentados
no relatório médico de 04/06/2018, não a incapacitam para a atividade ‘do lar’, de auxiliar de
produção ou de faxineira, sendo sugerível que tais atividades sejam realizadas em locais com
pouca movimentação de pessoas. De forma, que a pericianda não apresenta incapacidade civil
ou laboral, sendo sugerível atividades em locais com baixa circulação de pessoas. Requer
manutenção do tratamento multidisciplinar em saúde mental. O presente laudo médico pericial foi
elaborado de acordo com os dados colhidos através de entrevista Médico Psiquiátrica, da
aplicação de módulos da entrevista estruturada SCID – IV e dos critérios diagnósticos da
Classificação Internacional de Doenças CID 10ª Revisão e dos textos psiquiátricos do Compêndio
de Psiquiatria de Kaplan e Sadock, Psiquiatria Psicodinâmica de Gabbard, Transtornos da
Personalidade de Louzã Neto e Cordás e Transtornos Psiquiátricos Resistentes ao Tratamento de
Carvalho, Nardi e Quevedo”
Não há nos autos elementos aptos a infirmarem as conclusões do perito.
Foram anexados aos autos: relatório médico de 18/01/2017 por F28, F41.1 e F60; relatório
médico de 17/04/2017 por F28, F41.1 e F60; laudos médico periciais; laudo médico judicial de
08/02/2012.
Contudo, atestados e exames particulares juntados, não possuem o condão de alterarem a
convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
A perícia médica, aliás, referiu-se expressamente sobre tais diagnósticos:
“Para o CID F28 – Não há quadro psicótico atual. Para o CID F41.1: O quadro de ansiedade,
segundo as queixas da pericianda, é melhor delimitado pelo diagnóstico de Agorafobia – F40.0.
Para o CID F60, admite-se traços de personalidade patológica. A ideação suicida, nas palavras
da médica assistente “ideação suicida frouxa”, foi devidamente avaliada”.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes
outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do
perito.
Lembro, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento
motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo.
Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo
pericial.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.INCAPACIDADENÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga deauxílio-doença,cuja diferença
centra-se na duração daincapacidade(arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Cabe lembrar que o
indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a
execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 3
- Apelação improvida (Acórdão 5032789-88.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal
TORU YAMAMOTO, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 7ª Turma, Data 31/05/2019, Data da publicação
07/06/2019, Fonte da publicação).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister
que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional,
sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado
e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza
diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-
0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data
do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente
provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido (APELAÇÃO
CÍVEL 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP: NONA TURMA Data do
Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012 Relator: JUIZ CONVOCADO
LEONARDO SAFI).
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADEABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.AUSÊNCIADE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO MÉRITO,
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Desnecessária
nova perícia, eis que presentes laudos periciais suficientes à formação da convicção do
magistrado a quo. 2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base
na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais análises que entenderam pertinentes. 3 - Conveniente frisar também que não
há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área,
bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o
deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim
faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015. 4 - Pretensão relativa a benefício
porincapacidade.A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII,
Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - Preconiza a Lei nº
8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será
devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo deauxílio-doença,for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - Oauxílio-doençaé
direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - O ato de concessão ou de reativação
doauxílio-doençadeve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na
suaausência,será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 8 - Independe de carência a concessão dos
benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 9 - A
patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia. 10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser
prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o
segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à
Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios deauxílio-doençae
aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017). 12
- No caso, foram elaborados dois laudos periciais. O laudo pericial de fls. 97/106, elaborado em
10/12/15 por médico psiquiatra, diagnosticou a autora como portadora de "transtorno de
personalidade histriônica e transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve a moderado".
Salientou que o transtorno de personalidade é um modo do indivíduo funcionar no mundo, sua
maneira de ser e não constitui um fator deincapacidade.No tocante àdepressão,consignou que no
momento do exame apresentou episódio depressivo entre leve e moderado e que esta
intensidade depressiva ainda que incomode a autora não a impede de realizar suas atividades
habituais e laborativas. Concluiu pelaausênciadeincapacidadelaboral. O laudo pericial de fls.
121/129, elaborado em 15/07/16 por médico neurologista, "não constatou a existência de
patologia neurológica" na parte autora. Salientou que o exame neurológico encontra-se dentro da
normalidade, não havendo constatação de déficits que possam influenciar sobre sua capacidade
laborativa. Concluiu pelaausênciadeincapacidadelaboral. 13 - Da mesma forma que o juiz não
está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art.
479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende
da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o
parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma,
RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª
Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 14 - Não reconhecida
aincapacidadeabsoluta para o labor, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por
invalidez eauxílio-doença,nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor
aimprocedênciado pedido. 15 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito,
desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente (Acórdão 0005820-
65.2014.4.03.6183, APELAÇÃO CÍVEL – 2246815, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, TRF - TERCEIRA REGIÃO, SÉTIMA TURMA, Data 27/05/2019, Data da
publicação 05/06/2019).
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já computada majoração em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGORAFOBIA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL POR PSIQUIATRA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora para o
exercício da atividade laboral habitual, a despeito de apresentar agorafobia (CID-10 F.40.0), e os
demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes
outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a
incapacidade para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
