Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000162-94.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO. ACOLHIDO. JULGAMENTO DOS RECURSOS PELO COLEGIADO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE
SEGURADA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR PARA RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA NA DATA DA CONSTATAÇÃO DA
INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012
do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito
suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse
recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Embora o laudo tenha determinado que a autora faz jus ao benefício desde a data do momento
da formulação do requerimento em 15.10.2018 (NB 31/625.213.173-7), tendo o perito médico
judicial consignado que não há elementos que permitam indicar de modo seguro a data de início
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da incapacidade. Portanto, na data da constatação da incapacidade a parte autora já não mais
detinha a qualidade de segurada, vez que, desde a cessação do auxílio-doença 5023751119, em
30/04/2012, a autora não manteve nenhum vínculo empregatício ativo, tampouco efetuou
qualquer recolhimento como contribuinte individual ou facultativo com regularidade, sem o que
não há como ser aferida a existência de qualidade de segurada da parte autora, requisito
essencial para concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade.
4. A ausência de recolhimentos no período posterior ao ano de 2012, desfaz a qualidade de
segurada da autora, na data em que constatada a incapacidade total e permanente e, por isso, a
improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma total da sentença, para julgar
improcedente o pedido inicial da parte autora é medida que se impõe, devendo ser reformada a
sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando
a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS,
com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito
em julgado.
5. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Agravo interno provido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
Benefício improvido. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000162-94.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVANETE JOSE DE SENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANETE JOSE DE SENA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 15.10.2018, corrigido monetariamente a
partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos
calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução,
observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n.
1.495.146-MG. Concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs agravo interno para o não sobrestamento do feito pelo Tema 1013.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o recebimento do
recurso no duplo efeito e, no mérito, alega que o perito médico judicial consignou que não há
elementos que permitam indicar de modo seguro a data de início da incapacidade, sem o que
não há como ser aferida a existência de qualidade de segurada da parte autora, requisito
essencial para concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade, assim como,
que, na DIB estipulada pelo magistrado “a quo”, qual seja, 15/10/2018, a parte apelada não
tinha qualidade de segurada, já que desde a cessação do auxílio-doença 5023751119, em
30/04/2012, a senhora Ivanete não manteve nenhum vínculo empregatício ativo tampouco
efetuou qualquer recolhimento como contribuinte individual ou facultativo com regularidade.
Requer a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente o pedido da parte apelada.
A parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando o reconhecimento da incapacidade
laborativa da recorrente de forma total e permanente, assim como a reforma da r. sentença para
condenar o INSS a implantar a aposentadoria por invalidez desde a primeira DER: NB/31
6038183721 requerido em 23/10/2013.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, acolho o agravo interno para deixar de suspender o presente feito, tendo em vista
o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema 1.013) aos 24/06/2020.
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012
do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito
suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse
recurso recebido somente no efeito devolutivo.
É o caso em questão, o qual guarda, ademais, certa peculiaridade, haja vista que, não apenas
se confirmou, mas se concedeu a própria tutela antecipada no bojo da sentença.
Com efeito, tenho ser cabível o entendimento no sentido de que, in verbis: "Caso a tutela tenha
sido concedida na própria sentença, a apelação eventualmente interposta contra essa sentença
será recebida no efeito devolutivo quanto à parte que concedeu a tutela, e no duplo efeito
quanto ao mais" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7a ed.,
2003, RT, nota ao artigo 520, VII, CPC/73, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE
ANDRADE NERY).
Caso contrário, se fosse recebida a apelação, na qual se deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, nos efeitos devolutivo e suspensivo, tornar-se-ia sem qualquer utilidade e
eficácia a referida medida antecipatória, a qual deverá, portanto, vigorar até a decisão definitiva
com trânsito em julgado.
Aliás, este tem sido o posicionamento manifestado reiteradamente pela Jurisprudência desta E.
Corte, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. REEXAME
NECESSÁRIO. 1- O art. 520, VII, do CPC, destina-se a proteger os efeitos da decisão de
antecipação de tutela, de forma a imunizá-la contra o efeito suspensivo típico da Apelação,
assim, não só a sentença que confirma a referida antecipação, como também a que a concede,
sujeita-se à citada norma. 2- Ainda que a Apelação fosse recebida no efeito suspensivo , não
restaria afastada a eficácia da tutela antecipada concedida na sentença, tendo em vista a
própria natureza e finalidade precípua do instituto, que ultrapassam os limites da decisão
recorrida, o que afinal resultaria em falta de interesse no pretendido efeito suspensivo (RJ
246/74 e RF 344/354). 3- O reexame necessário (art. 75, do CPC) diz respeito apenas à
impossibilidade da sentença transitar em julgado sem a reapreciação do Tribunal, o que não
impede a sentença de produzir seus efeitos ou ser executada provisoriamente. 4- Agravo do
INSS improvido." (TRF - 3ª Região, 9ª Turma, AG 223080, Relator Santos Neves, DJU
25/08/2005, p. 552)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA NO BOJO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO
RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONFORMIDADE COM O ARTIGO 520, VII,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O inciso VII do art. 520 do CPC, acrescentado pela Lei
nº 352/01 estabelece que será recebido tão somente no efeito devolutivo o recurso de apelação
oposto contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Tendo em vista a
concessão da tutela antecipada na sentença, a apelação interposta pelo INSS será recebida
apenas em seu efeito devolutivo. 3. Consigna-se que a tutela antecipada concedida é para se
assegurar, tão somente, a imediata implantação do benefício e não prevê a possibilidade da
parte em executar provisoriamente parcelas em atraso. 4. Agravo de Instrumento não provido."
(TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AG 207667, Relator Antônio Cedenho, DJU 14/07/2005, p. 242)
Por sua vez, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário,
daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a posterior revogação do
benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Outrossim, também não apresentou o apelante qualquer fundamentação relevante que
ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, motivo pelo qual deve ser o seu pedido
indeferido.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
In casu, o laudo pericial, concluiu que: “De acordo com os dados obtidos na perícia médica, a
pericianda é portadora de doenças ortopédicas com acometimento dos membros superiores e
inferiores e da coluna vertebral, com início declarado dos sintomas a partir de 2004, quando
então passou a realizar acompanhamento médico especializado e submeter-se a exames
complementares de investigação, com identificação de alterações de cunho degenerativo e
inflamatório. Desde aquela ocasião, sempre foi mantido tratamento conservador através da
realização de hidroterapia, fisioterapia, acupuntura e do uso de medicação analgésica e anti-
inflamatória, porém sem resposta favorável. Além disso, a pericianda também sofreu fratura da
patela esquerda há aproximadamente 10 anos, tratada cirurgicamente. Por fim, a autora
apresenta transtorno depressivo desde 2006, em seguimento psiquiátrico regular e em uso de
medicações específicas. Ao exame físico ortopédico, a pericianda apresenta limitação de grau
moderado dos arcos de movimentos dos ombros, dos joelhos e do segmento lombossacro da
coluna vertebral e ao exame psíquico identifica-se humor algo deprimido. Portanto,
considerando-se sua idade, seu grau de instrução, as atividades laborativas habituais e suas
doenças, especialmente a ortopédica, caracteriza-se uma incapacidade laborativa total e
permanente, mas sem possibilidade de se estimar seu momento de início”.
Dessa forma, observo que, embora o laudo tenha determinado que a autora faz jus ao benefício
desde a data do momento da formulação do requerimento em 15.10.2018 (NB 31/625.213.173-
7), tendo o perito médico judicial consignado que não há elementos que permitam indicar de
modo seguro a data de início da incapacidade. Portanto, na data da constatação da
incapacidade a parte autora já não mais detinha a qualidade de segurada, vez que, desde a
cessação do auxílio-doença 5023751119, em 30/04/2012, a autora não manteve nenhum
vínculo empregatício ativo, tampouco efetuou qualquer recolhimento como contribuinte
individual ou facultativo com regularidade, sem o que não há como ser aferida a existência de
qualidade de segurada da parte autora, requisito essencial para concessão de qualquer
benefício previdenciário por incapacidade.
Desse modo, a ausência de recolhimentos no período posterior ao ano de 2012, desfaz a
qualidade de segurada da autora, na data em que constatada a incapacidade total e
permanente e, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma total da
sentença, para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora é medida que se impõe,
devendo ser reformada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela
anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r.
sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, para
proceder ao julgamento por esta E. Turma e julgar os recursos de apelação interpostos pelas
partes, dos quais, rejeito a preliminar de recebimento do recurso de apelação no duplo efeito e
dou provimento ao mérito do recurso do INSS, para reformar a sentença, pela ausência de
qualidade de segurada da autora e suspender os efeitos da tutela concedida, julgando
prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO. ACOLHIDO. JULGAMENTO DOS RECURSOS PELO COLEGIADO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL.
QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR PARA RECEBIMENTO NO
DUPLO EFEITO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA NA DATA DA
CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art.
1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá
efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será
esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Embora o laudo tenha determinado que a autora faz jus ao benefício desde a data do
momento da formulação do requerimento em 15.10.2018 (NB 31/625.213.173-7), tendo o perito
médico judicial consignado que não há elementos que permitam indicar de modo seguro a data
de início da incapacidade. Portanto, na data da constatação da incapacidade a parte autora já
não mais detinha a qualidade de segurada, vez que, desde a cessação do auxílio-doença
5023751119, em 30/04/2012, a autora não manteve nenhum vínculo empregatício ativo,
tampouco efetuou qualquer recolhimento como contribuinte individual ou facultativo com
regularidade, sem o que não há como ser aferida a existência de qualidade de segurada da
parte autora, requisito essencial para concessão de qualquer benefício previdenciário por
incapacidade.
4. A ausência de recolhimentos no período posterior ao ano de 2012, desfaz a qualidade de
segurada da autora, na data em que constatada a incapacidade total e permanente e, por isso,
a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma total da sentença, para julgar
improcedente o pedido inicial da parte autora é medida que se impõe, devendo ser reformada a
sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida,
determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição
de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
5. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual
revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará
o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Agravo interno provido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
Benefício improvido. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, para
proceder ao julgamento por esta E. Turma e julgar os recursos de apelação interpostos pelas
partes, dos quais, rejeitar a preliminar de recebimento do recurso de apelação no duplo efeito e
dar provimento ao mérito do recurso do INSS, para reformar a sentença, pela ausência de
qualidade de segurada da autora e suspender os efeitos da tutela concedida, julgando
prejudicada a apelação da parte autora, SENDO QUE O JUIZ CONVOCADO MARCELO
GUERRA ACOMPANHOU O RELATOR PELA CONCLUSÃO, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
