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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA....

Data da publicação: 01/09/2020, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material. 2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos laudos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015). 3. Afastada a ocorrência da litispendência e coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença. 4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6203135-21.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6203135-21.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO
DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA
JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou
auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de
outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício,
não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de
novos laudos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando
configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao
reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da litispendência e coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade
da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203135-21.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IRENE DONIZETI DE ARRUDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRENE DONIZETI DE
ARRUDA

Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203135-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IRENE DONIZETI DE ARRUDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRENE DONIZETI DE
ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por IRENE
DONIZETI DE ARRUDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos, e indeferido o pedido de tutela. Foi
determinada a realização de perícia médica (ID 107874481).
Laudo pericial (ID 107874543).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação (ID 107874558).
O INSS apresentou contestação, alegando, em preliminar, a ocorrência de litispendência. No
mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 107874550).
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V,
do CPC/2015, ante a ocorrência de litispendência (ID 107874563).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que não há que se falar em litispendência, uma vez que houve agravamento do seu
quadro clínico (ID 107874568).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203135-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IRENE DONIZETI DE ARRUDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRENE DONIZETI DE
ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada já era
previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência , ou de coisa julgada;"
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual,
no artigo 485, V:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
Com efeito, em que pese tenha sido reconhecida a existência de litispendência pela r. sentença,
deve-se ressaltar que em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por
invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do
surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer
novamente o benefício.
No caso, a ação ajuizada anteriormente (processo nº 100537-64.2018.8.26.0481, neste Tribunal
sob o n. 5061147-63.2018.4.03.9999), efetivamente transitou em julgado em 09.03.2020,
conforme consulta ao sistema Pje, produziu efeitos apenas com relação ao estado de saúde
apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro
clínico, inclusive com a juntada de novos laudos médicos, bem como com a formulação de novos
requerimentos administrativos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não
estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao
reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI

8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. AGRAVAMENTO DOS MALES. NOVA
CAUSA DE PEDIR. CAUSA MADURA. JULGAR MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. As ações anteriores produziram coisa julgada em relação ao quadro clínico apresentado pela
parte autora à época da propositura daquelas ações. Ocorre que, em situações que envolvem
benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias,
ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o
benefício.
2. As conclusões do laudo pericial em conjunto com os novos exames e atestado médico
apresentados indicam piora no estado de saúde da parte autora, o que configura nova causa de
pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou
configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC
(correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação entre
as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior,
não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, remanesce controvérsia quanto à concessão do
benefício, e estando a causa madura para julgamento, passo à apreciação do mérito, a teor do
disposto no § 3º do art. 515 do CPC/73 (correspondência com art. 1.013 § 3º do NCPC).
(...)
10. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF-3, AC nº 0000033-
93.2014.4.03.6138/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 08.11.16, DJE 18.11.16)
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da litispendência/coisa julgada, sendo de rigor a
reforma da r. sentença.
Por oportuno, saliento que, não obstante a realização de laudo pericial, o processo não está em
condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, do CPC/2015), uma vez que apenas foi
oportunizada à parte autora a manifestação acerca do laudo pericial, não tendo o INSS sido
intimado para tanto.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, e
determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO
DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA
JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou

auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de
outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício,
não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de
novos laudos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando
configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao
reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da litispendência e coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade
da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora para anular a r. sentenca, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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