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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA DE FATO E ...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material. 2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil). 3. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 4. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua incapaz para o trabalho, a parte autora, mesmo tendo conhecimento de que o benefício seria cessado em 10/03/2018, não comprovou ter feito pedido de prorrogação do auxílio-doença, nem a formulação de novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia. 5. Ainda, juntou aos autos relatórios e exames médicos recentes, documentos estes que também não foram analisados pelo INSS. 6. Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 7. De rigor, portanto, o reconhecimento da falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito por motivo diverso, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 8. Apelação da parte autora provida. Extinção do feito sem julgamento do mérito mantida, por motivo diverso. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5140829-96.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5140829-96.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO
DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA
DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou
auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de
outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício,
não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de
novos documentos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não
estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao
reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
3. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
4. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua incapaz para o trabalho, a parte
autora, mesmo tendo conhecimento de que o benefício seria cessado em 10/03/2018, não
comprovou ter feito pedido de prorrogação do auxílio-doença, nem a formulação de novo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
5. Ainda, juntou aos autos relatórios e exames médicos recentes, documentos estes que também
não foramanalisados pelo INSS.
6. Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que
inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser
formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato
ainda não levada ao conhecimento da Administração.
7. De rigor, portanto, o reconhecimento da falta de interesse de agir em razão da ausência de
prévio requerimento administrativo, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito por
motivo diverso, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
8. Apelação da parte autora provida. Extinção do feito sem julgamento do mérito mantida, por
motivo diverso.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5140829-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALBERTO AMADOR NETO

Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5140829-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALBERTO AMADOR NETO
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
ALBERTO AMADOR NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Juntados procuração e documentos.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V,
do CPC, ante a ocorrência de coisa julgada.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, que não há que
se falar em coisa julgada, uma vez que houve agravamento do seu quadro clínico.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5140829-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALBERTO AMADOR NETO
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada já era
previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual,
no artigo 485, V:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
Em que pese tenha sido reconhecida a existência de coisa julgada pela r. sentença, deve-se
ressaltar que em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por
invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do
surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer
novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
No caso, a ação ajuizada anteriormente (processo nº 1001420-92.2018.8.26.0627) produziu
efeitos apenas com relação ao estado de saúde apresentado na ocasião, de modo que tendo a
parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos
documentosmédicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando
configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao
reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. AGRAVAMENTO DOS MALES. NOVA
CAUSA DE PEDIR. CAUSA MADURA. JULGAR MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. As ações anteriores produziram coisa julgada em relação ao quadro clínico apresentado pela
parte autora à época da propositura daquelas ações. Ocorre que, em situações que envolvem
benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias,
ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o

benefício.
2. As conclusões do laudo pericial em conjunto com os novos exames e atestado médico
apresentados indicam piora no estado de saúde da parte autora, o que configura nova causa de
pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou
configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC
(correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação entre
as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior,
não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, remanesce controvérsia quanto à concessão do
benefício, e estando a causa madura para julgamento, passo à apreciação do mérito, a teor do
disposto no § 3º do art. 515 do CPC/73 (correspondência com art. 1.013 § 3º do NCPC).
(...)
10. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF-3, AC nº 0000033-
93.2014.4.03.6138/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 08.11.16, DJE 18.11.16)
Dessarte, assiste razão à parte autora neste ponto, devendo ser afastada a ocorrência da coisa
julgada.
Importante ressaltar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
631.240, com repercussão geral reconhecida, definiu a questão relativa à necessidade de
requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o
restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para
as ações distribuídas até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal
Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) (grifou-
se)
No caso, verifica-se que apesar de alegar que não houve recuperação e que continua incapaz
para o trabalho, a parte autora, mesmo tendo conhecimento de que o benefício seria cessado em
10/03/2018, não comprovou ter feito pedido de prorrogação do auxílio-doença, nem a formulação
de novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
Ainda, vê-se que a parte autora juntou aos autos relatórios e exames médicos recentes,
documentos estes que também não foramanalisados pelo INSS.
Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que
inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser
formulado diretamente em juízo, uma vez que sua apreciação depende da análise de matéria de
fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
De rigor, portanto, o reconhecimento da falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio
requerimento administrativo, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, tão somente para afastar a
ocorrência da coisa julgada, mantendo, no entanto, a extinção do feito, sem julgamento do mérito,
por motivo diverso.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO
DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA
DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou
auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de
outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício,
não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de
novos documentos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não
estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao

reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
3. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
4. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua incapaz para o trabalho, a parte
autora, mesmo tendo conhecimento de que o benefício seria cessado em 10/03/2018, não
comprovou ter feito pedido de prorrogação do auxílio-doença, nem a formulação de novo
requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
5. Ainda, juntou aos autos relatórios e exames médicos recentes, documentos estes que também
não foramanalisados pelo INSS.
6. Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que
inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser
formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato
ainda não levada ao conhecimento da Administração.
7. De rigor, portanto, o reconhecimento da falta de interesse de agir em razão da ausência de
prévio requerimento administrativo, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito por
motivo diverso, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
8. Apelação da parte autora provida. Extinção do feito sem julgamento do mérito mantida, por
motivo diverso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, mantendo-se, no entanto, a
extincao do feito sem julgamento do merito por motivo diverso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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