Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002536-88.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
RETIDO. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA.
I - Deixo de conhecer do agravo retido interposto pelo INSS, eis que não requerida a sua
apreciação nas suas razões de apelação, a teor do que estabelece o artigo 523, § 1º, do antigo
Código de Processo Civil, tendo em vista que sua interposição ocorreu ainda na sua vigência.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e
permanente para o labor, bem como sua idade (64 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho,
não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data da citação
(07.05.2015), eis que a pericia apontou o início da incapacidade em dezembro/2014 sendo
convertido em aposentadoria por invalidez a partir da apresentação do laudo pericial
(28.11.2015), tendo em vista que não há termo de sua juntada nos autos.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V -Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VI - Agravo retido não conhecido. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002536-88.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOSE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANILA BALSANI CAVALCANTE - MS1829700A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002536-88.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOSE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANILA BALSANI CAVALCANTE - MS1829700A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento
administrativo, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial.
As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária, e acrescidas de juros de
mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de custas e de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 15
dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00.
A implantação do benefício de aposentadoria por invalidez foi noticiada nos autos.
Agravo retido do INSS quanto aos honorários periciais.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a redução dos honorários advocatícios, a
exclusão da multa, a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09 e a
isenção do pagamento de custas.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002536-88.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOSE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANILA BALSANI CAVALCANTE - MS1829700A
V O T O
Do agravo retido
Deixo de conhecer do agravo retido interposto pelo INSS, eis que não requerida a sua apreciação
nas suas razões de apelação, a teor do que estabelece o artigo 523, § 1º, do antigo Código de
Processo Civil, tendo em vista que sua interposição ocorreu ainda na sua vigência.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 10.10.1952, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 20.10.2015 atestou que o autor é portador de artrose de
joelho esquerdo e hérnia de disco lombar, que associadas à sua idade e condições pessoais, lhe
trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde
dezembro/2014.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre abril/1975 e outubro/2008,
recolhimentos de fevereiro/2013 a julho/2013, e recebeu benefício de auxílio-doença de
08.08.2013 a 04.09.2014, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não
cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria
autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal
fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 25.03.2015.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade
total e permanente para o labor, bem como sua idade (64 anos), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data da citação (07.05.2015), eis
que a pericia apontou o início da incapacidade em dezembro/2014 sendo convertido em
aposentadoria por invalidez a partir da apresentação do laudo pericial (28.11.2015), tendo em
vista que não há termo de sua juntada nos autos.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC
aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual
nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas,
e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia ao
pagamento das custas .
Diante do exposto, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, e dou parcial provimento
à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para que as verbas acessórias sejam
aplicadas na forma acima estabelecida, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença
na data da citação (07.05.2015), e esclarecer que o termo inicial da aposentadoria por invalidez
deve ser fixado na data da apresentação do laudo pericial (28.11.2015), eis que ausente termo de
juntada.
Expeça-se email ao INSS informando a manutenção do benefício, com a alteração do termo
inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para 28.11.2015.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
RETIDO. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA.
I - Deixo de conhecer do agravo retido interposto pelo INSS, eis que não requerida a sua
apreciação nas suas razões de apelação, a teor do que estabelece o artigo 523, § 1º, do antigo
Código de Processo Civil, tendo em vista que sua interposição ocorreu ainda na sua vigência.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e
permanente para o labor, bem como sua idade (64 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho,
não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data da citação
(07.05.2015), eis que a pericia apontou o início da incapacidade em dezembro/2014 sendo
convertido em aposentadoria por invalidez a partir da apresentação do laudo pericial
(28.11.2015), tendo em vista que não há termo de sua juntada nos autos.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V -Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VI - Agravo retido não conhecido. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido interposto pelo INSS, e dar parcial
provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta. , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
