
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029196-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
Em relação à decisão que manteve a indicação do perito designado, o INSS interpôs agravo retido (fls. 111/123).
A sentença (fls. 140/144), proferida em 25/07/2016, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença (10/03/2014), com o acréscimo previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 e do abono anual. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação da parte autora em que requer a concessão do benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, formulado em 24/06/2011, uma vez que se encontrava incapacitada desde essa época.
Apelação do INSS em que se insurge tão somente em relação ao critério de incidência dos juros de mora e correção monetária, requerendo que se dê conforme o estabelecido na Lei n° 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029196-73.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Primeiramente, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS uma vez que sua apreciação não foi reiterada nas razões de apelação.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Observo que o INSS não impugnou a matéria de mérito, insurgindo-se tão somente em relação ao critério de juros de mora e correção monetária.
Desta forma, não impugnada a matéria de mérito, propriamente dita, resta, portanto, acobertada pela coisa julgada.
A parte autora, por sua vez sustenta que o benefício é devido desde a data do primeiro requerimento administrativo.
Assim, passo a examinar os pedidos.
O Sr. Perito judicial, em perícia médica realizada em 03/12/2014 (fls. 77/81) afirma que o autor é portador de neoplasia maligna, cifose acentuada e escoliose, pelo que apresenta incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. Acrescenta que há necessidade de assistência de outra pessoa e que não é possível indicar a data de início da doença e da incapacidade.
É bem verdade que o autor recebeu pela via administrativa, auxílio-doença nos períodos de 24/06/2011 a 10/02/2013 e 01/03/2013 a 10/03/2014 (conforme extrato de fls. 28 e pesquisa realizada no sistema CNIS/PLENUS), entretanto, não é possível se afirmar, como quer o autor, que no primeiro requerimento administrativo (24/06/2011) já estivesse incapacitado de forma total e permanente.
Dessa forma, mantenho o termo inicial do benefício, como fixado pela r. sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer o critério de incidência dos juros de mora e correção monetária.
É O VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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